Nota de Esclarecimento

A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), por intermédio de seu Pró-Reitor de Administração, vem a público prestar os devidos esclarecimentos relativos à notícia recentemente veiculada em um site de notícias desta capital acerca de procedimento licitatório promovido por esta instituição.

Inicialmente, é importante destacar que o Pregão Eletrônico atacado, qual seja: Pregão Eletrônico SRP nº 25/2016, trata-se de procedimento licitatório efetuado pelo Sistema de Registro de Preços. O Registro de Preços – procedimento previsto na Lei de Licitações (8.666/93), e regulamentado pelo Decreto nº 7892/13 – é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para eventuais contratações futuras. Assim, o Sistema de Registro de Preços (SRP) não gera compromisso da Administração de contratar com o vencedor da licitação, inclusive não há, até a presente data, orçamento disponível para qualquer contratação derivada do mesmo, ou seja, somente em 2017 é que a Instituição poderá lançar mão da Ata de Registro de Preços (ARP) para atender eventuais demandas de manutenção predial.

Os futuros contratos que poderão ser firmados serão novamente submetidos ao prévio aval da Procuradoria Jurídica Federal, sendo um contrato para cada demanda apresentada por unidade setorial da UFMS, após rigoroso levantamento de necessidades efetuado pela área técnica de engenharia da Universidade. Os preços dos serviços obedecerão às tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) vigente, acrescido do Boletim de Despesas Indiretas registrado no processo licitatório. O SINAPI é indicado pelo Decreto 7983/2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. O SINAPI é mantido pela Caixa Econômica Federal – CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Cumpre ressaltar que o edital de licitação foi construído de forma irretocável, com o aval da Procuradoria Jurídica Federal do órgão, não se tratando de modelo novo, mas sim de procedimento já utilizado pela Administração Pública Federal.

Ao contrário do que foi noticiado, o Pregão Eletrônico não foi sobrestado a partir da veiculação da notícia, pois o mesmo já se encontrava em fase recursal, o que lhe confere efeito suspensivo até que se processe o julgamento dos recursos administrativos. Assim, a licitação ainda não foi finalizada, o que se dá apenas com sua homologação pelo ordenador de despesas, ratificada pela autoridade máxima do órgão e posterior publicação do seu resultado.

Todas as licitações realizadas pela UFMS seguem os ditames legais, e são processadas em observância aos princípios da Administração Pública, dentre os quais o princípio da publicidade, o que garante o conhecimento prévio do edital a todos os interessados e isonomia na participação do certame. Assim, não há que se falar em qualquer possibilidade de combinação ou carta marcada como veiculado. O Edital é público, didático, objetivo e possui claro critério de julgamento e normativos que estabelecem os limites de exequibilidade dos preços a serem ofertados pelo mercado, tudo com fiel observância à legislação vigente.

Em relação à participação, no certame, de licitantes que possuem contratos com a UFMS, não há nenhum dispositivo legal que vede a sua participação em novos processos licitatórios promovidos pelo órgão. Assim, caso a UFMS fizesse constar de seu edital tal vedação, estaria frustrando o caráter competitivo da licitação, bem como ferindo os princípios da legalidade e da isonomia.

Quanto a participação de empresas com sócios em comum em pregões eletrônicos, o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento no Acórdão nº 2341/2011-Plenário, no sentido de que configura-se ato de ilegalidade cláusula de instrumento convocatório que vede a participação na licitação de empresas que possuem sócios em comum, por entender que tal vedação poderia alijar potenciais interessados no certame, e também por não possuir amparo na Lei nº 8.666/93 ou na jurisprudência do TCU. Ademais, no presente caso, as empresas participantes do certame que possuem sócio em comum não concorreram para os mesmos itens da licitação, fato que por si só já afasta qualquer indício de ato capaz de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório.

A iniciativa dos empresários que procuraram o site de notícias nos parece uma tentativa descabida de desqualificar o pregão eletrônico em andamento, visando única e exclusivamente pressionar a Instituição por meio da opinião pública para cancelar o procedimento licitatório, e assim criar nova oportunidade de participação em uma eventual nova licitação, já que os mesmos foram corretamente desclassificados do atual processo.

Por fim, esta UFMS reafirma o seu compromisso com a lisura, a transparência e a legalidade de todos os seus atos de gestão, dentre os quais as licitações realizadas pela instituição.

Campo Grande, 8 de setembro de 2016.

Adm. Marcelo Gomes Soares

Pró-Reitor de Administração da UFMS