O recebimento da denúncia é simples ato de admissão formal de uma peça processual, e a transformação do denunciado em réu é mera alteração da condição processual, mas não pode trazer consequências extra-autos em razão do princípio da presunção de inocência.
Se ninguém poderá ser considerado culpado até que condenado de forma definitiva, o fato de figurar como réu não pode trazer gravame algum. Daí o motivo que leva a jurisprudência a não admitir que processos penais em andamento possam ser considerados como maus antecedentes, por exemplo.
O exacerbado valor que a doutrina têm conferido ao recebimento da denúncia é incompatível com uma interpretação adequada da norma constitucional, em especial do princípio da presunção de inocência. Em razão dele, a condição de qualquer pessoa, antes do recebimento da denúncia, depois dele ou mesmo após condenação pendente de recurso é a mesma: inocente. (BERTASSO, Marcelo Pimentel. O momento de recebimento da denúncia a partir da Lei nº 11.719/08. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1924, 7 out. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11820>. Acesso em: 14 ago. 2014).
Com referência ao caso, aliás, o próprio Tribunal de Contas da União-TCU, responsável pela análise das contas públicas e atos dos gestores, através de sua Secretaria de Controle Externo SECEX/MS, na recente instrução e encaminhamento do processo (TC 003.141/2013-6) que analisou os atos praticados pelo Laboratório juntamente com a Fundação de Apoio, assim concluiu no seu Relatório final:
4.5. E, sob esse contexto, não se deve olvidar que restou devidamente caracterizado que todas as receitas auferidas com a prestação de serviços pelo Laboratório de Qualidade Ambiental da UFMS excetuando-se aquelas retidas pela fundação de apoio, a título de taxa de administração foram revertidas para o próprio laboratório, quer seja em aquisição de material permanente, conforme termos de doações juntados aos autos, ou em custeio das atividades por ele desenvolvidas, as quais, frise-se, não estão limitadas à prestação de serviços objeto da presente representação, pois também envolvem o atendimento a cursos de graduação e pós-graduação e a projetos de pesquisa nas áreas de saneamento e meio ambiente, conforme informação obtida na fiscalização (Peça 19, p. 102).
Isto posto, considerando as peculiaridades do caso concreto bem como a inexistência de indícios de desvio dos recursos angariados e de locupletamento indevido por parte de gestores da universidade e da fundação de apoio, entende-se adequada a proposta de dar ciência das impropriedades observadas no presente processo à entidade, a teor do disposto no art. 4° da Portaria Segecex 13/2011, razão pela qual ratificamos o encaminhamento proposto.
Secex/MS, em 25 de julho de 2014.
[…]
Portanto, resta claro que não tendo havido sequer indícios de desvio de recursos e locupletamento indevido – é outra tentativa de incutir na população uma ideia despida de veracidade, com objetivo único de desacreditar a pessoa da administradora da UFMS, sendo prática inconstitucional, pois se pretende penalizar alguém antes de findo o processo judicial, recém-iniciado, o que é lastimável e inadmissível, principalmente quando a iniciativa parte justamente do responsável pela defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das leis.
