RESOLUÇÃO Nº 55*, DE 30 DE AGOSTO DE 2004.

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em reunião realizada no dia 30 de agosto de 2004 e considerando o contido no processo nº 23104.009676/2003-57, resolve:

 

 

Art. 1º Aprovar o REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, que faz parte desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 18/2000 do COUN e demais disposições em contrário.

 

 

                                                                                       

 

 

 

 

Manoel Catarino Paes

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Republicada por conter incorreções no original.

   B.S. nº 3433, de 15-09-2004

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art.1º O presente Regimento Geral complementa e regulamenta a organização e o funcionamento da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS, de acordo com o disposto na legislação vigente e no Estatuto aprovado pela Portaria 1686, de 3 de julho de 2003,  publicado no Diário Ofícial da União de 7 de julho de 2003.

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

 

Art. 2º O Conselho Universitário tem por competência:

I - aprovar a criação, modificação, ampliação e desativação de órgãos da estrutura interna indicados pelo Conselho Diretor;

II - aprovar proposta de criação, expansão, desativação temporária e extinção de cursos de graduação e de programas de pós-graduação stricto sensu, bem como de alteração do número total de vagas da UFMS nos seus cursos e programas, ouvido o Conselho competente;

III - aprovar, por pelo menos dois terços da totalidade de seus membros, a outorga de distinções universitárias, por voto aberto;

IV - aprovar o relatório anual de atividades da UFMS, encaminhado pelo Reitor;

V - aprovar o sistema de avaliação institucional;

VI - aprovar emendas ao Estatuto da UFMS;

VII - aprovar a criação, a modificação e a extinção de Departamentos e Coordenações de Cursos, ouvido o Conselho de Ensino de Graduação;

VIII - aprovar os Regimentos Internos dos Órgãos da Administração Central, da Administração Setorial, e dos Órgãos Suplementares;

IX - constituir câmaras consultivas conforme a natureza dos assuntos;

X - promover a elaboração do Regimento Geral da UFMS aprovando-o e alterando-o, quando necessário;

XI - estabelecer as diretrizes acadêmicas e administrativas da UFMS;

XII – estabelecer as condições gerais de criação e funcionamento das Unidades Acadêmicas;


XIII - estabelecer as políticas institucionais de recursos humanos;

XIV - promover, na forma da lei, o processo de escolha do Reitor e do Vice-Reitor;

XV - atuar como instância máxima de recurso por estrita argüição de ilegalidade, no prazo de 10 dias, contados da publicação no Boletim de Serviço referente à Resolução, bem como avocar o exame e deliberação sobre qualquer matéria de interesse da UFMS;

XVI – analisar e aprovar o Código de Ética e o Regime Disciplinar da UFMS;

XVII – aprovar os procedimentos relativos à revalidação de diplomas;

XVIII - supervisionar a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão em consonância com o disposto no Estatuto, neste Regimento Geral e nos demais instrumentos normativos;

XIX – aprovar o Plano Institucional de Desenvolvimento (PID), encaminhado pelo Reitor.

§ 1º do Plano Institucional de Desenvolvimento (PID), devem constar as diretrizes, as metas, os programas e os planos institucionais para as áreas de atuação da UFMS.

§ 2º O PID será elaborado para uma perspectiva não inferior a quatro anos e poderá ser revisto anualmente, em prazo não superior a noventa dias após a aprovação do Relatório de Atividades da UFMS.

XX – sugerir à autoridade competente a destituição do Reitor.

XXI – elaborar o seu Regimento Interno; e

XXII - resolver os casos omissos.

 

Art. 3º Na ausência do Reitor a presidência do Conselho Universitário é exercida pelo Vice-Reitor, e na ausência simultânea deste, pelo membro docente com maior titulação acadêmica e que tenha maior tempo de exercício no magistério da UFMS.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 4º O Conselho Diretor tem por competência:

I - aprovar a prestação de contas da UFMS;

II – aprovar a proposta orçamentária da UFMS;

III – aprovar critérios para distribuição dos recursos financeiros aos órgãos da administração setorial;

IV - emitir pareceres e fixar normas em matérias de sua competência;

V - opinar a respeito de projetos relativos à utilização de prédios e de instalações da UFMS;

VI - aprovar normas sobre a administração orçamentária e financeira da UFMS;

VII – aprovar as normas que disciplinam as rotinas administrativas da UFMS;

VIII – aprovar tabelas de preços, taxas e emolumentos;

IX – aprovar normas relativas a gestão de recursos humanos;

X - atuar como instância de recursos dos assuntos pertinentes à área de sua competência;

XI - decidir sobre propostas, indicações ou representações em assuntos de sua competência;

XII – aprovar a regulamentação de serviços e programas comunitários;

XIII – aprovar a normatização de cursos de pós-graduação lato sensu quanto à previsão de gastos e das receitas auferidas;

XIV – autorizar, observadas as disposições legais pertinentes, a alienação e oneração de bens patrimoniais, assim como a aceitação de legados de doações feitos a UFMS.

XV – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e

XVI – resolver os casos omissos.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho Diretor cabe recurso ao Conselho Universitário, somente por estrita argüição de ilegalidade, no prazo de dez dias, contados da publicação da respectiva Resolução no Boletim de Serviço.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO

 

 

Art. 5º O Conselho de Ensino de Graduação tem por competência:

I - propor ao Conselho Universitário políticas e diretrizes relativas ao ensino superior de graduação, seqüencial, presencial e à distância;

II - atuar como instância de recursos dos assuntos pertinentes à sua área de competência;

III - opinar sobre o Programa de Avaliação Institucional da UFMS;

IV – aprovar a regulamentação das atividades de ensino superior de graduação e seqüencial, quanto à elaboração de projetos pedagógicos e organização, criação, funcionamento, fixação de vagas, avaliação e extinção de cursos;

V – aprovar a regulamentação das atividades de ensino superior de graduação e seqüencial, quanto à elaboração de propostas de alteração de nomenclatura de cursos, modalidades e habilitações e, ainda, aquelas relativas à oferta de cursos quanto ao turno de funcionamento, número de vagas e tempo de integralização;

VI - aprovar os projetos pedagógicos dos cursos de ensino superior de graduação e seqüencial;

VII - aprovar o Calendário Acadêmico, do ponto de vista das atividades dos cursos de graduação e seqüencial;

VIII - manifestar-se sobre a criação, desativação temporária e extinção de cursos de ensino superior de graduação e seqüencial;

IX - aprovar as normas referentes aos processos seletivos de ingresso inicial, movimentação entre cursos homônimos, transferências de outras IES, portadores de curso superior e convênios para ocupação das vagas;

 

X - propor ao Conselho Diretor normas e diretrizes sobre o pessoal docente;

XI - manifestar-se sobre a suspensão temporária, total ou parcial, das atividades universitárias relativas à sua área de competência;

XII - apreciar, se solicitado, o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente;

XIII - deliberar ou opinar sobre outras matérias de sua competência.

XIV - elaborar o seu Regimento Interno; e

XV - resolver os casos omissos, na área de sua competência.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Ensino de Graduação cabe recurso ao Conselho Universitário, somente por estrita argüição de ilegalidade, no prazo de dez dias, contados da publicação da respectiva Resolução no Boletim de Serviço.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

 

 

Art. 6º O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação tem por competência:

I - aprovar os currículos dos cursos e programas de pós-graduação, bem como suas alterações;

II - propor ao Conselho Universitário políticas relativas aos assuntos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e pós-graduação;

III – aprovar as normas gerais para a organização, funcionamento, implementação, extinção, avaliação e alterações relativas aos cursos e programas de pós-graduação e atividades de pesquisa;

IV - atuar como instância de recursos dos assuntos pertinentes à área de sua competência;

V – aprovar as normas relativas aos processos de transferência, aproveitamento de créditos, movimentação interna e outros da mesma natureza.

VI - elaborar o seu Regimento Interno; e

VII - resolver os casos omissos, na área de sua competência.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Pesquisa e Pós Graduação cabe recurso para o Conselho Universitário, somente por estrita argüição de ilegalidade, no prazo de dez dias contados da publicação da respectiva Resolução no boletim de Serviço.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DO CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS.

 

 

Art. 7º O Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, tem por competência:

I – propor, ao Conselho Universitário, diretrizes da UFMS relativas a extensão, cultura e assuntos estudantis;

II – analisar e aprovar as normas gerais para a organização, funcionamento, implementação, avaliação e alterações relativas às atividades de extensão, cultura e assuntos estudantis;

III - atuar como instância de recursos dos assuntos pertinentes à área de sua competência;

IV - elaborar o seu Regimento Interno; e

V - resolver os casos omissos, na área de sua competência.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Extensão cabe recurso para o Conselho Universitário, somente por estrita argüição de ilegalidade, no prazo de dez dias contados da publicação da respectiva Resolução no Boletim de Serviço.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

 

DA REITORIA

 

 

Art. 8º A estrutura organizacional, as atribuições e as competências dos Órgãos da Administração Central serão fixadas em seus respectivos Regimentos Internos e em outros instrumentos normativos.

 

Art. 9º Ao Reitor, além do estabelecido no Estatuto, compete:

I - coordenar e superintender as atividades universitárias;

II - administrar as finanças da UFMS, assessorado pela Pró-Reitoria competente;

III - submeter ao Conselho Diretor a proposta orçamentária da Universidade;

IV - exercer o poder disciplinar no âmbito da Universidade;

V - conferir graus e assinar diplomas;

VI - firmar convênios, acordos e contratos com entidades públicas, privadas e com pessoa física, aprovados pelo órgão competente;

VII - convocar e presidir a Assembléia Universitária, e as seções dos órgãos colegiados de que é presidente, com direito do voto comum e de qualidade;

VIII - apor vetos à deliberação de órgão colegiado ou de autoridade executiva da Universidade;

IX - instituir comissões, permanentes ou temporárias, para estudar assuntos específicos e designar assessores para o desempenho de tarefas especiais;

X - dirimir dúvidas, em casos de emergência, na aplicação do Estatuto ou deste Regimento Geral, submetendo o ato à apreciação do órgão colegiado superior competente;

XI – empossar o Vice-Reitor;

 XII - empossar os Diretores dos Centros, Câmpus, Faculdades e Institutos;

XIII - dar cumprimento às deliberações dos Órgãos Colegiados da Universidade;

XIV - praticar os atos pertinentes ao provimento e vacância dos cargos do quadro da Universidade, bem como as relativas ao pessoal temporário;

XV - exercer o poder disciplinar sobre todos os órgãos, atos e serviços da Universidade, para prover acerca de sua regularidade e disciplina, submetendo-os à apreciação do Conselho e dos órgãos competentes, quando for o caso;

XVI – zelar pela fiel execução do Estatuto, deste Regimento Geral e demais normas institucionais ou superiores;

XVII - conferir títulos honoríficos, concedidos e autorizados pelo Conselho Universitário;

XVIII - tomar decisões ad referendum dos Conselhos que preside e submetê-las ao respectivo Conselho na primeira sessão ordinária subseqüente;

XIX - apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor, o Relatório de Gestão e a prestação de contas anual;

XX - desempenhar outras funções inerentes ao cargo;

XXI - baixar resoluções decorrentes de decisões dos Conselhos que preside, assim como praticar atos próprios no exercício de seu cargo;

XXII - encaminhar ao Conselho Universitário, para apreciação e aprovação, o Código de Ética da UFMS;

XXIII – assumir a presidência de reunião de qualquer Órgão Colegiado, sempre que estiver presente;

XXIV – submeter ao Conselho Universitário o Plano Institucional de Desenvolvimento da UFMS.

XXV - vetar Resolução dos Conselhos Universitário e Diretor até dez dias de sua publicação.

§ 1º Vetada uma Resolução, o Reitor convocará o Órgão Colegiado pertinente para, na sessão a se realizar dentro de trinta dias, tomar conhecimento do veto.

§ 2º A rejeição do veto, em votação aberta, por, pelo menos, dois terços da totalidade dos membros do órgão colegiado pertinente, importará na aprovação definitiva da Resolução.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS PRÓ-REITORIAS

 

 

Art. 10. As Pró-Reitorias, responsáveis por supervisionar e coordenar as respectivas áreas de atuação, são as constantes do anexo deste Regimento Geral.

 

Art. 11. Compete às Pró-Reitorias exercer as seguintes funções no âmbito de sua competência:

I - assessorar e supervisionar a implementação e funcionamento das atividades relacionadas com suas áreas de atuação;

II - coordenar os planos, programas e ações relativas a sua área de atuação;

III - registrar, documentar e encaminhar, semestralmente, ao órgão da administração superior os resultados dos programas e das ações;

IV - propor normas gerais aos Conselhos Superiores;

V - formular diagnósticos concisos e propor ações inovadoras; e

VI - outras funções previstas no Regimento Interno da Reitoria.

 

Art. 12. Cada Pró-Reitoria tem estrutura, competências, normas de organização e funcionamento regulamentadas em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.

 

Art. 13. As Pró-Reitorias poderão ser criadas, desmembradas ou extintas, por proposta do Reitor, ouvido o Conselho Diretor.

 

 

TÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL

 

CAPÍTULO I

 

DOS CONSELHOS DE CENTRO, DE CÂMPUS, DAS CONGREGAÇÕES E DAS DIRETORIAS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SETORIAL.

 

 

Art. 14. O Conselho de Centro ou de Câmpus, órgão deliberativo e consultivo em todas as matérias pertinentes às suas atribuições e competências, é constituído, observada a proporcionalidade mínima de participação de docente estabelecida em lei, pelos seguintes membros:

I – Diretor;

II – Coordenadores de Cursos de Graduação;

III – Coordenadores de cursos de pós-graduação stricto sensu;

IV – Chefes de Departamentos;

V – um representante discente, escolhido dentre os alunos regulares do Centro ou do Câmpus e indicado pelo Diretório Central dos Estudantes, com mandato de um ano;

VI – um representante do corpo técnico-administrativo da UFMS, escolhido dentre os servidores lotados no Centro ou no Câmpus e indicado pelo Sindicato da Categoria, com mandato de dois anos, permitida a recondução;

VII – um representante do corpo docente da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, indicado pelo Sindicato da Categoria, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 15.  São atribuições e competências dos Conselhos de Centro ou de Câmpus:

I - Deliberar, em primeira instância, sobre a proposta orçamentária do Centro ou do Câmpus, com base nos planos e programas departamentais e dos colegiados de cursos, nas diretrizes políticas e prioridades do Plano Institucional de Desenvolvimento, para posterior aprovação do órgão colegiado superior competente;

II - deliberar, após a aprovação do Conselho Diretor à proposta orçamentária de que trata o inciso anterior, sobre a destinação, aos Departamentos, dos recursos financeiros concedidos aos Centros ou Câmpus, visando ao equilíbrio e à otimização de sua aplicação;

III - deliberar sobre normas e ações necessárias à integração das atividades departamentais e dos colegiados de cursos, quando couber;

IV - deliberar, para efeito de apreciação por parte da Administração Central, sobre:

a) afastamento de docente e técnico-administrativo, quando superior a trinta dias;

b) remoção, redistribuição e intercâmbio de pessoal docente e técnico-administrativo;

c) criação de novos cursos ou departamentos no Centro ou no Câmpus, encaminhando o parecer à Administração Central.

V - deliberar, em primeira instância, sobre o plano de capacitação de docentes dos Centros ou dos Câmpus, com base nas propostas apresentadas nos planos departamentais e dos colegiados de cursos, obedecidas às diretrizes e prioridades estabelecidas pela Universidade, encaminhando-o ao Pró-Reitor competente;

VI - sugerir ao Conselho Universitário a concessão de títulos de Professor Emérito, Professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa;

VII - propor à Pró-Reitoria competente a organização e funcionamento de cursos e programas de pós-graduação;

VIII - constituir comissões para estudar assuntos de interesse do Centro ou do Câmpus;

IX - opinar, quando solicitado pela Pró-Reitoria competente, sobre questões referentes à matrícula, transferência, jubilação e revalidação de diplomas;

X - elaborar e alterar o Regimento do Centro ou do Câmpus, submetendo-o ao Conselho Universitário;

XI - informar ao Conselho de Departamento, por meio do Chefe de Departamento, a pauta de suas reuniões e suas decisões;

XII - sugerir à autoridade competente a destituição do Diretor do Centro ou do Câmpus; e

XIII – criar comissões para estudar assuntos pertinentes ao ensino, a pesquisa e a extensão.

 

Art. 16. A Congregação, órgão deliberativo e consultivo em todas às matérias concernentes às suas atribuições e competências, é constituída, observada a proporcionalidade mínima de participação docente estabelecida em lei, pelos seguintes membros:

I – diretor da Faculdade ou Instituto;

II – coordenadores de pós-graduação stricto sensu, ministrada pela Faculdade ou Instituto;

III – coordenador de estágio supervisionado;

IV – coordenador de residência médica ou equivalente;

V – chefes de departamentos;

VI – chefes de divisão;

VII – um representante discente, escolhido dentre os alunos regulares da Faculdade ou Instituto, indicado pelo Diretório Central de Estudante, com mandato de um ano;

VIII – um representante do corpo técnico-administrativo, escolhido dentre os servidores lotados na Faculdade ou Instituto, indicado pelo sindicato da categoria com mandato de dois anos e permitida a recondução;

IX – um representante docente da carreira do magistério superior em efetivo exercício, indicado pelo sindicato da categoria, com mandato de dois anos e permitida a recondução.

§ 1º. A Congregação é Presidida pelo Diretor da Faculdade ou do Instituto, com voto de qualidade, além do voto comum, e na sua ausência ou no impedimento eventual deste, pelo docente dela integrante, com maior tempo de Magistério Superior na UFMS.

§ 2º. Das decisões da Congregação cabem recursos, por estrita argüição de ilegalidade no prazo de dez dias ao Conselho Superior competente.

 

Art. 17.  Compete à Congregação:

I - aprovar os programas, cargas horários e planos de ensino das disciplinas componentes da estrutura curricular do curso obedecida às normas da Pró-Reitoria competente;

II - aprovar os projetos de ensino de acordo com as normas pertinentes, aprovadas pelo Órgão Colegiado Superior competente;

III – solicitar à Pró-Reitoria competente, assessoramento didático-pedagógico;

IV - deliberar, em primeira instância, sobre a proposta orçamentária da Faculdade e do Instituto, com base nos planos e programas departamentais e nas diretrizes e prioridades do Plano Institucional de Desenvolvimento para posterior aprovação do órgão colegiado superior competente;

V – deliberar, após aprovação do Conselho Diretor, sobre a proposta orçamentária de que trata o inciso anterior, sobre a destinação aos Departamentos dos recursos financeiros concedidos à Faculdade ou Instituto, visando ao equilíbrio e ao desenvolvimento da aplicação destes;

VI - deliberar sobre normas e ações necessárias à integração das atividades departamentais;

VII - deliberar para efeito de apreciação por parte da Administração Central sobre:

a) afastamento de docente e técnico-administrativo, quando superior a trinta dias;

b) remoção, redistribuição e intercâmbio de pessoal docente e técnico-administrativo;

c) criação de novos departamentos.

VIII - deliberar em primeira instância, sobre o plano de capacitação de docentes da Faculdade e do Instituto, com base nas propostas apresentadas nos planos departamentais, obedecidas às diretrizes e prioridades estabelecidas pela Universidade encaminhando-o ao Pró-Reitor competente;

IX – deliberar sobre normas visando a compatibilização dos programas, cargas horárias e planos de ensino das disciplinas, componentes da estrutura curricular, com o perfil do profissional objetivado pelo curso, considerando as instruções da Pró-Reitoria e as Resoluções dos Órgãos Colegiados Superiores competentes;

X – deliberar sobre mecanismos de aferição do rendimento escolar, obedecidas as normas aprovadas pelo Órgão Colegiado Superior competente;

XI – deliberar sobre normas e procedimentos visando à compatibilização com as atividades de ensino, pesquisa e extensão

XII - elaborar e alterar o Regimento da Faculdade e do Instituto, submetendo-os à aprovação do Conselho Universitário;

XIII - garantir que sejam estabelecidas e mantidas as relações didático-pedagógicas das disciplinas do curso, respeitando os objetivos e o perfil do profissional definido no projeto pedagógico do curso;

XIV - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos de Professor Emérito, Professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa;

XV - propor à Pró-Reitoria competente a organização e o funcionamento de cursos e programas de pós-graduação;

XVI - constituir comissões para tratar de assuntos de interesse da Faculdade e do Instituto;

XVII – opinar, quando solicitada pela Pró-Reitoria competente, sobre questões referentes à matrícula, transferência, jubilação e revalidação de diplomas;

XVIII – apreciar e autorizar a dispensa de cursar disciplinas do currículo do curso de graduação, segundo o plano de estudo elaborado pelo Diretor da Faculdade e do Instituto ou por seu preposto;

XIX - apreciar o projeto pedagógico do curso, elaborado de acordo com a orientação da Pró-Reitoria competente, submetendo-o à aprovação do Órgão Colegiado Superior pertinente;

XX - sugerir à autoridade competente, a destituição do Diretor da Faculdade e do Instituto;

XXI - acompanhar as evoluções das necessidades especiais no sentido de adequar o perfil do profissional às exigências da comunidade e do mercado de trabalho; e;

XXII - divulgar junto aos Departamentos a pauta de suas reuniões, bem como as suas decisões através de Resoluções.

 

Art. 18. Compete ao Presidente do Conselho de Centro, de Câmpus, e da Congregação:

I – convocar e presidir as reuniões com direito do voto de qualidade, além do voto comum;

II - submeter à Congregação para homologação, as Resoluções emitidas
ad-referendum na primeira reunião ordinária subseqüente, na qualidade de Presidente e;

III – executar as atividades previstas, no que couber, deste Regimento e outras definidas em regimento de sua unidade.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA DIREÇÃO DO CENTRO E DO CÂMPUS

 

 

Art. 19. Compete ao Diretor de Centro ou de Câmpus:

I – presidir o Conselho de Centro ou de Câmpus, cumprindo e fazendo cumprir suas deliberações;

II - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Centro ou do Câmpus;

III - convocar e presidir o Conselho de Centro ou de Câmpus, cabendo-lhe o direito de voto comum e de qualidade;

IV - coordenar os Departamentos e os Colegiados de Curso, quando couber, cumprindo normas e ações que visem à integração de suas atividades acadêmicas e administrativas;

V - elaborar a proposta orçamentária do Centro ou do Câmpus, com base nos planos e programas departamentais, obedecendo às diretrizes e prioridades estabelecidas pela Universidade, encaminhando aos respectivos Conselhos de Centro ou de Câmpus e, posteriormente, aos Órgãos Colegiados Superiores competentes;

VI - exercer ação disciplinar no âmbito do Centro ou do Câmpus;

VII - coordenar a elaboração do plano de capacitação de docentes do Centro ou do Câmpus, com base nas propostas apresentadas nos planos e programas departamentais, e encaminhá-lo ao Órgão Colegiado Superior competente;

VIII - coordenar o plano de férias do pessoal da Direção de Centro ou de Câmpus, e aprovar os plano de férias do pessoal dos departamentos encaminhados pelos respectivos chefes, remetendo-os à Administração Central;

IX - opinar sobre processos referentes à movimentação de servidores docentes e técnico-administrativos, ouvidos os Conselhos de Departamento e chefias imediatas;

X - determinar a abertura de sindicância, no âmbito do Centro ou do Câmpus, e propor à Reitoria a instauração de processo administrativo disciplinar;

XI - baixar atos normativos nos limites de suas atribuições;

XII - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, visando à integração com a comunidade e à suplementação do ensino, da pesquisa e da extensão;

XIII - promover a cooperação entre professores, alunos e pessoal técnico-administrativo, em benefício do ensino, da educação, da cultura, da pesquisa e da melhor convivência universitária;

XIV - informar ao Reitor os nomes dos membros dos colegiados de cursos;

XV - constituir comissão de acompanhamento de eleições no âmbito do Centro ou do Câmpus;

XVI - submeter ao Conselho de Centro ou de Câmpus, para homologação, as Resoluções emitidas ad-referendum na primeira reunião ordinária subseqüente, na qualidade de Presidente do Conselho de Centro ou de Câmpus;

XVII - opinar sobre afastamento de docente do país, até trinta dias, de acordo com a solicitação da Chefia Departamental, com finalidade de participar de eventos de interesse do ensino, da pesquisa e da extensão;

XVIII - cumprir normas e diretrizes emanadas da Administração Central;

XIX - opinar sobre a implementação da política de recursos humanos;

XX - submeter aos órgãos competentes as propostas de convênios, contratos e outros documentos dessa natureza;

XXI-encaminhar à Reitoria o relatório anual das suas atividades e,

XXII – promover, em conjunto com a Pró-Reitoria competente, o reconhecimento de cursos, na forma da lei e respeitado o prazo legal.

 

Art. 20. Das decisões do Diretor cabe recurso ao Conselho de Centro ou de Conselho de Câmpus, no prazo de dez dias da publicação da decisão no Boletim de Serviço.

 

 

CAPÍTULO III

 

 

DA DIREÇÃO DA FACULDADE E DO INSTITUTO

 

 

 

Art. 21. Compete ao Diretor da Faculdade ou do Instituto:

I – presidir a Congregação, cumprindo e fazendo cumprir suas deliberações;

II - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Faculdade ou do Instituto;

III - convocar e presidir as reuniões da Congregação, cabendo-lhe o direito de voto comum e de qualidade;

IV - coordenar os Departamentos e Coordenações, quando couber, cumprindo normas e ações que visem à integração de suas atividades acadêmicas e administrativas;

V - elaborar a proposta orçamentária da Faculdade ou do Instituto, com base nos planos e programas departamentais, obedecendo às diretrizes e prioridades estabelecidas pela UFMS, encaminhando aos respectivos órgãos competentes e aos Órgãos Colegiados Superiores, quando necessário;

VI - exercer ação disciplinar no âmbito da Faculdade ou do Instituto;

VII - coordenar a elaboração do plano de capacitação de docentes da Faculdade ou do Instituto, com base nas propostas apresentadas nos planos e programas departamentais, e encaminhá-lo ao Órgão Colegiado Superior competente;

VIII - coordenar o plano de férias do pessoal Faculdade ou do Instituto, e aprovar os plano de férias do pessoal dos departamentos encaminhados pelos respectivos chefes, remetendo-os à Administração Central;

IX - opinar sobre processos referentes à movimentação de servidores docentes e técnico-administrativos, ouvidas as chefias imediatas;

X - determinar a abertura de sindicância, no âmbito da Faculdade ou do Instituto, e propor à Reitoria a instauração de processo administrativo disciplinar;

XI - baixar atos normativos nos limites de suas atribuições;

XII - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, visando à integração com a comunidade e à suplementação do ensino, da pesquisa e da extensão;

XIII - promover a cooperação entre professores, alunos e pessoal técnico-administrativo, em benefício do ensino, da educação, da cultura, da pesquisa e da melhor convivência universitária;

XIV - informar ao Reitor os nomes dos membros dos órgãos da Faculdade ou do Instituto;

XV - constituir comissão de acompanhamento de eleições no âmbito da Faculdade ou do Instituto;

XVI - submeter à Congregação, para homologação, as Resoluções emitidas ad-referendum na primeira reunião ordinária subseqüente;

XVII - opinar sobre afastamento de docente e técnico-administrativo do país, até trinta dias, de acordo com a solicitação da Chefia Departamental, com finalidade de participar de eventos de interesse do ensino, da pesquisa e da extensão;

XVIII - cumprir normas e diretrizes emanadas da Administração Central;

XIX - opinar sobre a implementação da política de recursos humanos;

XX - submeter aos órgãos competentes as propostas de convênios, contratos e outros documentos dessa natureza;

XXI - encaminhar à Reitoria o relatório anual das suas atividades e,

XXII – promover, em conjunto com a Pró-Reitoria competente, o reconhecimento de cursos, na forma da lei e respeitado o prazo legal e;

XXIII – executar as atividades previstas no artigo 31 deste Regimento.

 

Art. 22. Das decisões do Diretor cabe recurso a Congregação, no prazo de dez dias da publicação da decisão da decisão no Boletim de Serviço.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTAL

 

SEÇÃO I

 

DO DEPARTAMENTO

 

 

Art. 23. O Departamento, órgão de ensino, pesquisa e extensão, é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de lotação de pessoal docente.

 

 

SEÇÃO II

 

DO CONSELHO DE DEPARTAMENTO

 

 

Art. 24.  Compete ao Conselho de Departamento:

I - aprovar o planejamento de ofertas das disciplinas dos cursos dos quais o Departamento participa, encaminhando-o à Pró-Reitoria competente por intermédio da Direção do Centro, Câmpus, Faculdade e Instituto;

II - deliberar anualmente sobre os planos de pesquisa e de extensão do Departamento, obedecidas às diretrizes políticas da Universidade, definidas no Plano Institucional de Desenvolvimento;

III - deliberar, para posterior aprovação dos órgãos competentes, sobre o plano de capacitação dos docentes lotados no Departamento, obedecidas às diretrizes políticas do Plano Geral de Capacitação;

IV – Opinar sobre o afastamento de Professor para ministrar aulas, palestras, cursos em outros Departamentos da UFMS;

V - deliberar, para posterior aprovação dos órgãos competentes, sobre o planejamento físico do Departamento, do qual constarão: plano de uso de salas para aulas teóricas e práticas e planos de aquisição de materiais e equipamentos;

VI - deliberar sobre as prioridades do Departamento a serem atendidas com recursos financeiros que lhe foram destinados pelo Conselho de Centro, Câmpus e Congregação;

VII - aprovar, em primeira instância, a política ocupacional do Departamento, deliberando sobre o Quadro Ocupacional para as disciplinas, com a distribuição dos encargos de ensino, pesquisa, extensão e administração, correspondentes às cargas horárias contratuais;

VIII - opinar sobre a movimentação de servidores docentes e técnico-administrativos lotados no Departamento;

IX - pronunciar-se sobre a contratação de professores não regulares para o Departamento;

X – eleger o Chefe do Departamento; e

 

XI - sugerir à autoridade competente a destituição do Chefe de Departamento.

§ 1º O Conselho de Departamento reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês, em datas fixadas, em calendário próprio, podendo ainda reunir-se extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Departamento, ou por solicitação de no mínimo um terço de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas e máxima de 72 horas.

 § 2º Das reuniões são lavradas atas circunstanciadas, pela secretária do Departamento.

§ 3º Das decisões do Conselho de Departamento cabe recurso ao Conselho de Centro, Câmpus e Congregação, até dez dias da publicação da Resolução.

 

 

SEÇÃO III

 

DA CHEFIA DE DEPARTAMENTO

 

 

Art.25. São atribuições do Chefe de Departamento:

I - presidir o Conselho de Departamento, cumprindo e fazendo cumprir suas deliberações;

II - cumprir e fazer cumprir as normas e deliberações dos Colegiados de Cursos e das Congregações;

III - colaborar com os Colegiados de Cursos e Congregações em sua atividade de coordenação didática;

IV - colaborar com os Diretores de Câmpus, Centros, Faculdades e Institutos, na organização, harmonização e integração dos programas das disciplinas e dos planos de ensino, obedecendo às normas e diretrizes dos Colegiados de Cursos e das Congregações;

V - apresentar ao Conselho de Centro, de Câmpus ou Congregação, o plano de capacitação de docentes do Departamento, após deliberação do respectivo Conselho, obedecendo às diretrizes e prioridades da política de capacitação docente da Universidade;

VI - elaborar o plano de oferecimento das disciplinas de cursos dos quais o Departamento participa, para aprovação pelo respectivo Colegiado ou pela Congregação;

VII - apresentar, anualmente, ao Conselho de Departamento as propostas de pesquisas e de atividades de extensão, que devem compor respectivamente os planos de pesquisa e de extensão do Departamento, observando as diretrizes políticas da Universidade;

VIII - criar grupos de trabalho visando ao cumprimento de suas responsabilidades no que compete ao Departamento;

IX - apresentar ao Conselho de Departamento o planejamento físico do Departamento, estipulando prioridades, do qual constarão do plano de uso de salas para aulas teóricas e práticas e plano de aquisição de materiais e equipamentos, para posterior encaminhamento ao Conselho de Centro, Câmpus e Congregação;

X - elaborar e apresentar, ao Conselho de Departamento, a política ocupacional, com o quadro ocupacional para as disciplinas e respectiva distribuição dos encargos de ensino, de pesquisa, de extensão e de administração para posterior encaminhamento ao Conselho de Câmpus, de Centro ou à Congregação;

XI - designar professores para orientação de alunos, objetivando integração do ensino, pesquisa e extensão;

XII - dirigir as atividades do pessoal docente e técnico-administrativo do Departamento, promovendo o cumprimento das obrigações concernentes a cada um;

XIII - encaminhar o processo de movimentação de servidores docentes e técnico-administrativos, após o parecer do Conselho de Departamento ao Diretor de Centro, Câmpus, Faculdade e Instituto;

XIV – encaminhar, ao órgão competente, via Diretor de Centro, Câmpus, Faculdade e Instituto, o plano de férias aprovado dos servidores lotados no Departamento;

XV - propor à Reitoria, por intermédio do Diretor de Centro, Câmpus, Faculdade e Instituto, a celebração de convênios e contratos de serviços com entidades públicas ou privadas;

XVI - acompanhar a execução dos projetos de ensino, de pesquisa e de extensão no âmbito do Departamento, encaminhando relatório à Pró-Reitoria competente;

XVII - promover a seleção de monitores, encaminhando a lista dos candidatos selecionados para designação aos órgãos competentes;

XVIII - divulgar os resultados de avaliação do rendimento escolar;

XIX - expedir e tornar disponível nos meios de comunicação, os editais de convocação contendo a pauta das reuniões do Conselho de Departamento, do Conselho de Centro, Câmpus e Congregação, bem como suas deliberações;

XX – responsabilizar-se pela guarda e preservação de equipamentos e materiais permanentes do departamento; e

XXI – responsabilizar-se pelas informações no que tange às atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços desenvolvidos pelos docentes.

 

CAPÍTULO V

 

DOS COLEGIADOS DE CURSOS

 

SEÇÃO I

 

DO COLEGIADO DE CURSO DE GRADUAÇÃO

 

 

Art. 26.  O colegiado de Curso, definido como unidade didático-científica, é responsável pela supervisão das atividades didáticas do curso, pela orientação aos acadêmicos, com vistas a sua efetiva integração no âmbito comunitário e do desempenho de cada um deles, no cumprimento de suas obrigações.

 

Art. 27.  A coordenação do curso de graduação é exercida:

I – em nível deliberativo, pelo Colegiado de Curso de Graduação ou pela Congregação;

II – em nível executivo, pelo Coordenador de Curso de Graduação ou pelo Diretor de Faculdade ou de Instituto.

 

Art. 28. Compõem o Colegiado de Curso:

I – cinco representantes docentes, no máximo, integrantes da Carreira do Magistério Superior, eleitos por seus pares assim entendidos os professores que ministram disciplinas do Curso afeto a cada Colegiado, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;

II – um representante discente, que esteja cursando a segunda ou a terceira série do respectivo curso, que tenha bom rendimento escolar, indicado pelo Diretório Central dos Estudantes, para os Colegiados em Campo Grande, e pelo Diretório Setorial de Estudantes, para os Colegiados dos Câmpus;

§ 1º Três dos representantes docentes devem ter formação no Curso correspondente ao Colegiado.

§ 2º Na hipótese da criação de novos Colegiados de Cursos antes ou após o período regular de composição dos demais Colegiados, a constituição desses novos colegiados será provisória com mandato até a data de coincidência de renovação destes e seus membros docentes e discentes serão indicados ao Reitor pelo Diretor do Centro e de Câmpus correspondente.

 

Art. 29. O Coordenador de Curso, um dos membros docentes do Colegiado de Curso, é escolhido em votação direta por professores e alunos do curso e designado pelo Reitor.

§ 1º O Coordenador de Curso deve ser professor lotado no Departamento respectivo e com formação específica na área correspondente às finalidades e aos objetivos do curso.

§ 2º O Coordenador de Curso é substituído, em suas faltas ou impedimentos eventuais, por um dos membros do Colegiado de Curso, designado pelo Diretor de Centro ou de Câmpus.

§ 3º Dos atos do Coordenador de Curso, cabe recurso ao Colegiado de Curso, no prazo de dez dias a contar da data da comunicação formal do ato.

 

Art. 30.  Compete ao Colegiado de Curso de Graduação:

I - garantir que sejam estabelecidas e mantidas as relações didático-pedagógicas das disciplinas do curso, respeitando os objetivos e o perfil do profissional, definido no projeto pedagógico do curso, ou outra finalidade nos casos de cursos não profissionalizantes;

II – deliberar sobre normas, visando a compatibilização dos programas, cargas horárias e planos de ensino das disciplinas componentes da estrutura curricular, com o perfil do profissional objetivado pelo curso, considerando as instruções das Pró-Reitorias e as Resoluções dos Órgãos Colegiados Superiores competentes;

III - acompanhar a evolução das necessidades sociais, no sentido de adequar às exigências da comunidade;

IV - indicar aos Departamentos, nos casos necessários, o desdobramento de turmas, consultando e observando as normas e orientações da Administração Central;

V - solicitar à Pró-Reitoria competente assessoramento didático-pedagógico;

VI – deliberar sobre estabelecer mecanismos de aferição de rendimento escolar, obedecidas às normas aprovadas pelo Órgão Colegiado Superior competente;

VII - aprovar os programas, cargas horárias e plano de ensino das disciplinas componentes da estrutura curricular do curso, obedecidas as normas da Pró-Reitoria competente;

VIII – apreciar, em primeira instância, as solicitações de aproveitamento de estudos de disciplinas do Currículo do curso de graduação, segundo plano de estudo elaborado pelo Coordenador do Curso;

IX – apreciar, em primeira instância, as propostas de criação, reformulação, desativação, extinção ou suspensão temporária de oferecimento de curso, habilitação ou ênfase, de acordo com as normas expedidas pelo Órgão Colegiado Superior competente e orientações técnicas da Pró-Reitoria pertinente;

X - apreciar o projeto pedagógico do curso, elaborado de acordo com as orientações da Pró-Reitoria competente, para aprovação final do Conselho de Centro ou de Câmpus;

XI - aprovar projetos de ensino de acordo com as normas emanadas pelo Órgão Colegiado Superior competente; e

XII - analisar e avaliar os resultados obtidos pela estrutura curricular definidora do perfil profissional e obtidos pelas normas e diretrizes estabelecidas pelo Colegiado, registrando as necessárias modificações e propondo-as para posterior apreciação do Colegiado Superior e da Pró-Reitoria competente.

 

Art. 31.  Compete ao Coordenador de Curso de Graduação:

I - presidir o Colegiado de Curso, com direito do voto comum, além do voto de qualidade;

II - elaborar os estudos necessários à compatibilização dos programas, cargas horárias e planos de ensino das disciplinas componentes da estrutura curricular, com o perfil do profissional objetivado, de acordo com o projeto pedagógico do curso;

III – encaminhar, aos Departamentos que oferecem disciplinas ao Curso, as normas e diretrizes do Colegiado de Curso a serem definidas, com respeito à coordenação didática do curso;

IV - acompanhar a execução do currículo quanto às diretrizes do Colegiado de Curso e objetivos do curso, avaliando e verificando as relações entre as diversas disciplinas, orientando e propondo aos Chefes dos Departamentos e outros órgãos de coordenação de ensino, as medidas cabíveis;

V - orientar os discentes quanto aos direitos e deveres dos acadêmicos, tais como adaptação curricular, trancamento de matrícula, opções, dispensa de disciplinas e outros;

VI - participar, junto à Pró-Reitoria competente, da elaboração da programação acadêmica, do calendário escolar e do horário das aulas, compatibilizando-os com a lista de oferta de disciplinas;

VII - acompanhar a execução das normas e procedimentos referentes ao aproveitamento escolar, emitindo parecer ao colegiado quanto aos respectivos resultados;

VIII - assessorar os órgãos competentes em assuntos de administração acadêmica, referentes ao curso;

IX – coordenar a matrícula dos alunos de seu curso, no âmbito do Centro ou do Câmpus, em colaboração com o órgão responsável pela matrícula;

X - assessorar os Chefes dos Departamentos que oferecem disciplinas ao curso, bem como os respectivos professores, na execução das diretrizes e normas emitidas pelo Colegiado de Curso;

XI - executar mecanismos de aferição do rendimento escolar, estabelecidos pelo Colegiado de Curso em conformidade com normas da Pró-Reitoria competente e do Órgão Colegiado Superior;

XII - coordenar a elaboração do projeto pedagógico do Curso, bem como a sua atualização, garantindo o envolvimento dos docentes, discentes, egressos do curso e, ainda, das entidades ligadas às atividades profissionais;

XIII - apresentar sugestões às Pró-Reitorias pertinentes à área acadêmica sobre assuntos de sua natureza que tenham por finalidade a melhoria da qualidade do ensino, das relações entre as comunidades envolvidas, do aprimoramento das normas e outras de interesse comum; e

XIV - analisar os projetos de ensino de acordo com as normas pertinentes, aprovadas pelo Órgão Colegiado Superior competente.

Parágrafo único. Dos atos do Coordenador de Curso de Graduação, cabe recurso ao Colegiado de Curso, no prazo de dez dias a contar da comunicação do ato.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA COORDENAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

LATO SENSU

 

 

Art. 32.  A escolha do Coordenador de Curso de Pós-graduação lato sensu é da competência do Centro, do Câmpus, da Faculdade e do Instituto a que está afeto o curso e sua designação é da competência do Reitor.

 

Art. 33. O Coordenador de Curso de Pós-graduação lato sensu deve ter titulação mínima de Mestre e pertencer à carreira de magistério superior da UFMS.

 

Art. 34. Compete aos Coordenadores de Cursos de Pós-graduação lato sensu:

I - supervisionar e cumprir o disposto nas normas da Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação e em outras normas específicas vigentes;

II - representar o Curso de Pós-graduação lato sensu junto à Direção das Unidades Acadêmicas, Administração Superior e a quaisquer outras Instituições de acordo com as normas estatutárias e regimentais;

III - prestar contas dos recursos recebidos ao término de cada turma do curso, junto à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação com apreciação do Conselho de Departamento e do Conselho de Centro, de Câmpus e Congregação; e

IV - apreciar, julgar e emitir parecer conclusivo sobre solicitações de docentes e discentes do curso, observadas as normas vigentes, cabendo recurso aos Conselhos de Centro, Câmpus e Congregações.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA COORDENAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 

 

Art. 35.  O Colegiado do Programa, definido como unidade didático-científica, é responsável pela orientação, supervisão e coordenação de cada programa.

 

Art. 36.  Compete ao Colegiado de Curso do Programa de pós-graduação stricto sensu:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de Pós-Graduação;

II - estabelecer as diretrizes didáticas do programa;

III - elaborar proposta de organização e funcionamento do programa, bem como de suas atividades correlatas;

IV - propor convênios, normas, procedimentos e ações;

V - convalidar créditos obtidos em outros programas e atividades de Pós-Graduação;

VI - aprovar o Corpo de Orientadores;

VII - aprovar a composição de bancas examinadoras;

VIII - estabelecer critérios para distribuição de bolsas de estudos aos alunos;

IX - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os planos de ensino das disciplinas;

X - promover sistemática e periodicamente avaliações do programa de acordo com as normas estabelecidas pela CAPES/MEC;

XI - orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como proceder adaptações curriculares dos alunos do programa;

XII - deliberar sobre requerimentos de alunos no âmbito de suas competências e aprovar o horário de aulas;

XIII - aprovar o Relatório Anual de atividades; e

XIV - desempenhar outras competências definidas em seu Regimento Interno.

 

Art. 37. Compete ao Coordenador do Programa de Pós-graduação stricto sensu:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II - representar o programa;

III - articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

IV - elaborar o Relatório Anual de Atividades;

V - encaminhar ao Colegiado, propostas de bancas examinadoras;

VI - encaminhar ao Colegiado eventuais candidaturas de docentes externos à Universidade para compor o Corpo de Orientadores;

VII - distribuir bolsas de estudo aos alunos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado;

VIII - supervisionar a remessa regular ao Órgão competente, de todas as informações sobre freqüência, conceitos ou aproveitamento de estudos dos alunos;

IX - encaminhar ao Órgão competente a relação dos alunos aptos a obter titulação;

X - deliberar sobre requerimentos de alunos quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

XI - acompanhar a vida acadêmica dos alunos no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de obtenção de título;

XII - comunicar à autoridade competente irregularidades cometidas pelos professores do programa;

XIII - administrar e fazer as respectivas prestações de contas dos fundos que lhe sejam delegados;

XIV - propor os horários de aulas;

XV - encaminhar anualmente o relatório de avaliação do programa à CAPES/MEC.

XV - desempenhar outras competências previstas no Regimento Interno do programa.

 

Art. 38. Nos impedimentos ou vacâncias do cargo de Coordenador de Programa de Pós-graduação stricto sensu, a coordenação será exercida por um dos membros do Colegiado do Programa, eleito entre seus pares, para complementação de mandato e nomeado pelo Reitor.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

 

Art. 39. A administração dos Órgãos Suplementares é exercida:

I - em nível deliberativo e consultivo pelo Conselho Diretivo; e

II - em nível executivo pelo Diretor.

 

Art. 40. A estrutura, organização e atribuições dos Órgãos Suplementares serão definidas em seus Regimentos Internos, aprovados pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor.

 

 

 

 

 

TITULO IV

 

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

 

CAPÍTULO I

 

DO ENSINO

 

Art. 41.  Compete ao Conselho Universitário estabelecer as políticas e diretrizes relativas ao ensino superior de graduação, pós-graduação e seqüencial na Universidade.

 

Art. 42.  Os projetos das áreas de ensino devem ser apreciados pelo Colegiado de Curso, ouvidos os Conselhos de Departamentos envolvidos, pelos Conselhos de Câmpus ou de Centros, e Congregações e aprovados pelos Conselhos Superiores.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

 

Art. 43.  Os cursos de graduação têm por objetivo formar pessoas e profissionais para o exercício da cidadania nas áreas de estudos abrangidas pelo respectivo currículo, pela interdisciplinaridade e outros enriquecimentos definidos a partir do projeto pedagógico do curso.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento dos cursos de graduação, presenciais ou à distância, devem atender às normas estatutárias, regimentais e outras específicas, aprovadas pelo Conselho de Ensino de Graduação, além da legislação específica.

 

Art. 44.  O projeto pedagógico que implique criação de um novo curso de graduação será elaborado pela coordenação proponente e por ele responsável até a sua implantação e após a aprovação dos órgãos Colegiados Superiores.

 

 

SEÇÃO I

 

DO ANO LETIVO

 

 

Art. 45.  Além dos períodos regulares, cumpridos os duzentos dias letivos, a Universidade poderá desenvolver períodos letivos especiais, observada a legislação vigente.

 

 

 

 

SEÇÃO II

 

DO INGRESSO

 

 

Art. 46.  O ingresso de candidatos aos cursos de graduação da Universidade é realizado:

I - por portadores de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente que tenham sido classificados no processo seletivo específico para a primeira série dos cursos;

II - por transferência de acadêmicos regulares para cursos afins, mediante existência de vagas e por meio de processo seletivo;

III - por transferência compulsória de acadêmicos regulares para cursos afins, mediante comprovação de atendimento à legislação específica;

IV - por portadores de diploma de curso superior para o preenchimento de vagas, mediante processo seletivo;

V - por acadêmico especial, desde que satisfaça aos requisitos exigidos, neste Regimento;

VI - por convênio com instituições nacionais;

VII - por convênio ou acordo cultural internacional.

§ 1º O ingresso é realizado de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Ensino de Graduação e com a legislação em vigor.

§ 2º As vagas e as condições de ingresso na Universidade são divulgadas por meio de edital.

§ 3º Os acadêmicos da Universidade podem ser transferidos por meio de movimentação interna entre os cursos afins mediante processo seletivo das vagas disponíveis, ou se for caracterizada a transferência compulsória nos demais casos.

Art. 47. Os processos seletivos para os cursos de graduação são da responsabilidade da Pró-reitoria de Ensino de Graduação.

Art. 48.  O ingresso de acadêmicos por transferência compulsória é feito de acordo com a legislação vigente e específica, sendo apreciado e decidido pela Pró-reitoria de Ensino de Graduação.

 

 

SEÇÃO III

 

DAS VAGAS

 

 

Art. 49.  A fixação do número de vagas para ingresso nos cursos de graduação da Universidade e a verificação da existência de vagas, para efeito de transferência, são realizadas com base em normas aprovadas pelo Conselho de Ensino de Graduação.

Parágrafo único. Compete à Pró-reitoria de Ensino de Graduação a divulgação do número de vagas existentes em cada período de ingresso do ano letivo.

 
SEÇÃO IV

 

DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS

 

 

Art. 50.  Os projetos pedagógicos são propostos pelos professores integrantes do Curso correspondente, ou na sua ausência, por uma comissão específica designada pelos Diretores de Centro, Câmpus, Faculdades e Institutos, aprovados pelo Conselho de Ensino de Graduação.

 

Art. 51.  A duração dos cursos de graduação, para efeito de integralização curricular, é expressa em número de anos, séries e horas, observada a legislação, no que diz respeito à duração mínima estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação e a máxima fixada pelo Conselho de Ensino de Graduação.

 

Art. 52.  A conclusão de curso e o direito à obtenção de título acadêmico ou diploma, são condicionados ao cumprimento integral das disciplinas constantes da respectiva estrutura curricular, tempo de integralização e da carga horária, contidos no projeto pedagógico do curso.

 

 

SEÇÃO V

 

DA MATRÍCULA

 

 

Art. 53.  A vinculação do acadêmico à Universidade é feita mediante matrícula, cujos prazos para solicitação são estabelecidos no Calendário Acadêmico.

 

Art. 54.  A matrícula nos cursos de graduação é feita nos prazos estabelecidos no Calendário, sob a orientação do Coordenador de Curso, em conformidade com as normas específicas aprovadas pelo Conselho de Ensino de Graduação.

 

Art. 55.  A matrícula é vedada em mais de um curso de graduação.

Parágrafo único. O aluno regular aprovado em novo processo seletivo, ao matricular-se no mesmo curso ou em outro curso de graduação, terá a sua matrícula anterior automaticamente cancelada.

 

Art. 56.  O acadêmico poderá requerer matrícula mediante procuração.

 

Art. 57.  O requerente, ao assinar o requerimento de matrícula, se compromete a respeitar e cumprir as normas específicas, regimentais e estatutárias da Universidade.

 

Art. 58. Os acadêmicos dos cursos de graduação são classificados nas categorias regular ou especial.

§ 1º Os acadêmicos regulares são os que estão matriculados em cursos.

§ 2º Os acadêmicos especiais são os que estão matriculados em disciplinas isoladas.

 

Art. 59.  A matrícula de acadêmico especial em disciplinas isoladas é permitida se observados os itens seguintes:

I - existência de vaga na disciplina, expressa em edital, após a matrícula dos acadêmicos regulares e;

II - candidato ser portador de diploma de curso de graduação ou aluno regularmente matriculado em curso de graduação de outra Instituição.

Parágrafo Único – A matrícula poderá ocorrer, por ano, em até duas disciplinas, exceto em Atividades Complementares, Estágio Supervisionado, Monografia, Prática de Ensino, Trabalho de Conclusão de Curso e similares.

 

Art. 60.  A avaliação do rendimento e a freqüência dos acadêmicos especiais obedecem aos mesmos critérios aplicados aos acadêmicos regulares.

 

Art. 61. No caso de o acadêmico especial passar à condição de acadêmico regular, podem ser aproveitados os estudos até então realizados na Universidade, de acordo com as normas específicas aprovadas pelo Conselho de Ensino de Graduação.

Parágrafo único. Para o acadêmico especial passar à categoria de acadêmico regular devem ser observadas as formas de ingresso previstas neste Regimento Geral.

 

Art. 62.  O acadêmico regular poderá cursar disciplinas de outros cursos como enriquecimento curricular, desde que aprovadas pelos Coordenadores dos Cursos envolvidos.

Parágrafo único. A carga horária das disciplinas enunciadas no caput deste artigo não será considerada na carga horária total do curso para efeito de integralização curricular.

 

Art. 63.  O acadêmico regular poderá cumprir a carga horária de complementares optativas cursando disciplinas de outros cursos, desde que aprovadas pelos Coordenadores dos Cursos envolvidos.

 

Art. 64. O acadêmico regular poderá solicitar permissão para interromper os estudos mediante trancamento de matrícula de acordo com a normatização estabelecida pelo Conselho de Ensino de Graduação.

Parágrafo único. O trancamento de matrícula consiste na interrupção de todas as atividades acadêmicas no curso em que estiver o acadêmico matriculado, para o período de até dois anos, intercalados ou não.

 

Art. 65. O acadêmico perde o vínculo com a Universidade:

I - em decorrência da impossibilidade de integralizar seu currículo dentro do prazo máximo;

II - por exclusão, em decorrência de sanção disciplinar;

III - por solicitação de desligamento por parte do acadêmico;

IV - em caso de doença mental, por meio de laudo de junta médica especializada, que o considere definitivamente incapaz.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO

 

 

Art. 66. A verificação do rendimento acadêmico, em cada disciplina, é feita de acordo com o disposto no plano de ensino da disciplina, elaborado de acordo com a normatização estabelecida pelo Conselho de Ensino de Graduação.

§ 1º O plano de ensino da disciplina é elaborado pelo professor, de acordo com o projeto pedagógico do curso, sendo a sua aprovação de competência do Colegiado de Curso.

§ 2º Cabe ao docente responsável pela disciplina divulgar o plano de ensino, preferencialmente, na primeira semana de aula.

 

 

SEÇÃO VII

 

DA FREQÜÊNCIA DO ACADÊMICO

 

 

Art. 67. O acadêmico deve obter freqüência mínima de 75,0% para efeito de aprovação em qualquer disciplina dos cursos de graduação, ressalvados os casos previstos em normas específicas do Conselho de Ensino de Graduação.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DO ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

 

Art. 68. Os cursos de Pós-Graduação, abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído cursos de graduação, visam a capacitar pesquisadores, docentes e outros profissionais nas diversas áreas do conhecimento.

 

Art. 69. Em sentido estrito, a pós-graduação tem como modalidades os programas de Mestrado e Doutorado que conduzem, respectivamente, à obtenção do título de Mestre e de Doutor, sem que o primeiro seja requisito obrigatório para o segundo.

§ 1º O Doutorado visa a proporcionar formação científica e cultural, ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa independente, sob o acompanhamento científico e pedagógico de um orientador.

§ 2º O Mestrado visa a enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, podendo ser considerado como um nível terminal ou como eventual etapa do doutoramento.

§ 3º O Mestrado Profissional visa à formação e atualização de profissionais em suas técnicas de trabalho, com maior abrangência e aprofundamento do que os cursos de Aperfeiçoamento.

§ 4º Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos aos portadores de diploma de curso superior e possuem objetivo técnico profissional específico, não abrangendo o campo total do saber em que se insere a especialidade.

§ 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu são direcionados ao treinamento profissional ou científico e conferem o certificado de Especialista.

 

Art. 70. Os programas de pós-graduação stricto sensu, bem como os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos à admissão de estudantes que tenham concluído o curso de graduação, em conformidade com a lei, com o disposto no Estatuto, neste Regimento Geral, na política institucional da Universidade e nas Resoluções do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação.

 

Art. 71. Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto, neste Regimento Geral e na política institucional da Universidade, o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação estabelecerá as normas da pós-graduação, onde constarão, entre outras, as normas gerais para organização, funcionamento, implementação, extinção, avaliação e alteração dos programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu.

 

Art. 72. Qualquer alteração de currículos ou de composição do corpo docente depende de homologação do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, ouvida preliminarmente a Comissão de Pós-Graduação.

 

Art. 73. As atividades dos cursos de pós-graduação são acompanhadas pela Coordenadoria de Pós-Graduação.

 

 

CAPÍTULO III

 

 

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

 

Art. 74. Os cursos de pós-graduação lato sensu são de caráter temporário, vigorando durante o período previsto em seu edital.

 

Art. 75. Os cursos de pós-graduação lato sensu têm uma carga horária programada de no mínimo 360 horas/aula, nestas não computados o tempo de estudo individual, em grupo, ou a elaboração da dissertação ou do trabalho de conclusão do curso.

 

Art. 76. Não é permitido trancamento de matrícula e nem o aproveitamento de créditos.

 

Art. 77. Cada disciplina tem um valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito a quinze horas aula.

 

Art. 78. Os cursos de pós-graduação lato sensu são instalados mediante proposta da Administração Central, dos Departamentos, Institutos, Núcleos e Faculdades, pertencentes a UFMS, ou de Órgãos externos, para atender à formação de uma clientela específica.

§ 1º A proposta de instalação de cursos de pós-graduação lato sensu aprovada pelo respectivo órgão deliberativo, deve conter:

I - Regulamento do curso, do qual deverão contar a duração do curso, os requisitos para admissão e para aprovação;

II - Relação de disciplinas e seus programas, horários, tipo de ensino, aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, seminários e outros;

III - Relação de docentes que ministrarão o ensino e orientação das monografias, pertencentes à Universidade ou a outras Instituições, e que já tenham concordado em aceitar a incumbência, bem como os comprovantes de suas qualificações e documentos pessoais;

IV - Instalações e equipamentos existentes na Universidade, ou, se for o caso, disponíveis em outras instituições.

§ 2º No mínimo de dois terços das disciplinas dos cursos deverão ser ministradas por docentes pertencentes à carreira do magistério superior da UFMS, exceto quando não houver na Universidade, docentes com a formação adequada à área do conhecimento abrangida pelo curso.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

STRICTO SENSU

 

 

Art. 79. Os programas de pós-graduação conferem os títulos de Mestre ou de Doutor.

 

Art. 80. Os programas de pós-graduação obedecem às seguintes prescrições básicas relativas à sua organização:

I – estrutura curricular e ementa de disciplinas devem estar atualizadas e articuladas, considerando o perfil da formação profissional pretendida;

II - programas de trabalho flexíveis permitindo liberdade de iniciativa ao aluno com assistência de um orientador;

III – os docentes devem ter competência técnico-científica para a promoção do curso e para garantir a regularidade e qualidade do ensino do programa pós-graduação.

§ 1º - Por área de concentração entende-se o campo específico de conhecimentos que constitui objeto de estudos do aluno e, por domínio conexo, o conjunto das disciplinas não pertencentes àquele campo, mas consideradas convenientes ou necessárias para completar sua formação.

§ 2 - na execução do programa de pós-graduação o aluno deve cumprir determinado número de créditos relativos à sua área de concentração e à do domínio conexo.

 

Art. 81. Observado o disposto nas normas vigentes, os programas de pós-graduação podem ser criados, desmembrados ou extintos, por proposta do Colegiado da Unidade Acadêmica responsável e de aprovação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único. Os projetos de criação devem conter, obrigatoriamente:

I - a proposta do programa;

II - o cadastro de docentes;

III - linhas de pesquisa;

IV - projetos de pesquisa;

V - disciplinas;

VI – ementa;

VII – bibliografia;

VIII - produção intelectual e,

IX - regulamento do programa.

 X - Autorização das unidades acadêmicas e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização da sua estrutura física, recursos humanos e materiais.

 

Art. 82. No regulamento de cada programa de pós-graduação deve constar:

I – natureza e objetivos;

II – estrutura do curso;

III – organização administrativa;

IV – organização acadêmica;

V – corpo docente e orientadores;

VI – corpo discente;

VII – inscrição, seleção, admissão, trancamento e desligamento de alunos;

VIII - obtenção de títulos;

IX - concessão de bolsas de estudos.

 

Art. 83.  A organização e o funcionamento das atividades de cada programa de pós-graduação são aprovados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação a partir de proposta do Colegiado da Unidade responsável, elaborada pelo colegiado do programa ou comissão especialmente designada.

 

Art. 84. Cada aluno regular dos programas de pós-graduação terá um orientador, responsável pela programação de seus estudos e de seus trabalhos de pesquisa.

§ 1º Participam do corpo de orientadores dos programas de pós-graduação, com aprovação de seu colegiado, professores da UFMS portadores do título de Doutor e de Livre Docente.

§ 2º Os colegiados dos programas de pós-graduação poderão aprovar candidaturas de profissionais externos a UFMS ao corpo de orientadores de seu programa, exigindo-se a mesma titulação do § 1º deste artigo.

 

Art. 85.  A apuração do aproveitamento em cada disciplina dos programas de pós-graduação é discriminada segundo conceitos, que serão explicitados nas normas da pós-graduação.

 

Parágrafo único. Além dos disposto no caput deste artigo, o desempenho dos alunos pode ser verificado por meio de um coeficiente de aproveitamento individual, definido nas normas da pós-graduação.

 

Art. 86. Para obtenção do título de Mestre, o regulamento de cada programa de pós-graduação estabelece, entre outras, as seguintes condições:

I - desenvolvimento pelo aluno de dissertação ou trabalho equivalente, em que revele domínio do tema escolhido, capacidade de sistematização e de pesquisa bibliográfica;

II - aprovação da dissertação ou trabalho equivalente, após a defesa feita pelo aluno em sessão pública, por banca examinadora composta pelo orientador e mais dois membros portadores no mínimo do título de Doutor, sendo pelo menos um deles externo à UFMS; e

III - prova de capacidade de compreensão de textos técnicos ou científicos em uma língua estrangeira.

 

Art. 87. Para obtenção do título de Doutor, o regulamento de cada programa de pós-graduação estabelece, entre outras, as seguintes condições:

I - aprovação em exame de qualificação que evidencie a amplitude e profundidade de conhecimentos do aluno, bem como sua capacidade crítica;

II - desenvolvimento pelo aluno de tese que constitua contribuição original e significativa, na respectiva área de conhecimento;

III - aprovação da tese, após a defesa feita pelo aluno em sessão pública, por banca examinadora composta pelo orientador e mais quatro membros portadores no mínimo do título de Doutor, sendo pelo menos um deles externo a UFMS; e

IV - prova de capacidade de compreensão de textos técnicos ou científicos em duas línguas estrangeiras.

§ 1º Em caráter excepcional, por proposta de colegiado de programa de pós-graduação, o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação pode admitir a candidatura à obtenção do título de Doutor por defesa direta de tese, a pessoa de alta qualificação científica, cultural ou profissional, revelada pelo respectivo curriculum vitae.

§ 2º A excepcionalidade de que trata o § 1º será reconhecida, em cada caso, pelo voto favorável de dois terços dos membros do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 88.  São desligados dos programas de pós-graduação os alunos que não integralizarem os créditos no prazo máximo fixado nas normas da pós-graduação.

 

Art. 89.  Observado o disposto nas normas de pós-graduação e de órgãos financiadores, a UFMS poderá manter convênios com entidades governamentais e privadas, visando à obtenção de bolsa de estudo para seus alunos.

Parágrafo único. O colegiado de cada programa deve estabelecer os critérios de distribuição das bolsas de estudo de que trata o caput deste artigo, podendo suspendê-las a qualquer instante, caso se constate desinteresse do aluno, ouvido seu orientador.

 

Art. 90.  Os programas de pós-graduação podem ser organizados e desenvolvidos em parceria com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, e com instituições voltadas a pesquisa científica, tecnológica, ou congêneres.

 

Art. 91.  Os cursos de pós-graduação têm a duração mínima de um ano para o Mestrado e de dois anos para o Doutorado.

 

Art. 92. A aceitação de diplomados por instituição estrangeira de nível superior depende da aprovação do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvido o Colegiado do Programa e a Comissão de Pós-Graduação.

 

Art. 93. Mediante parecer do Colegiado do Programa e da Comissão de Pós-Graduação o Conselho de Pesquisa e Pós-graduação poderá aceitar, em substituição, disciplinas análogas às do programa, ministradas em outras instituições, nacionais ou estrangeiras, e nas quais o candidato já tenha sido aprovado.

 

Art. 94. Para fins de cálculo total de créditos, o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação poderá aceitar, a pedido do aluno e mediante parecer do colegiado do programa e da Comissão de Pós-Graduação, créditos obtidos em disciplinas afins, ministradas no ensino de nível pós-graduado em outras instituições nacionais ou estrangeiras.

 

CAPITULO V

 

DOS CURSOS SEQÜENCIAIS

 

 

Art. 95. Os cursos seqüenciais não conferem titulação equivalente ao de bacharel, tecnólogo ou licenciado.

 

Art. 96.  Os cursos seqüenciais podem ser oferecidos conforme a seguir:

I - de complementação de estudos, com destinação individual ou coletiva, conduzindo a certificado; e

II - de formação específica, somente com destinação coletiva conduzindo a diploma.

§ 1º Os de complementação de estudos com destinação individual dependem de existência de vagas em disciplinas que estejam sendo oferecidas em cursos de graduação já reconhecidos pelo MEC.

§ 2º A UFMS poderá tornar disponível a relação das disciplinas nas quais existam vagas e os candidatos indicarão a seqüência de disciplinas que desejam cursar.

§ 3º É facultado à UFMS aceitar ou não a proposta do candidato no que tange à configuração do campo de saber.

 

Art.97. Os cursos seqüenciais de complementação de estudos com destinação Coletiva podem ser criados e implantados, sem prévia autorização do MEC, e são vinculados a um ou mais cursos de graduação reconhecidos que estejam em oferta na UFMS e que incluam disciplinas afins àquelas que comporão o curso seqüencial.

§ 1º Estes cursos são passíveis de avaliação periódica.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 96, estão dispensados de obedecer ao ano letivo regular, mas estarão sujeitos às normas gerais dos cursos de graduação, tais como a verificação de freqüência e de aproveitamento.

 

 

CAPITULO VI

 

DOS CURSOS DE ENSINO À DISTÂNCIA

 

 

Art. 98.  Educação à distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, veiculados pelos diversos meios de comunicação.

Parágrafo único. Os cursos ministrados sob a forma de educação à distância são organizados em regime próprio, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.

Art. 99. Os Conselhos de Ensino de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação estabelecerão as normas de graduação e pós-graduação respectivamente. 

Art. 100.  Os Programas de Graduação e Pós-Graduação, sob a forma de Educação à Distância, são da responsabilidade da Coordenadoria competente, vinculada a Reitoria e coordenado por um professor do quadro permanente da UFMS.

 

 

 

 

 

CAPITULO VII

 

DOS CURSOS DE EXTENSÃO

 

 

Art. 101. Os cursos de extensão têm como objetivo difundir e atualizar conhecimentos, sendo abertos à participação da comunidade em geral.

Parágrafo único. Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto, neste Regimento Geral e na política institucional da Universidade, o Conselho de Extensão estabelecerá, as normas gerais para organização, funcionamento, implementação, avaliação, alteração e cancelamento dos cursos de extensão.

 

Art. 102. São considerados como de extensão todos os cursos que constituírem instrumento para um maior acesso ao conhecimento.

§ 1º Os cursos de extensão são oferecidos nos diferentes níveis, conforme seus objetivos e conteúdos.

§ 2º Os cursos de extensão conferem certificados.

 

Art. 103. Observado o disposto nas normas de extensão, o oferecimento de curso de extensão será aprovado pelo Conselho da Unidade responsável, por proposta da área interessada.

Parágrafo único. Os projetos de criação de curso devem conter, obrigatoriamente, os objetivos, as atribuições e as competências do coordenador a organização e o funcionamento das atividades e a autorização das unidades acadêmicas e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e material.

 

 

CAPITULO VIII

 

DA PESQUISA

 

 

Art. 104. A Universidade desenvolve a pesquisa nas suas diversas modalidades e áreas do saber, como função indissociável do ensino e da extensão e com o fim de ampliar conhecimento e contribuir para o desenvolvimento da sociedade.

 

Art. 105. A pesquisa na UFMS tem como objetivo estimular e incentivar a investigação científica, produzir, criticar e difundir o conhecimento no âmbito da cultura, ciência e tecnologia, de forma indissociada do ensino e da extensão.

§ 1º A pesquisa é considerada como função específica, voltada para a busca de novos conhecimentos e como recurso de educação, destinada ao desenvolvimento cultural, científico e tecnológico, de forma indissociada do ensino e da extensão.

 

 

§ 2º Os programas e projetos de pesquisa tomarão, quando possível, como ponto de referência, os dados da realidade local, regional ou nacional, sem contudo perder de vista as generalizações, em contextos mais amplos, dos fatos descobertos e de suas interpretações.

§ 3º O orçamento da UFMS deve consignar os recursos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da pesquisa.

 

Art. 106.  A UFMS definirá uma política geral de pesquisa, objetivando, articuladamente, mobilizar os meios institucionais, materiais e humanos disponíveis, em favor de um maior conhecimento científico da realidade física e social, e da introdução de inovações tecnológicas, culturais e artísticas que contribuam para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul e do País.

 

Art. 107. É garantida a participação efetiva de técnico-administrativos e discentes nos programas e projetos de pesquisa, e se manterá o programa de estímulo à participação discente, por meio da concessão de bolsas de iniciação científica, de acordo com critérios e número de vagas fixadas pelo órgão competente.

 

Art. 108. A UFMS deve incentivar e garantir o desenvolvimento continuado da pesquisa, por todos os meios, obedecendo às seguintes diretrizes:

I - aproveitar recursos humanos especializados, locais, regionais, nacionais e estrangeiros, por meio do estabelecimento de acordos de cooperação, de interação e de parceria;

II - intensificar o intercâmbio para permuta de experiências, com outras instituições científicas e tecnológicas, regionais, nacionais e internacionais, governamentais ou não;

III - adotar a implementação de programa institucional de qualificação de pessoal docente e técnico-administrativo, no País ou fora dele, observadas as linhas prioritárias de pesquisa institucional;

IV - priorizar para fins de financiamento, projetos integrados interinstitucionais e interdepartamentais;

V - considerar as relações interdepartamentais no desenvolvimento de pesquisas que agreguem temas similares, no âmbito da UFMS;

VI - valorizar pesquisas voltadas para questões ambientais, com enfoque especial para os ecossistemas existentes no Estado, levando-se em conta também regiões fronteiriças, e questões indígenas, para as relações do Homem com o meio ambiente, e para o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - criar áreas temáticas de pesquisa de relevância sócio-ambiental para o Estado de Mato Grosso do Sul; e

VIII - promover congressos, simpósios, seminários e outros eventos científicos, tecnológicos, culturais e artísticos, e incentivo à participação em eventos promovidos pela UFMS e por outras instituições.

 

Art. 109.  A UFMS implementará programa institucional geral de pesquisa, que deverá ser incluído no Plano Institucional de Desenvolvimento da instituição e avaliado periodicamente.

 

Art. 110. As pesquisas desenvolvidas na UFMS devem obedecer às regulamentações da ética e da bio-segurança em vigor.

§ 1º As pesquisas que envolvam pessoas, direta ou indiretamente, individual ou coletivamente, devem obedecer às normas do Conselho Nacional de Saúde.

§ 2º As pesquisas que envolvam animais devem ser desenvolvidas em observância às normas vigentes de proteção e respeito à vida animal.

§ 3º As pesquisas que envolvam atividades com riscos ergonômicos, físicos, químicos, biológicos e de acidentes, que afetem o homem e o meio ambiente, devem obedecer às normas em vigor.

 

Art. 111.  A divulgação dos resultados da pesquisa na UFMS deve obedecer às normas de proteção aos direitos de propriedade intelectual e de patentes, para usufruto institucional.

 

Art. 112. A pesquisa na Universidade mobilizará os meios necessários, em busca de um maior conhecimento científico na solução de problemas, bem como na introdução de inovações tecnológicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da sociedade.

 

Art. 113.  O estímulo às atividades de pesquisa consiste em:

I - capacitação de pessoal docente e técnico-administrativo em cursos de pós-graduação;

II - concessão de auxílio financeiro para projetos de pesquisa;

III - concessão de bolsas de iniciação científica;

IV - realização de convênios com outras instituições públicas ou privadas;

V - Intercâmbio com instituições científicas, visando a incentivar os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns;

VI - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas pela Universidade;

VII - realização de conclaves destinados ao debate de temas de interesse da pesquisa;

VIII - consignação de recursos orçamentários para tal fim;

IX - recebimento de auxílio através de doação de pessoa física ou jurídica;

X - incentivo à participação de alunos nas atividades de iniciação científica; e

XI - incentivo à participação de docentes em conclaves nacionais ou internacionais.

 

Art. 114.  Os projetos de pesquisa devem ser aprovados pelo Conselho de Departamento envolvido, pelo Conselho de Centro, Câmpus ou Congregação e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa e Pós-graduação.

 

Art. 115.  A programação das atividades de pesquisa é aprovada pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação e coordenada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, em conjunto com os Câmpus, Centros, Faculdades, Institutos e Departamentos.

 

 

CAPITULO IX

 

DA EXTENSÃO

 

 

Art. 116.  A extensão, articulada com o ensino e a pesquisa de forma indissociável, tem como objetivo intensificar relações transformadoras entre a UFMS e a sociedade, por meio de processo educativo, cultural, científico e desportivo.

§ 1º Consideram-se atividades de extensão as que, complementando as atividades de ensino e pesquisa, promovam a integração da Universidade com a sociedade local ou regional.   

§ 2º Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto, neste Regimento Geral, e na política institucional de educação superior, o Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, estabelecerá, nas normas da extensão, as normas gerais para a organização, funcionamento, implementação, avaliação e alteração das atividades de extensão.

§ 3º As atividades de extensão podem ser realizadas em parceria com outras instituições, públicas ou privadas, por meio de convênios que definirão, em cada caso, as responsabilidades entre as partes.

 

Art. 117. A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e a instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos, estágios e serviços nas áreas técnica, científica, artística, cultural e desportiva, que serão realizados conforme plano e normas específicas.

§ 1º Os estágios sob a forma de extensão caracterizam-se pelo desempenho da atividade prática demandada por universitários, no intuito de aplicarem a teoria assimilada em seus respectivos cursos.

§ 2º Os serviços de extensão são prestados sob forma de consultorias, assessorias, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos em matéria científica, artística e cultural, social e desportiva.

 

Art. 118. As atividades de extensão são planejadas e executadas por iniciativa da Pró-Reitoria competente ou por solicitação do interessado, podendo ser remuneradas, conforme as suas características e objetivos.

 

Art. 119. O Conselho de Extensão definirá a política institucional de extensão, onde constarão os programas que permitam promover e desenvolver as atividades de extensão na UFMS.

Parágrafo único. O orçamento da UFMS consignará recursos para o desenvolvimento das atividades de extensão.

 

Art. 120. Os Centros, Câmpus, Faculdade, Institutos e Núcleos devem estabelecer programação regular, de acordo com a política institucional de extensão estabelecida pelo Conselho de Extensão.

 

Art. 121. Os projetos de extensão universitária devem ser aprovados pelo Conselho de Departamento envolvido, pelo Conselho de Centro, Câmpus ou Congregação pertinente e pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis, segundo as normas estabelecidas pelo Órgão Colegiado Superior competente.

 

 

TÍTULO V

 

DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO REGIME DISCIPLINAR

 

 

Art. 122.  O Código de Ética e o regime disciplinar visam assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os princípios éticos, de forma a garantir harmonia e a convivência entre o pessoal docente, discente e técnico-administrativo e a disciplina indispensável às atividades universitárias.

 

Art. 123. O Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor, é responsável pela aprovação do Código de Ética e do regime disciplinar, observada a legislação pertinente em vigência.

 

 

TÍTULO VI

 

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

 

Art. 124.  A Comunidade Universitária é constituída por docentes, discentes e técnico-administrativos, diversificada em suas atribuições e funções, unida na realização das finalidades da UFMS.

 

Art. 125. É dever de todo membro da comunidade contribuir para a realização dos objetivos e finalidades da UFMS.

 

Art. 126. Os papéis sociais, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigidos dos membros da comunidade universitária, bem como os seus direitos, são pautados pelos princípios e pelas finalidades expressos no Estatuto, neste Regimento Geral,  nas Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho Diretor, no Código de Ética e demais normas aplicáveis.

 

 

 

CAPITULO I

 

DO CORPO DOCENTE

 

 

Art. 127.  O Corpo Docente da Universidade é constituído por todo o pessoal da carreira do Magistério Superior, que exerça atividade de ensino, pesquisa e extensão, ou que ocupe função de gestão.

 

Art. 128. Aos membros do corpo docente, lotados nos Departamentos, competem:

I - as atividades pertinentes ao ensino, pesquisa e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura; e

II - o exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

 

Art. 129. Além das atribuições de ensino, de pesquisa, de extensão e de prestação de serviços, têm os docentes a responsabilidade de orientação geral dos alunos, visando à sua integração na vida universitária, o seu melhor rendimento escolar e a sua adaptação ao futuro exercício profissional.

 

Art. 130. O regime de trabalho de docente é, preferencialmente, de tempo integral, com dedicação exclusiva.

 

Art. 131.  O docente deve ministrar, no mínimo, oito horas semanais de aulas diretas, na forma da lei.

 

Art. 132.  As atividades de ensino precederão as demais, salvo quando para participar de reuniões de Órgãos Colegiados.

 

Art. 133.  Havendo carência de docentes em determinado Departamento, esta poderá ser suprida por outro docente lotado em outro Departamento, respeitada a formação profissional, a disponibilidade de carga horária contratual e a lotação original mediante a concordância do Conselho de Departamento de origem.

 

Art. 134. O ingresso na carreira do magistério superior é feito mediante habilitação em Concurso Público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível um de qualquer classe, de acordo com as normas do Órgão Colegiado Superior competente.

 

Art. 135. A progressão funcional do integrante da Carreira de Magistério Superior é feita de acordo com as normas em vigor.

 

Art. 136. O professor da Carreira de Magistério Superior somente poderá afastar-se para pós-graduação após completar tempo de estágio probatório de efetivo exercício do magistério na Universidade.

 

Art. 137. A contratação de professor visitante, vinculado ou não a outras instituições de ensino superior ou pesquisa, nacionais ou estrangeiras, deve ser feita na forma da legislação em vigor.

 

Art. 138. O professor substituto contratado para substituições eventuais de professor de quadro regular deve ser feito na forma da legislação em vigor.

 

 

CAPITULO II

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE

 

 

Art. 139. À Comissão Permanente de Pessoal Docente cabe prestar assessoramento ao Conselho Diretor, Conselho de Ensino de Graduação, Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, Conselho de Extensão e ao Reitor, para a formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.

 

Art. 140.  A CPPD é constituída por docentes em efetivo exercício, por meio de representação de cada Campus, Centro, Faculdade e Instituto.

§ 1º Os membros da CPPD e respectivos suplentes são eleitos diretamente por seus pares, mediante votação secreta, não podendo ser eleito docente que esteja investido em função comissionada ou função gratificada na UFMS.

§ 2º O mandato dos membros da CPPD e de seus suplentes é de dois anos, exercido obrigatoriamente em Dedicação Exclusiva, sendo permitida uma recondução.

§ 3º O Presidente da CPPD é eleito entre os respectivos membros e por eles, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º O processo eleitoral é disciplinado pelo Conselho Diretor.

 

Art. 141.  No caso de impedimento ou vacância de algum membro, será convocado o respectivo suplente.

Parágrafo único. Em caso de vacância simultânea do representante e do seu suplente, proceder-se-á a nova eleição no prazo máximo de quinze dias e na forma do artigo anterior, devendo os eleitos complementarem seus próprios mandatos.

 

Art. 142.  À CPPD compete:

I - apreciar os assuntos concernentes:

a)   à alteração do regime de trabalho dos docentes;

b) à avaliação do desempenho para a progressão funcional dos docentes;

c) aos processos de ascensão funcional por titulação;

d) à solicitação de afastamento para pós-graduação;

e) à necessidade de admissão de professores.

II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos;

III - colaborar com a Pró-Reitoria de Administração e Gerência de Recursos Humanos nos assuntos pertinentes;

IV - colaborar com órgãos próprios da Universidade no planejamento dos programas de qualificação acadêmica dos docentes;

V - assessorar os órgãos de Administração Acadêmica nos assuntos da política de pessoal docente; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes, por leis, portarias, resoluções e regulamentos.

Parágrafo único. As atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo são exercidas pela CPPD em consonância com os critérios e normas estabelecidas pelo Ministério da Educação.

 

Art. 143. A CPPD reunir-se-á sempre com a maioria absoluta de seus membros e passa a deliberar por maioria simples de seus membros.

 

Art. 144. Das decisões do Reitor, resultantes de pronunciamentos da CPPD, cabem recursos ao Conselho Diretor, no prazo de dez dias, por estrita argüição de ilegalidade e ao Conselho Universitário, quando for o caso.

Parágrafo único. O recurso a que se refere o caput deste artigo só poderá ser provido com os votos de dois terços dos membros do Conselho Diretor.

 

Art. 145. A CPPD é secretariada pelo Chefe da Coordenadoria de Órgãos Colegiados.

 

Art. 146. A CPPD elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor.

 

 

CAPITULO III

 

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

 

Art. 147. O Corpo Técnico-Administrativo da Universidade é constituído pelos integrantes da carreira Técnico-Administrativa.

§ 1º O Corpo Técnico-Administrativo tem representatividade nos Órgãos Colegiados, extensiva às comissões, com direito a voz e voto.

§ 2º A representação sindical nos Colegiados da UFMS far-se-á por meio do Sindicato da categoria e suas seções sindicais.

 

Art. 148. O ingresso na carreira técnico-administrativa é feito mediante habilitação em Concurso Público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível um de qualquer classe, de acordo com as normas do Órgão Colegiado Superior competente.

Art. 149. Aos membros do corpo técnico-administrativo  compete o exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

 

Art. 150. A progressão funcional do integrante da carreira técnico-administrativa é feita de acordo com as normas em vigor.

 

Art. 151. O servidor técnico-administrativo somente poderá afastar-se para pós-graduação após completar tempo de estágio probatório.

 

 

CAPITULO IV

 

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

 

Art. 152. Haverá, na UFMS, uma comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo – CPPTA, nos termos da lei e com vinculação direta ao Reitor, incumbida de assessorar a administração na formulação, acompanhamento e execução da política de pessoal técnico-administrativo.

 

Art. 153. A CPPTA tem como atribuições, além de outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Universitário:

I - apreciar assuntos concernentes:

a) aos processos de acompanhamento e avaliação para progressão funcional;

b) aos processos de progressão por titulação;

c) ao afastamento para realização de curso de pós-graduação e à redistribuição;

d) aos critérios de caráter gerais necessários à elaboração das normas específicos sobre a realização dos concursos públicos;

e) às readaptações.

II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal técnico-administrativo e de seus instrumentos; e

III - colaborar com a Gerência de Recursos Humanos, ouvida a Pró-Reitoria de Administração, no planejamento dos programas de treinamento e capacitação.

 

Art. 154.  A CPPTA conta com suporte administrativo e apoio técnico da Coordenadoria de Órgãos Colegiados para a execução de seus trabalhos.

 

Art. 155. A CPPTA elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Conselho Diretor.

 

Art. 156.  Os representantes do corpo técnico-administrativo, escolhidos por seus pares e pertencentes ao quadro regular, são eleitos em sufrágio direto e universal, para comporem os Órgãos Colegiados Superiores, na forma do Estatuto.

 

 

CAPITULO V

 

DO CORPO DISCENTE E SUA REPRESENTAÇÃO

 

 

Art. 157.  Integram o Corpo Discente da Universidade os alunos regulares e os alunos especiais.

§ 1º São alunos regulares os regularmente matriculados em seus cursos de graduação ou seqüenciais e em programas de Pós-Graduação stricto sensu.

§ 2º São alunos especiais os regularmente matriculados em disciplinas isoladas, em cursos de Pós-Graduação lato sensu, de extensão e outros.

 

Art. 158.  O Corpo Discente tem representação com direito à voz e voto nos Órgãos Colegiados da UFMS, extensivo às comissões.

§ 1º A representação discente tem como objetivo promover o espírito de cooperação com a comunidade acadêmica.

§ 2º  Compõem a representação discente na Universidade:

I - o Diretório Central dos Estudantes – DCE;

II - os Diretórios Setoriais dos Estudantes – DSE; e

III - os Centros Acadêmicos – CAs.

 

Art. 159.  Aos órgãos de representação de que trata o parágrafo 2º do artigo é vedada a participação de alunos não integrantes da categoria de alunos regulares da Universidade.

 

Art. 160. Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto, neste Regimento Geral e na política institucional de educação superior, o Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, estabelecerá as normas relativas a assuntos estudantis, onde constarão entre outras, as normas gerais para a organização, funcionamento, implementação, avaliação e alteração das atividades relacionadas a assuntos estudantis.

 

Art. 161. Os alunos da UFMS têm os direitos e deveres inerentes à sua condição e, especificamente, os de representação e assistência, estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral, sujeitando-se ao regime disciplinar previsto.

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO VI

 

 

DA ASSISTÊNCIA AO DISCENTE

 

 

Art. 162. A UFMS presta assistência ao corpo discente, sem prejuízo de suas responsabilidades com os demais membros da comunidade.

 

Art. 163. A Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis estabelecerá a política institucional de apoio ao estudante, de onde constarão, entre, outros:

I - programas de alimentação, alojamento e saúde; e

II - programas de bolsas de trabalho, extensão, monitoria, iniciação científica e estágio com prévia audiência da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, no que couber;

III - programas de orientação psicopedagógica e profissional.

Parágrafo único. Observada a Lei Orçamentária, o Conselho Diretor deve assegurar a implantação e manutenção da política institucional de que trata o caput deste artigo, consignando recursos no orçamento da UFMS para esta finalidade.

 

 

 

TÍTULO VII

 

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS.

 

 

Art. 164. Aos alunos que concluírem cursos de graduação, cursos seqüenciais de formação específica e programas de pós-graduação stricto sensu, com observância das exigências contidas no Estatuto, neste Regimento Geral, nas demais normas aplicáveis e nos respectivos currículos, a UFMS conferirá os títulos e graus a que fazem jus, expedirá e registrará os correspondentes diplomas.

 

Art. 165.  Aos alunos especiais que concluírem disciplinas isoladas e a todos aqueles que concluírem cursos seqüenciais de complementação de estudos, de Pós-Graduação lato sensu, extensão e outros, a Universidade conferirá os correspondentes certificados para que surtam os efeitos legais decorrentes.

 

Art. 166.  A Universidade, por voto aberto de dois terços dos membros do Conselho Universitário, pode outorgar os títulos:

I - de Professor Emérito, a seus professores ativos e inativos da carreira do Magistério Superior da Universidade, que tenham alcançado posições eminentes no ensino, na pesquisa, na extensão e na administração universitária;

II - de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III - de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber e pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras, e do melhor entendimento entre os povos.

Parágrafo único. A proposta para concessão dos títulos referidos nos incisos I, II e III é da competência do Reitor, do Conselho de Centro ou de Câmpus e da Congregação.

 

 

TÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

 

Art. 167.  Os membros eleitos para os Órgãos Colegiados tomam posse, obrigatoriamente, na primeira reunião ordinária subseqüente e na sua ausência o suplente é convocado, salvo justificativa aprovada pelo plenário.

 

Art. 168.  Cada colegiado deliberativo funciona com a presença da maioria de seus membros e delibera pelo voto da maioria simples dos presentes, ressalvados os casos de quorum especial.

Parágrafo único. As reuniões de caráter solene dispensam a exigência de quorum.

 

Art. 169.  Os colegiados deliberativos funcionam ordinariamente conforme previsto no Estatuto, neste Regimento Geral ou no Regimento Interno respectivo, mediante convocação por seu Presidente e, em caráter extraordinário, quando convocados pela mesma autoridade ou a requerimento de dois terços de seus membros.

Parágrafo único.  As reuniões extraordinárias convocadas a requerimento de dois terços dos membros do colegiado devem ser realizadas em prazo máximo de setenta e duas horas após o protocolo do requerimento.

 

Art. 170. As reuniões são convocadas, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, dispensado o prazo em caso de justificada urgência, indicando-se a pauta a ser examinada.

§ 1º Da pauta deve constar a relação dos processos ou dos projetos de resolução a serem apreciados.

§ 2º Em caso de urgência, a pauta pode ser comunicada verbalmente, por motivos excepcionais, devendo a presidência justificar o procedimento no início da reunião.

 

Art. 171. As reuniões dos colegiados compreendem uma parte de expediente e outra destinada à discussão e votação da ata da reunião anterior e a comunicações, e, ainda, uma relativa à ordem do dia, na qual são considerados os assuntos da pauta.

Parágrafo único. Por iniciativa própria ou a requerimento, após aprovação da ata, o Presidente, mediante aprovação por maioria simples do plenário, pode alterar a ordem dos trabalhos, suspender a parte de comunicações, dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos.

 

Art. 172.  Para cada assunto constante da pauta há uma fase de discussão e outra de votação.

§ 1º Mediante aprovação por dois terços do plenário, é concedida vista de processo ao membro do colegiado que a solicitar, ficando este obrigado a emitir parecer por escrito no prazo máximo de cinco dias, salvo ampliação ou redução determinada pelo plenário, devendo a matéria ser incluída na pauta da primeira reunião ordinária subseqüente.

§ 2º É exigida aprovação no plenário, por maioria simples, para que os processos sejam baixados em diligência.

§ 3º As deliberações dos colegiados são tomadas por votação simbólica, nominal, por escrutínio aberto ou por aclamação.

§ 4º O voto é sempre pessoal, não sendo admitido voto por procuração, por representação, por correspondência ou por qualquer outra forma.

§ 5º Nenhum membro de colegiado pode votar nas deliberações em que esteja sob impedimento ou suspeição, ficando o quorum automaticamente reduzido pelo seu impedimento.

§ 6º Além do voto comum, têm os presidentes dos colegiados o voto de qualidade.

§ 7º Além de aprovações, autorizações, homologações, despachos e comunicações da Coordenadoria de Órgãos Colegiados ou de secretarias, as deliberações dos órgãos colegiados revestirão à forma de Resoluções a serem baixadas por seus presidentes.

 

Art. 173. Em situações de urgência e no interesse da UFMS, o Presidente pode baixar Resoluções ad referendum de seu colegiado.

Parágrafo único. O respectivo colegiado apreciará o ato na primeira sessão ordinária subseqüente, e a não ratificação do mesmo, a critério do colegiado, poderá acarretar a nulidade e a ineficácia da decisão, desde o início de sua vigência.

 

Art. 174. De cada reunião de colegiado é lavrada ata que será discutida e submetida à aprovação.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras anotações e assinaturas, da ata aprovada devem constar obrigatoriamente:

I - dia, hora e local da reunião;

II - nomes das pessoas presentes à reunião de que trata a ata;

III – resumos dos assuntos discutidos e objeto de deliberação;

IV – declarações ou justificativas de voto quanto houver; e

V - as assinaturas do Coordenador dos Órgãos Colegiados ou secretárias, do Presidente e de todos os membros que deliberaram.

 

Art. 175. O comparecimento às reuniões dos Órgãos Colegiados é obrigatório, devendo as ausências ser justificadas, em tempo hábil, para registro em ata.

Parágrafo único. O comparecimento a reuniões de colegiados de hierarquia superior tem preferência.

 

Art. 176.  Os colegiados deliberativos devem observar o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único. Caso a participação docente estabelecida no caput não seja atingida, o Conselho Universitário definirá critérios de preenchimento da representação docente complementar, a ser eleita entre seus pares.

 

Art. 177. Em caso de vacância, o quorum fica automaticamente reduzido até o preenchimento da vaga, sendo computados apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos.

 

Art. 178.  A ausência de determinada classe de representantes não impede o funcionamento do colegiado.

 

Art. 179. Salvo os casos expressamente previstos no Estatuto e o disposto neste Regimento Geral, é vedado:

I - o exercício cumulativo de mandato em mais de um colegiado deliberativo; e

II - participar do mesmo colegiado, sob dupla condição.

 

Art. 180.  Perde o mandato o membro representante que:

I - deixar de pertencer à classe representante;

II - sem causa aceita como justa pelo Presidente do colegiado, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas; e

III - tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

 

Art. 181. No Regimento Interno de cada colegiado deliberativo deve constar, obrigatoriamente, os prazos para a apresentação de dados, informações, documentos, relatórios e de todo e qualquer ato indispensáveis ao exercício de sua competência privativa ou delegada, compatíveis com o cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e complementares, principalmente as normas internas da UFMS.

§ 1º É indispensável ao regular funcionamento dos colegiados o estabelecimento da ordem e das prioridades na apreciação e deliberação das matérias inerentes às suas competências.

§ 2º Ficam suspensas a discussão e a votação de toda e qualquer matéria submetida a cada colegiado, até que sejam cumpridas as disposições de que tratam o caput deste artigo, respeitada a cronologia respectiva.

 

 

 

 

 

TÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 182. O presente Regimento Geral somente pode ser modificado pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor, se as modificações forem de sua competência original, mediante proposta do Reitor ou de pelo menos um terço dos seus membros e aprovada pelo menos por dois terços de seus integrantes.

 

Art. 183. O Reitor pode delegar ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores e aos Diretores de Órgãos de Administração Setorial, a gestão financeira e respectiva ordenação de despesa, sendo a eles atribuída a responsabilidade pelos atos de gestão praticados, cabendo-lhes as penalidades por eventuais irregularidades cometidas.

 

Art. 184. Na criação e implantação de Centros, Câmpus, Faculdades, Institutos e Departamentos serão considerados os seguintes requisitos:

I – disponibilidade de cargos de direção e de funções gratificadas, de acordo com o quantitativo geral da UFMS, fixado em lei;

II – viabilidade técnica e econômica;

III – disponibilidade de instalações, equipamentos e recursos humanos; e

IV – necessidade decorrente do desenvolvimento local e regional.

Parágrafo único. Na implantação de novos Departamentos será ainda considerada a lotação mínima de cinco docentes da carreira do magistério superior da UFMS.

 

Art. 185. A UFMS tem, mediante adesão e contribuição financeira voluntária de servidores ativos e inativos, Programa de Assistência à Saúde, cujos benefícios se estendem aos seus dependentes e pensionistas.

Parágrafo único. O Programa de Assistência à Saúde, com orçamento e recursos captados, é regulamentado pelo seu Regimento e aprovado pelo Conselho Diretor.

 

Art. 186. Os representantes docentes e técnico-administrativos são indicados pelos seus respectivos sindicatos e os discentes, indicados pelos Órgãos de Representação Discente e somente podem integrar, de cada vez, apenas um Órgão Colegiado.

 

Art. 187. Garantida a proporcionalidade docente prevista em lei, a representação técnico-administrativa e discente nos órgãos colegiados consultivos e deliberativos poderá ser ampliada pelo Conselho Universitário.

 

Art. 188. Haverá, na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, um Fundo de Assistência Escolar ao Estudante Carente de Recursos Financeiros (FUNCRED), cujo funcionamento e manutenção constarão de normas a serem propostas pelo Reitor e aprovadas pelos Conselhos Diretor e Universitário.

Parágrafo único. Os recursos financeiros para constituição e funcionamento do FUNCRED têm origem em fonte a ser definida pelo Conselho Diretor.

 

Art. 189. Poderão ser criadas Unidades de Referência de Estudos, em áreas temáticas de relevância e Laboratórios de Referência, vinculadas à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação e regulamentadas em seu Regimento Interno.

 

Art. 190.  Fica instituído, como meio de comunicação oficial da UFMS, o Boletim de Serviço, com a finalidade de divulgar os atos normativos e ordinários praticados pela Administração, bem como os atos relativos a provimento e vacância de cargos, concessão de benefícios e vantagens e, a critério do Reitor, para a veiculação de outros atos e mensagens oficiais.

Parágrafo único. A UFMS divulgará o Boletim de Serviço, interna e externamente, por todos os meios de comunicação ao seu dispor.

 

Art. 191. Mediante convênio, a UFMS pode utilizar os serviços existentes na comunidade, órgãos públicos ou privados, para estágio de alunos e para treinamento de seu pessoal.

 

Art. 192. A representação judicial da UFMS está a cargo da Procuradoria Jurídica.

 

Art. 193. Nas eleições da UFMS, havendo empate considerar-se eleito o portador de maior titulação na carreira de magistério superior e, entre os de igual antigüidade, o mais idoso.

 

Art. 194.  Na elaboração do Regimento Interno dos órgãos da Administração Central, Setorial, Núcleos e Departamentos, participam os docentes, os servidores técnico-administrativos e discentes, na forma definida pelo respectivo Conselho ou órgão competente.

 

Art. 195. A escolha de nomes para Reitor e Vice-Reitor, bem como para Diretores de Centro, Câmpus, Faculdades e Institutos, dá-se na forma da legislação em vigor.

§ 1º O Colégio Eleitoral que organiza o processo de escolha para Reitor e Vice-Reitor, composto na forma da legislação em vigor, deve realizar ampla consulta prévia à comunidade universitária para subsidiar a votação.

§ 2º Os Colégios Eleitorais que organizam processos de escolha para Diretor são os respectivos Conselhos, os quais devem realizar consulta prévia às comunidades das respectivas Unidades para subsidiar a sua votação.

§ 3º Os Colégios Eleitorais deverão referendar a consulta prévia realizada no âmbito da comunidade universitária.

Art. 196. Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto e neste Regimento Geral, as eleições dar-se-ão na forma em que dispuserem as normas, Resoluções, Regimentos e regulamentos específicos.

Art. 197.  Nas consultas à comunidade, é observado o mínimo de setenta por cento de peso aos votos do corpo docente, conforme a legislação em vigor.

 

 

TÍTULO X

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 198. Haverá na UFMS, uma Comissão Institucional de atribuições da Gratificação de Estímulo a Docência, nos termos da lei e com vinculação direta ao Reitor, incumbida de assessorar a administração na formulação, acompanhamento e execução de avaliação das atividades do pessoal docente.

 

Art. 199. A Comissão Institucional de Atribuição da GED tem como atribuições:

I - fixar o calendário do processo de avaliações das atividades docentes na UFMS;

II - emitir parecer sobre os docentes, avaliados, encaminhando relatório ao Reitor; e

III - definir a sistemática de trabalho do processo de avaliação.

 

Art. 200. O Diretório Central de Estudantes e os Diretórios Setoriais dos Estudantes, no prazo de 120 dias, a partir da publicação deste Regimento Geral, adaptarão seus Regimentos às disposições do presente diploma legal.

 

Art. 201.  Dentro do prazo máximo de 120 dias, a partir da publicação deste Regimento Geral, será apresentada ao Conselho Universitário a proposta unificada de Regimentos dos Conselhos de Centro, de Câmpus, de Faculdades, Institutos, Departamentos, Colegiados de Curso, Estágios e Congregações.

§ 1º Aos Conselhos Universitário e Diretor, serão encaminhadas, no prazo fixado no caput, as propostas dos seus respectivos Regimentos Internos.

§ 2º No mesmo prazo de que trata este artigo, serão apresentadas ao Conselho Diretor as propostas de Regimento dos Conselhos Diretivos dos Órgãos Suplementares.

 

Art. 202. Os Regimentos Internos dos Centros, Câmpus, Faculdades, Institutos e dos Órgãos Suplementares e outros devem ser submetidos ao Conselho Universitário, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de promulgação deste Regimento Geral.

 

Art. 203. O Reitor fará publicar, no Boletim de Serviço da UFMS, no prazo de trinta dias, o presente Regimento Geral.

 

Art. 204. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Anexo ao Regimento Geral Da Universidade Federal De Mato Grosso Do Sul

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UFMS

 

 Art. 1º. O presente anexo estabelece a Estrutura Organizacional da UFMS, relacionando as Pró-Reitorias, Centros, Câmpus, Faculdades e Departamentos que compõem os respectivos Órgãos da Administração.

I - Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

II - Pró-Reitoria de Administração;

III - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

IV - Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis; e

V - Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.

Art. 2º. Os Órgãos da Administração Setorial, além de outros que poderão ser criados, implantados, desmembrados, extintos e ampliados, desde que atendido o prescrito no artigo 19 do Estatuto, são os seguintes:

I – em Campo Grande:

a)o Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;

b)o Centro de Ciências Exatas e Tecnologia;

c)o Centro de Ciências Humanas e Sociais;

d)a Faculdade de Medicina;

e)a Faculdade de Odontologia;

f)a Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia; e

g)a Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais.

II – Em Dourados:

a)o Câmpus de Dourados

b)a Faculdade de Ciências Agrárias;

III – Em Corumbá: o Câmpus do Pantanal;

IV - Em Três Lagoas: o Câmpus de Três Lagoas;

V – Em Aquidauana: o Câmpus de Aquidauana;

VI – Em Ponta Porã: o Câmpus de Ponta Porã;

VII – Em Paranaíba: o Câmpus de Paranaíba;

VIII – Em Coxim: o Câmpus de Coxim;

IX – Em Naviraí: o Câmpus de Naviraí.

 

Art. 3º.  O Centro de Ciências Biológicas e da Saúde é composto pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Farmácia-Bioquímica;

II – Departamento de Morfofisiologia;

III – Departamento de Patologia;

IV – Departamento de Tecnologia de Alimentos;

V - Departamento de Saúde Coletiva;

VI – Departamento de Biologia e,

VII – Departamento de Enfermagem.

 

 

Art. 4º.  A Faculdade de Medicina é composta pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Clínica Cirúrgica;

II – Departamento de Clínica Médica;

III – Departamento de Gineco-Obstetrícia e;

IV – Departamento de Pediatria;

 

Art. 5º. A Faculdade de Odontologia é composta pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Prótese e Odontologia Restauradora;

II – Departamento de Odontologia Clínica; e

III – Departamento de Odontologia Comunitária e Especial.

 

Art. 6º. A Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia é composta pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Zootecnia; e

II – Departamento de Medicina Veterinária.

Art. 7º. A Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais é composta pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Direito;  e

II – Departamento de História.

Art. 8º. O Centro de Ciências Exatas e Tecnologia é composto pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Física;

II – Departamento de Hidráulica e Transportes;

III – Departamento de Matemática;

IV – Departamento de Química;

V – Departamento de Computação e Estatística;

VI – Departamento de Engenharia Elétrica; e

VII – Departamento de Estrutura e Construção Civil.

 

Art. 9º. O Centro de Ciências Humanas e Sociais é composto pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Ciências Humanas;

II – Departamento de Comunicação e Artes;

III – Departamento de Economia e Administração;

IV – Departamento de Educação;

V – Departamento de Educação Física;

VI – Departamento de Letras; e

VII – Departamento de Comunicação Social/Jornalismo.

Art. 10. O Câmpus de Aquidauana é composto pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Ciências Biológicas;

II – Departamento de Geociências;

III – Departamento de História;

IV – Departamento de Letras;

V – Departamento de Educação; e

VI - Departamento de Matemática

 

Art. 11. O Câmpus do Pantanal é composto pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Ciências Sociais Aplicadas;

II – Departamento de Educação;

III – Departamento de Ciências do Ambiente;

IV – Departamento de Ciências Exatas;

V – Departamento de Ciências Humanas e Letras; e

VI – Departamento de Psicologia.

 

Art. 12.  O Câmpus de Dourados é composto pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Educação;

II – Departamento de Ciências Exatas;

III – Departamento de Ciências Humanas;

IV – Departamento de Ciências Sociais Aplicadas;

V – Departamento de Comunicação e Expressão;

VI – Departamento de Ciências Biológicas; e

VII – Departamento de Ciências Médicas e da Saúde.

 

Art. 13. A Faculdade de Ciências Agrárias é composta pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Produção Vegetal e Animal; e

II – Departamento de Solos e Engenharia Agrícola.

 

Art. 14. O Câmpus de Três Lagoas é composto pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Educação;

II – Departamento de Ciências Exatas;

III – Departamento de Ciências Humanas;

IV – Departamento de Ciências Biológicas e da Saúde;

V – Departamento de Ciências Sociais Aplicadas; e

VI – Departamento de Letras.

Art. 15. O Câmpus de Ponta Porã.

Art. 16. O Câmpus de Paranaíba é composto pelos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Ciências Humanas; e

II – Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia.

Art. 17.  O Câmpus de Coxim é composto pelos seguintes Departamentos:

      I – Departamento de Ciências Humanas e;

      II – Departamento de Ciências Exatas. 

Art. 18.  O Câmpus de Naviraí.

Art. 19. O presente anexo é parte integrante do Regimento Geral da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, regendo-se no que couber pelas suas normas.