O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em
reunião realizada no dia 30 de agosto de 2004 e considerando o contido no
processo nº 23104.009676/2003-57, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGIMENTO
GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, que faz parte desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a
Resolução nº 18/2000 do COUN e demais disposições em contrário.
Presidente
*
Republicada por conter incorreções no original.
B.S. nº 3433, de 15-09-2004
TÍTULO I
Art.1º O presente Regimento Geral complementa e regulamenta a
organização e o funcionamento da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul-UFMS, de acordo com o disposto na legislação vigente e no Estatuto
aprovado pela Portaria 1686, de 3 de julho de 2003, publicado no Diário Ofícial da União de 7 de julho de 2003.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
Art. 2º O Conselho Universitário tem por
competência:
I - aprovar a criação,
modificação, ampliação e desativação de órgãos da estrutura interna indicados
pelo Conselho Diretor;
II - aprovar proposta de
criação, expansão, desativação temporária e extinção de cursos de graduação e
de programas de pós-graduação stricto
sensu, bem como de alteração do número total de vagas da UFMS nos seus
cursos e programas, ouvido o Conselho competente;
III - aprovar, por pelo
menos dois terços da totalidade de seus membros, a outorga de distinções
universitárias, por voto aberto;
IV - aprovar o relatório
anual de atividades da UFMS, encaminhado pelo Reitor;
V - aprovar o sistema de
avaliação institucional;
VI - aprovar emendas ao
Estatuto da UFMS;
VII - aprovar a criação, a
modificação e a extinção de Departamentos e Coordenações de Cursos, ouvido o
Conselho de Ensino de Graduação;
VIII - aprovar os Regimentos
Internos dos Órgãos da Administração Central, da Administração Setorial, e dos
Órgãos Suplementares;
IX - constituir câmaras
consultivas conforme a natureza dos assuntos;
X - promover a elaboração do
Regimento Geral da UFMS aprovando-o e alterando-o, quando necessário;
XI - estabelecer as
diretrizes acadêmicas e administrativas da UFMS;
XII – estabelecer as
condições gerais de criação e funcionamento das Unidades Acadêmicas;
XIII - estabelecer as
políticas institucionais de recursos humanos;
XIV - promover, na forma da
lei, o processo de escolha do Reitor e do Vice-Reitor;
XV - atuar como instância
máxima de recurso por estrita argüição de ilegalidade, no prazo de 10 dias,
contados da publicação no Boletim de Serviço referente à Resolução, bem como
avocar o exame e deliberação sobre qualquer matéria de interesse da UFMS;
XVI – analisar e aprovar o
Código de Ética e o Regime Disciplinar da UFMS;
XVII – aprovar os
procedimentos relativos à revalidação de diplomas;
XVIII - supervisionar a
execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão em consonância com o
disposto no Estatuto, neste Regimento Geral e nos demais instrumentos
normativos;
XIX – aprovar o Plano
Institucional de Desenvolvimento (PID), encaminhado pelo Reitor.
§ 1º do Plano Institucional
de Desenvolvimento (PID), devem constar as diretrizes, as metas, os programas e
os planos institucionais para as áreas de atuação da UFMS.
§ 2º O PID será elaborado
para uma perspectiva não inferior a quatro anos e poderá ser revisto
anualmente, em prazo não superior a noventa dias após a aprovação do Relatório
de Atividades da UFMS.
XX – sugerir à autoridade
competente a destituição do Reitor.
XXI – elaborar o seu
Regimento Interno; e
XXII - resolver os casos
omissos.
Art. 3º Na ausência do
Reitor a presidência do Conselho Universitário é exercida pelo Vice-Reitor, e
na ausência simultânea deste, pelo membro docente com maior titulação acadêmica
e que tenha maior tempo de exercício no magistério da UFMS.
CAPÍTULO II
Art. 4º O Conselho Diretor tem por competência:
I - aprovar a prestação de contas da UFMS;
II – aprovar a proposta orçamentária da UFMS;
III – aprovar critérios para distribuição dos recursos financeiros aos
órgãos da administração setorial;
IV - emitir pareceres e fixar normas em matérias de sua competência;
V - opinar a respeito de projetos relativos à utilização de prédios e
de instalações da UFMS;
VI - aprovar normas sobre a administração orçamentária e financeira da
UFMS;
VII – aprovar as normas que disciplinam as rotinas administrativas da
UFMS;
VIII – aprovar tabelas de preços, taxas e emolumentos;
IX – aprovar normas relativas a gestão de recursos humanos;
X - atuar como instância de recursos dos assuntos pertinentes à área de
sua competência;
XI - decidir sobre propostas, indicações ou representações em assuntos
de sua competência;
XII – aprovar a regulamentação de serviços e programas comunitários;
XIII – aprovar a normatização de cursos de pós-graduação lato sensu quanto à previsão de gastos
e das receitas auferidas;
XIV – autorizar, observadas as disposições legais pertinentes, a
alienação e oneração de bens patrimoniais, assim como a aceitação de legados de
doações feitos a UFMS.
XV – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e
XVI – resolver os casos omissos.
Parágrafo
único. Das decisões do Conselho Diretor cabe recurso ao Conselho Universitário,
somente por estrita argüição de ilegalidade, no prazo de dez dias, contados da
publicação da respectiva Resolução no Boletim de Serviço.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ENSINO DE
GRADUAÇÃO
Art. 5º O Conselho de Ensino de Graduação tem por competência:
I - propor ao Conselho Universitário políticas e diretrizes relativas ao ensino superior de graduação, seqüencial, presencial e à distância;
II - atuar como instância de recursos dos assuntos pertinentes à sua área de competência;
III - opinar sobre o Programa de Avaliação Institucional da UFMS;
IV – aprovar a regulamentação das atividades de ensino superior de graduação e seqüencial, quanto à elaboração de projetos pedagógicos e organização, criação, funcionamento, fixação de vagas, avaliação e extinção de cursos;
V – aprovar a regulamentação das atividades de ensino superior de graduação e seqüencial, quanto à elaboração de propostas de alteração de nomenclatura de cursos, modalidades e habilitações e, ainda, aquelas relativas à oferta de cursos quanto ao turno de funcionamento, número de vagas e tempo de integralização;
VI - aprovar os projetos pedagógicos dos cursos de ensino superior de graduação e seqüencial;
VII - aprovar o Calendário Acadêmico, do ponto de vista das atividades dos cursos de graduação e seqüencial;
VIII - manifestar-se sobre a criação, desativação temporária e extinção de cursos de ensino superior de graduação e seqüencial;
IX - aprovar as normas referentes aos processos seletivos de ingresso inicial, movimentação entre cursos homônimos, transferências de outras IES, portadores de curso superior e convênios para ocupação das vagas;
X - propor ao Conselho Diretor normas e diretrizes sobre o pessoal docente;
XI - manifestar-se sobre a suspensão temporária, total ou parcial, das atividades universitárias relativas à sua área de competência;
XII - apreciar, se solicitado, o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente;
XIII - deliberar ou opinar sobre outras matérias de sua competência.
XIV - elaborar o seu Regimento Interno; e
XV - resolver os casos omissos, na área de sua competência.
Parágrafo
único. Das decisões do Conselho de Ensino de Graduação cabe recurso ao Conselho
Universitário, somente por estrita argüição de ilegalidade, no prazo de dez
dias, contados da publicação da respectiva Resolução no Boletim de Serviço.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE PESQUISA E
PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 6º O Conselho
de Pesquisa e Pós-Graduação tem por competência:
I - aprovar os
currículos dos cursos e programas de pós-graduação, bem como suas alterações;
II - propor ao
Conselho Universitário políticas relativas aos assuntos de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e pós-graduação;
III – aprovar
as normas gerais para a organização, funcionamento, implementação, extinção,
avaliação e alterações relativas aos cursos e programas de pós-graduação e
atividades de pesquisa;
IV - atuar como
instância de recursos dos assuntos pertinentes à área de sua competência;
V – aprovar as
normas relativas aos processos de transferência, aproveitamento de créditos,
movimentação interna e outros da mesma natureza.
VI - elaborar o
seu Regimento Interno; e
VII - resolver
os casos omissos, na área de sua competência.
Parágrafo
único. Das decisões do Conselho de Pesquisa e Pós Graduação cabe recurso para o
Conselho Universitário, somente por estrita argüição de ilegalidade, no prazo
de dez dias contados da publicação da respectiva Resolução no boletim de
Serviço.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE EXTENSÃO,
CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS.
Art. 7º O Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, tem por
competência:
I – propor, ao Conselho Universitário, diretrizes da UFMS relativas a
extensão, cultura e assuntos estudantis;
II – analisar e aprovar as normas gerais para a organização,
funcionamento, implementação, avaliação e alterações relativas às atividades de
extensão, cultura e assuntos estudantis;
III - atuar como instância de recursos dos assuntos pertinentes à área
de sua competência;
IV - elaborar o seu Regimento Interno; e
V - resolver os casos omissos, na área de sua competência.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Extensão cabe recurso para
o Conselho Universitário, somente por estrita argüição de ilegalidade, no prazo
de dez dias contados da publicação da respectiva Resolução no Boletim de
Serviço.
CAPÍTULO VI
DA REITORIA
Art. 8º A estrutura organizacional, as atribuições e as competências
dos Órgãos da Administração Central serão fixadas em seus respectivos
Regimentos Internos e em outros instrumentos normativos.
Art. 9º Ao Reitor, além do estabelecido no Estatuto, compete:
I - coordenar e superintender as atividades universitárias;
II - administrar as finanças da UFMS, assessorado pela Pró-Reitoria
competente;
III - submeter ao Conselho Diretor a proposta orçamentária da
Universidade;
IV - exercer o poder disciplinar no âmbito da Universidade;
V - conferir graus e assinar diplomas;
VI - firmar convênios, acordos e contratos com entidades públicas,
privadas e com pessoa física, aprovados pelo órgão competente;
VII - convocar e presidir a Assembléia Universitária, e as seções dos
órgãos colegiados de que é presidente, com direito do voto comum e de
qualidade;
VIII - apor vetos à deliberação de órgão colegiado ou de autoridade
executiva da Universidade;
IX - instituir comissões, permanentes ou temporárias, para estudar
assuntos específicos e designar assessores para o desempenho de tarefas
especiais;
X - dirimir dúvidas, em casos de emergência, na aplicação do Estatuto
ou deste Regimento Geral, submetendo o ato à apreciação do órgão colegiado
superior competente;
XI – empossar o Vice-Reitor;
XII - empossar os Diretores dos
Centros, Câmpus, Faculdades e Institutos;
XIII - dar cumprimento às deliberações dos Órgãos Colegiados da
Universidade;
XIV - praticar os atos pertinentes ao provimento e vacância dos cargos
do quadro da Universidade, bem como as relativas ao pessoal temporário;
XV - exercer o poder disciplinar sobre todos os órgãos, atos e serviços
da Universidade, para prover acerca de sua regularidade e disciplina,
submetendo-os à apreciação do Conselho e dos órgãos competentes, quando for o
caso;
XVI – zelar pela fiel execução do Estatuto, deste Regimento Geral e
demais normas institucionais ou superiores;
XVII - conferir títulos honoríficos, concedidos e autorizados pelo
Conselho Universitário;
XVIII - tomar decisões ad
referendum dos Conselhos que preside e submetê-las ao respectivo Conselho
na primeira sessão ordinária subseqüente;
XIX - apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor, o Relatório de
Gestão e a prestação de contas anual;
XX - desempenhar outras funções inerentes ao cargo;
XXI - baixar resoluções decorrentes de decisões dos Conselhos que
preside, assim como praticar atos próprios no exercício de seu cargo;
XXII - encaminhar ao Conselho Universitário, para apreciação e
aprovação, o Código de Ética da UFMS;
XXIII – assumir a presidência de reunião de qualquer Órgão Colegiado,
sempre que estiver presente;
XXIV – submeter ao Conselho Universitário o Plano Institucional de
Desenvolvimento da UFMS.
XXV - vetar Resolução dos Conselhos Universitário e Diretor até dez
dias de sua publicação.
§ 1º Vetada uma Resolução, o
Reitor convocará o Órgão Colegiado pertinente para, na sessão a se realizar
dentro de trinta dias, tomar conhecimento do veto.
§ 2º A rejeição do veto, em votação aberta, por, pelo menos, dois
terços da totalidade dos membros do órgão colegiado pertinente, importará na
aprovação definitiva da Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS PRÓ-REITORIAS
Art. 10. As Pró-Reitorias, responsáveis por supervisionar e coordenar
as respectivas áreas de atuação, são as constantes do anexo deste Regimento
Geral.
Art. 11. Compete às Pró-Reitorias exercer as seguintes funções no
âmbito de sua competência:
I - assessorar e supervisionar a implementação e funcionamento das
atividades relacionadas com suas áreas de atuação;
II - coordenar os planos, programas e ações relativas a sua área de
atuação;
III - registrar, documentar e encaminhar, semestralmente, ao órgão da
administração superior os resultados dos programas e das ações;
IV - propor normas gerais aos Conselhos Superiores;
V - formular diagnósticos concisos e propor ações inovadoras; e
VI - outras funções previstas no Regimento Interno da Reitoria.
Art. 12. Cada Pró-Reitoria tem estrutura, competências, normas de
organização e funcionamento regulamentadas em Regimento Interno próprio,
aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 13. As Pró-Reitorias poderão ser criadas, desmembradas ou
extintas, por proposta do Reitor, ouvido o Conselho Diretor.
TÍTULO III
DA
ADMINISTRAÇÃO SETORIAL
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS DE CENTRO, DE
CÂMPUS, DAS CONGREGAÇÕES E DAS DIRETORIAS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SETORIAL.
Art. 14. O Conselho de Centro ou de Câmpus, órgão deliberativo e
consultivo em todas as matérias pertinentes às suas atribuições e competências,
é constituído, observada a proporcionalidade mínima de participação de docente
estabelecida em lei, pelos seguintes membros:
I – Diretor;
II –
Coordenadores de Cursos de Graduação;
III –
Coordenadores de cursos de pós-graduação stricto
sensu;
IV – Chefes de
Departamentos;
V – um representante discente, escolhido dentre os alunos regulares do
Centro ou do Câmpus e indicado pelo Diretório Central dos Estudantes, com
mandato de um ano;
VI – um representante do corpo técnico-administrativo da UFMS,
escolhido dentre os servidores lotados no Centro ou no Câmpus e indicado pelo
Sindicato da Categoria, com mandato de dois anos, permitida a recondução;
VII – um representante do corpo docente da carreira do magistério
superior, em efetivo exercício, indicado pelo Sindicato da Categoria, com
mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 15. São atribuições e
competências dos Conselhos de Centro ou de Câmpus:
I - Deliberar, em primeira instância, sobre a proposta orçamentária do
Centro ou do Câmpus, com base nos planos e programas departamentais e dos
colegiados de cursos, nas diretrizes políticas e prioridades do Plano Institucional
de Desenvolvimento, para posterior aprovação do órgão colegiado superior
competente;
II - deliberar, após a aprovação do Conselho Diretor à proposta
orçamentária de que trata o inciso anterior, sobre a destinação, aos
Departamentos, dos recursos financeiros concedidos aos Centros ou Câmpus,
visando ao equilíbrio e à otimização de sua aplicação;
III - deliberar sobre normas e ações necessárias à integração das
atividades departamentais e dos colegiados de cursos, quando couber;
IV - deliberar, para efeito de apreciação por parte da Administração
Central, sobre:
a) afastamento de docente e técnico-administrativo, quando superior a
trinta dias;
b) remoção, redistribuição e intercâmbio de pessoal docente e
técnico-administrativo;
c) criação de novos cursos ou departamentos no Centro ou no Câmpus,
encaminhando o parecer à Administração Central.
V - deliberar, em primeira instância, sobre o plano de capacitação de
docentes dos Centros ou dos Câmpus, com base nas propostas apresentadas nos
planos departamentais e dos colegiados de cursos, obedecidas às diretrizes e
prioridades estabelecidas pela Universidade, encaminhando-o ao Pró-Reitor
competente;
VI - sugerir ao Conselho Universitário a concessão de títulos de
Professor Emérito, Professor Honoris
Causa e Doutor Honoris Causa;
VII - propor à Pró-Reitoria competente a organização e funcionamento de
cursos e programas de pós-graduação;
VIII - constituir comissões para estudar assuntos de interesse do Centro
ou do Câmpus;
IX - opinar, quando solicitado pela Pró-Reitoria competente, sobre
questões referentes à matrícula, transferência, jubilação e revalidação de
diplomas;
X - elaborar e alterar o Regimento do Centro ou do Câmpus, submetendo-o
ao Conselho Universitário;
XI - informar ao Conselho de Departamento, por meio do
Chefe de Departamento, a pauta de suas reuniões e suas decisões;
XII - sugerir à autoridade competente a destituição do Diretor do Centro
ou do Câmpus; e
XIII – criar comissões para estudar assuntos pertinentes ao ensino, a
pesquisa e a extensão.
Art. 16. A Congregação,
órgão deliberativo e consultivo em todas às matérias concernentes às suas
atribuições e competências, é constituída, observada a proporcionalidade mínima
de participação docente estabelecida em lei,
pelos seguintes membros:
I – diretor da Faculdade ou
Instituto;
II – coordenadores de
pós-graduação stricto sensu,
ministrada pela Faculdade ou Instituto;
III – coordenador de estágio
supervisionado;
IV – coordenador de
residência médica ou equivalente;
V – chefes de departamentos;
VI – chefes de divisão;
VII – um representante
discente, escolhido dentre os alunos regulares da Faculdade ou Instituto,
indicado pelo Diretório Central de Estudante, com mandato de um ano;
VIII – um representante do
corpo técnico-administrativo, escolhido dentre os servidores lotados na
Faculdade ou Instituto, indicado pelo sindicato da categoria com mandato de
dois anos e permitida a recondução;
IX – um representante
docente da carreira do magistério superior em efetivo exercício, indicado pelo
sindicato da categoria, com mandato de dois anos e permitida a recondução.
§ 1º. A Congregação é
Presidida pelo Diretor da Faculdade ou do Instituto, com voto de qualidade,
além do voto comum, e na sua ausência ou no impedimento eventual deste, pelo
docente dela integrante, com maior tempo de Magistério Superior na UFMS.
§ 2º. Das decisões da
Congregação cabem recursos, por estrita argüição de ilegalidade no prazo de dez
dias ao Conselho Superior competente.
Art. 17. Compete à Congregação:
I - aprovar os programas, cargas horários e planos de ensino das
disciplinas componentes da estrutura curricular do curso obedecida às normas da
Pró-Reitoria competente;
II - aprovar os projetos de ensino de acordo com as normas pertinentes,
aprovadas pelo Órgão Colegiado Superior competente;
III – solicitar à Pró-Reitoria competente, assessoramento
didático-pedagógico;
IV - deliberar, em primeira instância, sobre a proposta orçamentária da
Faculdade e do Instituto, com base nos planos e programas departamentais e nas
diretrizes e prioridades do Plano Institucional de Desenvolvimento para
posterior aprovação do órgão colegiado superior competente;
V – deliberar, após aprovação do Conselho Diretor, sobre a proposta
orçamentária de que trata o inciso anterior, sobre a destinação aos Departamentos
dos recursos financeiros concedidos à Faculdade ou Instituto, visando ao
equilíbrio e ao desenvolvimento da aplicação destes;
VI - deliberar sobre normas e ações necessárias à integração das
atividades departamentais;
VII - deliberar para efeito de apreciação por parte da Administração
Central sobre:
a) afastamento de docente e técnico-administrativo, quando superior a
trinta dias;
b) remoção, redistribuição e intercâmbio de pessoal docente e
técnico-administrativo;
c) criação de novos departamentos.
VIII - deliberar em primeira instância, sobre o plano de capacitação de
docentes da Faculdade e do Instituto, com base nas propostas apresentadas nos
planos departamentais, obedecidas às diretrizes e prioridades estabelecidas
pela Universidade encaminhando-o ao Pró-Reitor competente;
IX – deliberar sobre normas visando a compatibilização dos programas,
cargas horárias e planos de ensino das disciplinas, componentes da estrutura
curricular, com o perfil do profissional objetivado pelo curso, considerando as
instruções da Pró-Reitoria e as Resoluções dos Órgãos Colegiados Superiores
competentes;
X – deliberar sobre mecanismos de aferição do rendimento escolar,
obedecidas as normas aprovadas pelo Órgão Colegiado Superior competente;
XI – deliberar sobre normas e procedimentos visando à compatibilização
com as atividades de ensino, pesquisa e extensão
XII - elaborar e alterar o Regimento da Faculdade e do Instituto,
submetendo-os à aprovação do Conselho Universitário;
XIII - garantir que sejam estabelecidas e mantidas as relações
didático-pedagógicas das disciplinas do curso, respeitando os objetivos e o
perfil do profissional definido no projeto pedagógico do curso;
XIV - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos de
Professor Emérito, Professor Honoris
Causa e Doutor Honoris Causa;
XV - propor à Pró-Reitoria competente a organização e o funcionamento de
cursos e programas de pós-graduação;
XVI - constituir comissões para tratar de assuntos de interesse da
Faculdade e do Instituto;
XVII – opinar, quando solicitada pela Pró-Reitoria competente, sobre
questões referentes à matrícula, transferência, jubilação e revalidação de
diplomas;
XVIII – apreciar e autorizar a dispensa de cursar disciplinas do
currículo do curso de graduação, segundo o plano de estudo elaborado pelo
Diretor da Faculdade e do Instituto ou por seu preposto;
XIX - apreciar o projeto pedagógico do curso, elaborado de acordo com a
orientação da Pró-Reitoria competente, submetendo-o à aprovação do Órgão
Colegiado Superior pertinente;
XX - sugerir à autoridade competente, a destituição do Diretor da
Faculdade e do Instituto;
XXI - acompanhar as evoluções das necessidades especiais no sentido de
adequar o perfil do profissional às exigências da comunidade e do mercado de
trabalho; e;
XXII - divulgar junto aos Departamentos a pauta de suas reuniões, bem
como as suas decisões através de Resoluções.
Art. 18.
Compete ao Presidente do Conselho de Centro, de Câmpus, e da Congregação:
I – convocar e presidir as reuniões com direito do voto de qualidade,
além do voto comum;
II - submeter à Congregação para
homologação, as Resoluções emitidas
ad-referendum na primeira reunião
ordinária subseqüente, na qualidade de Presidente e;
III – executar as atividades previstas, no que
couber, deste Regimento e outras definidas em regimento de sua unidade.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DO CENTRO E DO
CÂMPUS
Art. 19. Compete ao Diretor de Centro ou de Câmpus:
I – presidir o Conselho de Centro ou de Câmpus, cumprindo e fazendo
cumprir suas deliberações;
II - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Centro ou do
Câmpus;
III - convocar e presidir o Conselho de Centro ou de Câmpus,
cabendo-lhe o direito de voto comum e de qualidade;
IV - coordenar os Departamentos e os Colegiados de Curso, quando
couber, cumprindo normas e ações que visem à integração de suas atividades
acadêmicas e administrativas;
V - elaborar a proposta orçamentária do Centro ou do Câmpus, com base
nos planos e programas departamentais, obedecendo às diretrizes e prioridades
estabelecidas pela Universidade, encaminhando aos respectivos Conselhos de
Centro ou de Câmpus e, posteriormente, aos Órgãos Colegiados Superiores
competentes;
VI - exercer ação disciplinar no âmbito do Centro ou do Câmpus;
VII - coordenar a elaboração do plano de capacitação de docentes do
Centro ou do Câmpus, com base nas propostas apresentadas nos planos e programas
departamentais, e encaminhá-lo ao Órgão Colegiado Superior competente;
VIII - coordenar o plano de férias do pessoal da Direção de Centro ou
de Câmpus, e aprovar os plano de férias do pessoal dos departamentos
encaminhados pelos respectivos chefes, remetendo-os à Administração Central;
IX - opinar sobre processos referentes à movimentação de servidores
docentes e técnico-administrativos, ouvidos os Conselhos de Departamento e
chefias imediatas;
X - determinar a abertura de sindicância, no âmbito do Centro ou do
Câmpus, e propor à Reitoria a instauração de processo administrativo
disciplinar;
XI - baixar atos normativos nos limites de suas atribuições;
XII - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, visando
à integração com a comunidade e à suplementação do ensino, da pesquisa e da
extensão;
XIII - promover a cooperação entre professores, alunos e pessoal
técnico-administrativo, em benefício do ensino, da educação, da cultura, da
pesquisa e da melhor convivência universitária;
XIV - informar ao Reitor os nomes dos membros dos colegiados de cursos;
XV - constituir comissão de acompanhamento de eleições no âmbito do
Centro ou do Câmpus;
XVI - submeter ao Conselho de Centro ou de Câmpus, para homologação, as
Resoluções emitidas ad-referendum na primeira reunião ordinária subseqüente, na
qualidade de Presidente do Conselho de Centro ou de Câmpus;
XVII - opinar sobre afastamento de docente do país, até trinta dias, de
acordo com a solicitação da Chefia Departamental, com finalidade de participar
de eventos de interesse do ensino, da pesquisa e da extensão;
XVIII - cumprir normas e diretrizes emanadas da Administração Central;
XIX - opinar sobre a implementação da política de recursos humanos;
XX - submeter aos órgãos competentes as propostas de convênios,
contratos e outros documentos dessa natureza;
XXI-encaminhar à Reitoria o relatório anual das suas atividades e,
XXII – promover, em conjunto com a Pró-Reitoria competente, o
reconhecimento de cursos, na forma da lei e respeitado o prazo legal.
Art. 20. Das decisões do Diretor cabe recurso ao Conselho de Centro ou
de Conselho de Câmpus, no prazo de dez dias da publicação da decisão no Boletim
de Serviço.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO DA FACULDADE E DO
INSTITUTO
Art. 21.
Compete ao Diretor da Faculdade ou do Instituto:
I – presidir a Congregação, cumprindo e fazendo cumprir suas
deliberações;
II - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Faculdade ou
do Instituto;
III - convocar e presidir as reuniões da Congregação, cabendo-lhe o
direito de voto comum e de qualidade;
IV - coordenar os Departamentos e Coordenações, quando couber,
cumprindo normas e ações que visem à integração de suas atividades acadêmicas e
administrativas;
V - elaborar a proposta orçamentária da Faculdade ou do Instituto, com
base nos planos e programas departamentais, obedecendo às diretrizes e
prioridades estabelecidas pela UFMS, encaminhando aos respectivos órgãos competentes
e aos Órgãos Colegiados Superiores, quando necessário;
VI - exercer ação disciplinar no âmbito da Faculdade ou do Instituto;
VII - coordenar a elaboração do plano de capacitação de docentes da
Faculdade ou do Instituto, com base nas propostas apresentadas nos planos e
programas departamentais, e encaminhá-lo ao Órgão Colegiado Superior
competente;
VIII - coordenar o plano de férias do pessoal Faculdade ou do
Instituto, e aprovar os plano de férias do pessoal dos departamentos
encaminhados pelos respectivos chefes, remetendo-os à Administração Central;
IX - opinar sobre processos referentes à movimentação de servidores
docentes e técnico-administrativos, ouvidas as chefias imediatas;
X - determinar a abertura de sindicância, no âmbito da Faculdade ou do
Instituto, e propor à Reitoria a instauração de processo administrativo
disciplinar;
XI - baixar atos normativos nos limites de suas atribuições;
XII - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, visando
à integração com a comunidade e à suplementação do ensino, da pesquisa e da
extensão;
XIII - promover a cooperação entre professores, alunos e pessoal
técnico-administrativo, em benefício do ensino, da educação, da cultura, da
pesquisa e da melhor convivência universitária;
XIV - informar ao Reitor os nomes dos membros dos órgãos da Faculdade
ou do Instituto;
XV - constituir comissão de acompanhamento de eleições no âmbito da
Faculdade ou do Instituto;
XVI - submeter à Congregação, para homologação, as Resoluções emitidas ad-referendum na primeira reunião
ordinária subseqüente;
XVII - opinar sobre afastamento de docente e técnico-administrativo do
país, até trinta dias, de acordo com a solicitação da Chefia Departamental, com
finalidade de participar de eventos de interesse do ensino, da pesquisa e da
extensão;
XVIII - cumprir normas e diretrizes emanadas da Administração Central;
XIX - opinar sobre a implementação da política de recursos humanos;
XX - submeter aos órgãos competentes as propostas de convênios,
contratos e outros documentos dessa natureza;
XXI - encaminhar à Reitoria o relatório anual das suas atividades e,
XXII – promover, em conjunto com a Pró-Reitoria competente, o
reconhecimento de cursos, na forma da lei e respeitado o prazo legal e;
XXIII – executar as atividades previstas no artigo 31 deste Regimento.
Art. 22. Das
decisões do Diretor cabe recurso a Congregação, no prazo de dez dias da
publicação da decisão da decisão no Boletim de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTAL
SEÇÃO I
Art. 23. O Departamento, órgão de ensino, pesquisa e
extensão, é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de
organização administrativa, didático-científica e de lotação de pessoal
docente.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE DEPARTAMENTO
Art. 24. Compete
ao Conselho de Departamento:
I - aprovar o planejamento de ofertas das disciplinas dos cursos dos
quais o Departamento participa, encaminhando-o à Pró-Reitoria competente por
intermédio da Direção do Centro, Câmpus, Faculdade e Instituto;
II - deliberar anualmente sobre os planos de pesquisa e de extensão do
Departamento, obedecidas às diretrizes políticas da Universidade, definidas no
Plano Institucional de Desenvolvimento;
III - deliberar, para posterior aprovação dos órgãos competentes, sobre o
plano de capacitação dos docentes lotados no Departamento, obedecidas às
diretrizes políticas do Plano Geral de Capacitação;
IV – Opinar sobre o afastamento de Professor para ministrar aulas,
palestras, cursos em outros Departamentos da UFMS;
V - deliberar, para posterior aprovação dos órgãos competentes, sobre o
planejamento físico do Departamento, do qual constarão: plano de uso de salas
para aulas teóricas e práticas e planos de aquisição de materiais e
equipamentos;
VI - deliberar sobre as prioridades do Departamento a serem atendidas com
recursos financeiros que lhe foram destinados pelo Conselho de Centro, Câmpus e
Congregação;
VII - aprovar, em primeira instância, a política ocupacional do
Departamento, deliberando sobre o Quadro Ocupacional para as disciplinas, com a
distribuição dos encargos de ensino, pesquisa, extensão e administração,
correspondentes às cargas horárias contratuais;
VIII - opinar sobre a movimentação de servidores docentes e
técnico-administrativos lotados no Departamento;
IX - pronunciar-se sobre a contratação de professores não regulares para
o Departamento;
X – eleger o Chefe do Departamento; e
XI - sugerir à autoridade competente a destituição do Chefe de
Departamento.
§ 1º O Conselho de Departamento reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por
mês, em datas fixadas, em calendário próprio, podendo ainda reunir-se
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Departamento, ou por
solicitação de no mínimo um terço de seus membros, com antecedência mínima de
48 horas e máxima de 72 horas.
§ 2º Das reuniões são lavradas
atas circunstanciadas, pela secretária do Departamento.
§ 3º Das decisões do Conselho de Departamento cabe recurso ao Conselho de
Centro, Câmpus e Congregação, até dez dias da publicação da Resolução.
Art.25. São atribuições do Chefe de Departamento:
I - presidir o Conselho de Departamento, cumprindo e fazendo cumprir suas
deliberações;
II - cumprir e fazer cumprir as normas e deliberações dos Colegiados de
Cursos e das Congregações;
III - colaborar com os Colegiados de Cursos e Congregações em sua
atividade de coordenação didática;
IV - colaborar com os Diretores de Câmpus, Centros, Faculdades e
Institutos, na organização, harmonização e integração dos programas das disciplinas
e dos planos de ensino, obedecendo às normas e diretrizes dos Colegiados de
Cursos e das Congregações;
V - apresentar ao Conselho de Centro, de Câmpus ou Congregação, o plano
de capacitação de docentes do Departamento, após deliberação do respectivo
Conselho, obedecendo às diretrizes e prioridades da política de capacitação
docente da Universidade;
VI - elaborar o plano de oferecimento das disciplinas de cursos dos quais
o Departamento participa, para aprovação pelo respectivo Colegiado ou pela Congregação;
VII - apresentar, anualmente, ao Conselho de Departamento as propostas de
pesquisas e de atividades de extensão, que devem compor respectivamente os
planos de pesquisa e de extensão do Departamento, observando as diretrizes
políticas da Universidade;
VIII - criar grupos de trabalho visando ao cumprimento de suas
responsabilidades no que compete ao Departamento;
IX - apresentar ao Conselho de Departamento o planejamento físico do
Departamento, estipulando prioridades, do qual constarão do plano de uso de
salas para aulas teóricas e práticas e plano de aquisição de materiais e
equipamentos, para posterior encaminhamento ao Conselho de Centro, Câmpus e
Congregação;
X - elaborar e apresentar, ao Conselho de Departamento, a política
ocupacional, com o quadro ocupacional para as disciplinas e respectiva
distribuição dos encargos de ensino, de pesquisa, de extensão e de
administração para posterior encaminhamento ao Conselho de Câmpus, de Centro ou
à Congregação;
XI - designar professores para orientação de alunos, objetivando
integração do ensino, pesquisa e extensão;
XII - dirigir as atividades do pessoal docente e técnico-administrativo
do Departamento, promovendo o cumprimento das obrigações concernentes a cada
um;
XIII - encaminhar o processo de movimentação de servidores docentes e
técnico-administrativos, após o parecer do Conselho de Departamento ao Diretor
de Centro, Câmpus, Faculdade e Instituto;
XIV – encaminhar, ao órgão competente, via Diretor de Centro, Câmpus,
Faculdade e Instituto, o plano de férias aprovado dos servidores lotados no
Departamento;
XV - propor à Reitoria, por intermédio do Diretor de Centro, Câmpus,
Faculdade e Instituto, a celebração de convênios e contratos de serviços com
entidades públicas ou privadas;
XVI - acompanhar a execução dos projetos de ensino, de pesquisa e de
extensão no âmbito do Departamento, encaminhando relatório à Pró-Reitoria
competente;
XVII - promover a seleção de monitores, encaminhando a lista dos
candidatos selecionados para designação aos órgãos competentes;
XVIII - divulgar os resultados de avaliação do rendimento escolar;
XIX - expedir e tornar disponível nos meios de
comunicação, os editais de convocação contendo a pauta das reuniões do Conselho
de Departamento, do Conselho de Centro, Câmpus e Congregação, bem como suas
deliberações;
XX – responsabilizar-se pela guarda e preservação
de equipamentos e materiais permanentes do departamento; e
XXI – responsabilizar-se pelas informações no que
tange às atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços
desenvolvidos pelos docentes.
CAPÍTULO V
DOS COLEGIADOS DE CURSOS
SEÇÃO I
DO COLEGIADO DE CURSO DE
GRADUAÇÃO
Art. 26. O colegiado de Curso,
definido como unidade didático-científica, é responsável pela supervisão das
atividades didáticas do curso, pela orientação aos acadêmicos, com vistas a sua
efetiva integração no âmbito comunitário e do desempenho de cada um deles, no
cumprimento de suas obrigações.
Art. 27. A coordenação do curso
de graduação é exercida:
I – em nível deliberativo, pelo Colegiado de Curso de Graduação ou pela
Congregação;
II – em nível executivo, pelo Coordenador de Curso de Graduação ou pelo
Diretor de Faculdade ou de Instituto.
Art. 28. Compõem o Colegiado de Curso:
I – cinco representantes docentes, no máximo, integrantes da Carreira
do Magistério Superior, eleitos por seus pares assim entendidos os professores
que ministram disciplinas do Curso afeto a cada Colegiado, com mandato de dois
anos, permitida uma recondução;
II – um representante discente, que esteja cursando a segunda ou a
terceira série do respectivo curso, que tenha bom rendimento escolar, indicado
pelo Diretório Central dos Estudantes, para os Colegiados em Campo Grande, e
pelo Diretório Setorial de Estudantes, para os Colegiados dos Câmpus;
§ 1º Três dos representantes docentes devem ter formação
no Curso correspondente ao Colegiado.
§ 2º Na hipótese da criação de novos Colegiados
de Cursos antes ou após o período regular de composição dos demais Colegiados,
a constituição desses novos colegiados será provisória com mandato até a data
de coincidência de renovação destes e seus membros docentes e discentes serão
indicados ao Reitor pelo Diretor do Centro e de Câmpus correspondente.
Art. 29. O Coordenador de Curso, um dos membros
docentes do Colegiado de Curso, é escolhido em votação direta por professores e
alunos do curso e designado pelo Reitor.
§ 1º O Coordenador de Curso deve ser professor
lotado no Departamento respectivo e com formação específica na área
correspondente às finalidades e aos objetivos do curso.
§ 2º O Coordenador de Curso é substituído, em
suas faltas ou impedimentos eventuais, por um dos membros do Colegiado de
Curso, designado pelo Diretor de Centro ou de Câmpus.
§ 3º Dos atos do Coordenador de Curso, cabe
recurso ao Colegiado de Curso, no prazo de dez dias a contar da data da
comunicação formal do ato.
Art. 30. Compete ao Colegiado
de Curso de Graduação:
I - garantir que sejam estabelecidas e mantidas as relações
didático-pedagógicas das disciplinas do curso, respeitando os objetivos e o
perfil do profissional, definido no projeto pedagógico do curso, ou outra
finalidade nos casos de cursos não profissionalizantes;
II – deliberar sobre normas, visando a compatibilização dos programas,
cargas horárias e planos de ensino das disciplinas componentes da estrutura
curricular, com o perfil do profissional objetivado pelo curso, considerando as
instruções das Pró-Reitorias e as Resoluções dos Órgãos Colegiados Superiores
competentes;
III - acompanhar a evolução das necessidades sociais, no sentido de
adequar às exigências da comunidade;
IV - indicar aos Departamentos, nos casos necessários, o desdobramento
de turmas, consultando e observando as normas e orientações da Administração
Central;
V - solicitar à Pró-Reitoria competente assessoramento
didático-pedagógico;
VI – deliberar sobre estabelecer mecanismos de aferição de rendimento
escolar, obedecidas às normas aprovadas pelo Órgão Colegiado Superior
competente;
VII - aprovar os programas, cargas horárias e plano de ensino das
disciplinas componentes da estrutura curricular do curso, obedecidas as normas
da Pró-Reitoria competente;
VIII – apreciar, em primeira instância, as solicitações de
aproveitamento de estudos de disciplinas do Currículo do curso de graduação,
segundo plano de estudo elaborado pelo Coordenador do Curso;
IX – apreciar, em primeira instância, as propostas de criação,
reformulação, desativação, extinção ou suspensão temporária de oferecimento de
curso, habilitação ou ênfase, de acordo com as normas expedidas pelo Órgão Colegiado
Superior competente e orientações técnicas da Pró-Reitoria pertinente;
X - apreciar o projeto pedagógico do curso, elaborado de acordo com as
orientações da Pró-Reitoria competente, para aprovação final do Conselho de
Centro ou de Câmpus;
XI - aprovar projetos de ensino de acordo com as normas emanadas pelo
Órgão Colegiado Superior competente; e
XII - analisar e avaliar os resultados obtidos pela estrutura
curricular definidora do perfil profissional e obtidos pelas normas e
diretrizes estabelecidas pelo Colegiado, registrando as necessárias
modificações e propondo-as para posterior apreciação do Colegiado Superior e da
Pró-Reitoria competente.
Art. 31. Compete ao Coordenador
de Curso de Graduação:
I - presidir o Colegiado de Curso, com direito do voto comum, além do
voto de qualidade;
II - elaborar os estudos necessários à compatibilização dos programas,
cargas horárias e planos de ensino das disciplinas componentes da estrutura
curricular, com o perfil do profissional objetivado, de acordo com o projeto
pedagógico do curso;
III – encaminhar, aos Departamentos que oferecem disciplinas ao Curso,
as normas e diretrizes do Colegiado de Curso a serem definidas, com respeito à
coordenação didática do curso;
IV - acompanhar a execução do currículo quanto às diretrizes do
Colegiado de Curso e objetivos do curso, avaliando e verificando as relações
entre as diversas disciplinas, orientando e propondo aos Chefes dos
Departamentos e outros órgãos de coordenação de ensino, as medidas cabíveis;
V - orientar os discentes quanto aos direitos e deveres dos acadêmicos,
tais como adaptação curricular, trancamento de matrícula, opções, dispensa de
disciplinas e outros;
VI - participar, junto à Pró-Reitoria competente, da elaboração da
programação acadêmica, do calendário escolar e do horário das aulas,
compatibilizando-os com a lista de oferta de disciplinas;
VII - acompanhar a execução das normas e procedimentos referentes ao
aproveitamento escolar, emitindo parecer ao colegiado quanto aos respectivos
resultados;
VIII - assessorar os órgãos competentes em assuntos de administração
acadêmica, referentes ao curso;
IX – coordenar a matrícula dos alunos de seu curso, no âmbito do Centro
ou do Câmpus, em colaboração com o órgão responsável pela matrícula;
X - assessorar os Chefes dos Departamentos que oferecem disciplinas ao
curso, bem como os respectivos professores, na execução das diretrizes e normas
emitidas pelo Colegiado de Curso;
XI - executar mecanismos de aferição do rendimento escolar,
estabelecidos pelo Colegiado de Curso em conformidade com normas da
Pró-Reitoria competente e do Órgão Colegiado Superior;
XII - coordenar a elaboração do projeto pedagógico do Curso, bem como a
sua atualização, garantindo o envolvimento dos docentes, discentes, egressos do
curso e, ainda, das entidades ligadas às atividades profissionais;
XIII - apresentar sugestões às Pró-Reitorias pertinentes à área
acadêmica sobre assuntos de sua natureza que tenham por finalidade a melhoria
da qualidade do ensino, das relações entre as comunidades envolvidas, do
aprimoramento das normas e outras de interesse comum; e
XIV - analisar os projetos de ensino de acordo com as normas
pertinentes, aprovadas pelo Órgão Colegiado Superior competente.
Parágrafo único. Dos atos do Coordenador de Curso de Graduação, cabe
recurso ao Colegiado de Curso, no prazo de dez dias a contar da comunicação do
ato.
LATO SENSU
Art. 32. A
escolha do Coordenador de Curso de Pós-graduação lato sensu é da competência do Centro, do Câmpus, da Faculdade e do
Instituto a que está afeto o curso e sua designação é da competência do Reitor.
Art.
33. O Coordenador de Curso de Pós-graduação lato sensu deve ter titulação mínima de Mestre e pertencer à
carreira de magistério superior da UFMS.
Art. 34. Compete aos
Coordenadores de Cursos de Pós-graduação lato
sensu:
I - supervisionar e cumprir
o disposto nas normas da Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação e em outras
normas específicas vigentes;
II - representar o Curso de
Pós-graduação lato sensu junto à
Direção das Unidades Acadêmicas, Administração Superior e a quaisquer outras
Instituições de acordo com as normas estatutárias e regimentais;
III - prestar contas dos
recursos recebidos ao término de cada turma do curso, junto à Pró-reitoria de
Pesquisa e Pós-graduação com apreciação do Conselho de Departamento e do
Conselho de Centro, de Câmpus e Congregação; e
IV - apreciar, julgar e
emitir parecer conclusivo sobre solicitações de docentes e discentes do curso,
observadas as normas vigentes, cabendo recurso aos Conselhos de Centro, Câmpus
e Congregações.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO
DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 35. O
Colegiado do Programa, definido como unidade didático-científica, é responsável
pela orientação, supervisão e coordenação de cada programa.
Art. 36. Compete ao Colegiado de
Curso do Programa de pós-graduação stricto
sensu:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de Pós-Graduação;
II - estabelecer as diretrizes didáticas do programa;
III - elaborar proposta de organização e funcionamento do programa, bem
como de suas atividades correlatas;
IV - propor convênios, normas, procedimentos e ações;
V - convalidar créditos obtidos em outros programas e atividades de
Pós-Graduação;
VI - aprovar o Corpo de Orientadores;
VII - aprovar a composição de bancas examinadoras;
VIII - estabelecer critérios para distribuição de bolsas de estudos aos
alunos;
IX - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os planos de ensino das
disciplinas;
X - promover sistemática e periodicamente avaliações do programa de
acordo com as normas estabelecidas pela CAPES/MEC;
XI - orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como proceder adaptações
curriculares dos alunos do programa;
XII - deliberar sobre requerimentos de alunos no âmbito de suas
competências e aprovar o horário de aulas;
XIII - aprovar o Relatório Anual de atividades; e
XIV - desempenhar outras competências definidas em seu Regimento Interno.
Art. 37. Compete ao Coordenador do Programa de Pós-graduação stricto sensu:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;
II - representar o programa;
III - articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento,
execução e avaliação das atividades do programa;
IV - elaborar o Relatório Anual de Atividades;
V - encaminhar ao Colegiado, propostas de bancas examinadoras;
VI - encaminhar ao Colegiado eventuais candidaturas de docentes externos
à Universidade para compor o Corpo de Orientadores;
VII - distribuir bolsas de estudo aos alunos, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Colegiado;
VIII - supervisionar a remessa regular ao Órgão competente, de todas as
informações sobre freqüência, conceitos ou aproveitamento de estudos dos
alunos;
IX - encaminhar ao Órgão competente a relação dos alunos aptos a obter
titulação;
X - deliberar sobre requerimentos de alunos quando envolverem assuntos de
rotina administrativa;
XI - acompanhar a vida acadêmica dos alunos no que se refere aos limites
de tempo mínimo e máximo de obtenção de título;
XII - comunicar à autoridade competente irregularidades cometidas pelos
professores do programa;
XIII - administrar e fazer as respectivas prestações de contas dos fundos
que lhe sejam delegados;
XIV - propor os horários de aulas;
XV - encaminhar anualmente o relatório de avaliação do programa à
CAPES/MEC.
XV - desempenhar outras competências previstas no Regimento Interno do
programa.
Art. 38. Nos impedimentos ou vacâncias do cargo
de Coordenador de Programa de Pós-graduação stricto sensu, a coordenação será exercida por um dos membros
do Colegiado do Programa, eleito entre seus pares, para complementação de
mandato e nomeado pelo Reitor.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Art. 39. A
administração dos Órgãos Suplementares é exercida:
I - em nível
deliberativo e consultivo pelo Conselho Diretivo; e
II - em nível
executivo pelo Diretor.
Art. 40. A
estrutura, organização e atribuições dos Órgãos Suplementares serão definidas
em seus Regimentos Internos, aprovados pelo Conselho Universitário, ouvido o
Conselho Diretor.
TITULO IV
DO REGIME
DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
Art. 41. Compete ao Conselho Universitário estabelecer as políticas e diretrizes relativas ao ensino superior de graduação, pós-graduação e seqüencial na Universidade.
Art. 42. Os projetos das áreas de ensino devem ser apreciados pelo Colegiado de Curso, ouvidos os Conselhos de Departamentos envolvidos, pelos Conselhos de Câmpus ou de Centros, e Congregações e aprovados pelos Conselhos Superiores.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 43. Os cursos de graduação têm por objetivo formar pessoas e profissionais para o exercício da cidadania nas áreas de estudos abrangidas pelo respectivo currículo, pela interdisciplinaridade e outros enriquecimentos definidos a partir do projeto pedagógico do curso.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento dos cursos de graduação, presenciais ou à distância, devem atender às normas estatutárias, regimentais e outras específicas, aprovadas pelo Conselho de Ensino de Graduação, além da legislação específica.
Art. 44. O projeto pedagógico que implique criação de um novo curso de graduação será elaborado pela coordenação proponente e por ele responsável até a sua implantação e após a aprovação dos órgãos Colegiados Superiores.
DO ANO LETIVO
Art. 45. Além dos períodos regulares, cumpridos os duzentos dias letivos, a Universidade poderá desenvolver períodos letivos especiais, observada a legislação vigente.
SEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 46. O ingresso de candidatos aos cursos de graduação da Universidade é realizado:
I - por portadores de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente que tenham sido classificados no processo seletivo específico para a primeira série dos cursos;
II - por transferência de acadêmicos regulares para cursos afins, mediante existência de vagas e por meio de processo seletivo;
III - por transferência compulsória de acadêmicos regulares para cursos afins, mediante comprovação de atendimento à legislação específica;
IV - por portadores de diploma de curso superior para o preenchimento de vagas, mediante processo seletivo;
V - por acadêmico especial, desde que satisfaça aos requisitos exigidos, neste Regimento;
VI - por convênio com instituições nacionais;
VII - por convênio ou acordo cultural internacional.
§ 1º O ingresso é realizado de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Ensino de Graduação e com a legislação em vigor.
§ 2º As vagas e as condições de ingresso na Universidade são divulgadas por meio de edital.
§ 3º Os acadêmicos da Universidade podem ser transferidos por meio de movimentação interna entre os cursos afins mediante processo seletivo das vagas disponíveis, ou se for caracterizada a transferência compulsória nos demais casos.
Art. 47. Os processos seletivos para os cursos de graduação são da responsabilidade da Pró-reitoria de Ensino de Graduação.
Art. 48. O ingresso de acadêmicos por transferência compulsória é feito de acordo com a legislação vigente e específica, sendo apreciado e decidido pela Pró-reitoria de Ensino de Graduação.
SEÇÃO III
DAS VAGAS
Art. 49. A fixação do número de vagas para ingresso nos cursos de graduação da Universidade e a verificação da existência de vagas, para efeito de transferência, são realizadas com base em normas aprovadas pelo Conselho de Ensino de Graduação.
Parágrafo único. Compete à
Pró-reitoria de Ensino de Graduação a divulgação do número de vagas existentes
em cada período de ingresso do ano letivo.
Art. 50. Os projetos pedagógicos são propostos pelos professores integrantes do Curso correspondente, ou na sua ausência, por uma comissão específica designada pelos Diretores de Centro, Câmpus, Faculdades e Institutos, aprovados pelo Conselho de Ensino de Graduação.
Art. 51. A duração dos cursos de graduação, para efeito de integralização curricular, é expressa em número de anos, séries e horas, observada a legislação, no que diz respeito à duração mínima estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação e a máxima fixada pelo Conselho de Ensino de Graduação.
Art. 52. A conclusão de curso e o direito à obtenção de título acadêmico ou diploma, são condicionados ao cumprimento integral das disciplinas constantes da respectiva estrutura curricular, tempo de integralização e da carga horária, contidos no projeto pedagógico do curso.
DA MATRÍCULA
Art. 53. A vinculação do acadêmico à Universidade é feita mediante matrícula, cujos prazos para solicitação são estabelecidos no Calendário Acadêmico.
Art. 54. A
matrícula nos cursos de graduação é feita nos prazos estabelecidos no
Calendário, sob a orientação do Coordenador de Curso, em conformidade com as
normas específicas aprovadas pelo Conselho de Ensino de Graduação.
Art. 55. A matrícula é vedada em mais de um curso de graduação.
Parágrafo único. O aluno regular aprovado em novo processo seletivo, ao matricular-se no mesmo curso ou em outro curso de graduação, terá a sua matrícula anterior automaticamente cancelada.
Art. 56. O acadêmico poderá requerer matrícula mediante procuração.
Art. 57. O requerente, ao assinar o requerimento de matrícula, se compromete a respeitar e cumprir as normas específicas, regimentais e estatutárias da Universidade.
Art. 58. Os acadêmicos dos cursos de graduação são classificados nas categorias regular ou especial.
§ 1º Os acadêmicos regulares são os que estão matriculados em cursos.
§ 2º Os acadêmicos especiais são os que estão matriculados em disciplinas isoladas.
Art. 59. A matrícula de acadêmico especial em disciplinas isoladas é permitida se observados os itens seguintes:
I - existência de vaga na disciplina, expressa em edital, após a matrícula dos acadêmicos regulares e;
II - candidato ser portador de diploma de curso de graduação ou aluno regularmente matriculado em curso de graduação de outra Instituição.
Parágrafo Único – A matrícula poderá ocorrer, por ano, em até duas disciplinas, exceto em Atividades Complementares, Estágio Supervisionado, Monografia, Prática de Ensino, Trabalho de Conclusão de Curso e similares.
Art. 60. A avaliação do rendimento e a freqüência dos acadêmicos especiais obedecem aos mesmos critérios aplicados aos acadêmicos regulares.
Art. 61. No caso de o acadêmico especial passar à condição de acadêmico regular, podem ser aproveitados os estudos até então realizados na Universidade, de acordo com as normas específicas aprovadas pelo Conselho de Ensino de Graduação.
Parágrafo único. Para o acadêmico especial passar à categoria de acadêmico regular devem ser observadas as formas de ingresso previstas neste Regimento Geral.
Art. 62. O acadêmico regular poderá cursar disciplinas de outros cursos como enriquecimento curricular, desde que aprovadas pelos Coordenadores dos Cursos envolvidos.
Parágrafo único. A carga horária das disciplinas enunciadas no caput deste artigo não será considerada na carga horária total do curso para efeito de integralização curricular.
Art. 63. O acadêmico regular poderá cumprir a carga horária de complementares optativas cursando disciplinas de outros cursos, desde que aprovadas pelos Coordenadores dos Cursos envolvidos.
Art. 64. O acadêmico regular poderá solicitar permissão para interromper os estudos mediante trancamento de matrícula de acordo com a normatização estabelecida pelo Conselho de Ensino de Graduação.
Parágrafo único. O trancamento de matrícula consiste na interrupção de todas as atividades acadêmicas no curso em que estiver o acadêmico matriculado, para o período de até dois anos, intercalados ou não.
Art. 65. O acadêmico perde o vínculo com a Universidade:
I - em decorrência da impossibilidade de integralizar seu currículo dentro do prazo máximo;
II - por exclusão, em decorrência de sanção disciplinar;
III - por solicitação de desligamento por parte do acadêmico;
IV - em caso de doença mental, por meio de laudo de junta médica especializada, que o considere definitivamente incapaz.
SEÇÃO VI
DA VERIFICAÇÃO
DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 66. A verificação do rendimento acadêmico, em cada disciplina, é feita de acordo com o disposto no plano de ensino da disciplina, elaborado de acordo com a normatização estabelecida pelo Conselho de Ensino de Graduação.
§ 1º O plano de ensino da disciplina é elaborado pelo professor, de acordo com o projeto pedagógico do curso, sendo a sua aprovação de competência do Colegiado de Curso.
§ 2º Cabe ao docente responsável pela disciplina divulgar o plano de ensino, preferencialmente, na primeira semana de aula.
SEÇÃO VII
DA FREQÜÊNCIA
DO ACADÊMICO
Art. 67. O acadêmico deve obter freqüência mínima de 75,0% para efeito de aprovação em qualquer disciplina dos cursos de graduação, ressalvados os casos previstos em normas específicas do Conselho de Ensino de Graduação.
CAPÍTULO II
DO ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 68. Os cursos de Pós-Graduação, abertos à matrícula de candidatos
que tenham concluído cursos de graduação, visam a capacitar pesquisadores,
docentes e outros profissionais nas diversas áreas do conhecimento.
Art. 69. Em sentido estrito, a pós-graduação tem como modalidades os
programas de Mestrado e Doutorado que conduzem, respectivamente, à obtenção do
título de Mestre e de Doutor, sem que o primeiro seja requisito obrigatório
para o segundo.
§ 1º O Doutorado visa a proporcionar formação científica e cultural,
ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa independente, sob o
acompanhamento científico e pedagógico de um orientador.
§ 2º O Mestrado
visa a enriquecer a competência científica e profissional dos graduados,
podendo ser considerado como um nível terminal ou como eventual etapa do
doutoramento.
§ 3º O Mestrado
Profissional visa à formação e atualização de profissionais em suas técnicas de
trabalho, com maior abrangência e aprofundamento do que os cursos de
Aperfeiçoamento.
§ 4º Os cursos
de pós-graduação lato sensu são
oferecidos aos portadores de diploma de curso superior e possuem objetivo
técnico profissional específico, não abrangendo o campo total do saber em que
se insere a especialidade.
§ 5º Os cursos
de pós-graduação lato sensu são
direcionados ao treinamento profissional ou científico e conferem o certificado
de Especialista.
Art. 70. Os
programas de pós-graduação stricto sensu, bem como os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos à admissão de estudantes que tenham concluído o curso
de graduação, em conformidade com a lei, com o disposto no Estatuto, neste
Regimento Geral, na política institucional da Universidade e nas Resoluções do
Conselho de Pesquisa e Pós-graduação.
Art. 71.
Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto, neste Regimento Geral
e na política institucional da Universidade, o Conselho de Pesquisa e
Pós-Graduação estabelecerá as normas da pós-graduação, onde constarão, entre
outras, as normas gerais para organização, funcionamento, implementação,
extinção, avaliação e alteração dos programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu.
Art. 72.
Qualquer alteração de currículos ou de composição do corpo docente depende de
homologação do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, ouvida preliminarmente a
Comissão de Pós-Graduação.
Art. 73. As
atividades dos cursos de pós-graduação são acompanhadas pela Coordenadoria de
Pós-Graduação.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Art. 74. Os cursos de pós-graduação lato
sensu são de caráter temporário, vigorando durante o período previsto em
seu edital.
Art. 75. Os cursos de pós-graduação lato
sensu têm uma carga horária programada de no mínimo 360 horas/aula, nestas
não computados o tempo de estudo individual, em grupo, ou a elaboração da
dissertação ou do trabalho de conclusão do curso.
Art. 76. Não é permitido trancamento de matrícula e nem o aproveitamento
de créditos.
Art. 77. Cada disciplina tem um valor expresso em créditos,
correspondendo cada crédito a quinze horas aula.
Art. 78. Os cursos de pós-graduação lato sensu são instalados mediante proposta da
Administração Central, dos Departamentos, Institutos, Núcleos e Faculdades,
pertencentes a UFMS, ou de Órgãos externos, para atender à formação de uma
clientela específica.
§ 1º A proposta
de instalação de cursos de pós-graduação lato
sensu aprovada pelo respectivo
órgão deliberativo, deve conter:
I - Regulamento
do curso, do qual deverão contar a duração do curso, os requisitos para
admissão e para aprovação;
II - Relação de disciplinas e seus programas, horários, tipo de ensino,
aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, seminários e outros;
III - Relação de docentes que ministrarão o ensino e orientação das
monografias, pertencentes à Universidade ou a outras Instituições, e que já
tenham concordado em aceitar a incumbência, bem como os comprovantes de suas
qualificações e documentos pessoais;
IV - Instalações e equipamentos existentes na Universidade, ou, se for o
caso, disponíveis em outras instituições.
§ 2º No mínimo
de dois terços das disciplinas dos cursos
deverão ser ministradas por docentes pertencentes à carreira do magistério
superior da UFMS, exceto quando não houver na Universidade, docentes com a
formação adequada à área do conhecimento abrangida pelo curso.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE
PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO
SENSU
Art. 79. Os programas de pós-graduação conferem os títulos de
Mestre ou de Doutor.
Art. 80. Os programas de pós-graduação obedecem às seguintes
prescrições básicas relativas à sua organização:
I – estrutura curricular e ementa de disciplinas devem estar
atualizadas e articuladas, considerando o perfil da formação profissional
pretendida;
II - programas de trabalho flexíveis permitindo liberdade de iniciativa
ao aluno com assistência de um orientador;
III – os docentes devem ter competência técnico-científica para a
promoção do curso e para garantir a regularidade e qualidade do ensino do
programa pós-graduação.
§ 1º - Por área de concentração entende-se o campo específico de
conhecimentos que constitui objeto de estudos do aluno e, por domínio conexo, o
conjunto das disciplinas não pertencentes àquele campo, mas consideradas
convenientes ou necessárias para completar sua formação.
§ 2 - na execução do programa de pós-graduação o aluno deve cumprir
determinado número de créditos relativos à sua área de concentração e à do
domínio conexo.
Art. 81. Observado o disposto nas normas vigentes, os programas de
pós-graduação podem ser criados, desmembrados ou extintos, por proposta do
Colegiado da Unidade Acadêmica responsável e de aprovação do Conselho
Universitário, ouvido o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.
Parágrafo
único. Os projetos de criação devem conter, obrigatoriamente:
I - a proposta
do programa;
II - o cadastro
de docentes;
III - linhas de
pesquisa;
IV - projetos
de pesquisa;
V -
disciplinas;
VI – ementa;
VII –
bibliografia;
VIII - produção
intelectual e,
IX -
regulamento do programa.
X - Autorização das unidades acadêmicas e
demais órgãos envolvidos, quanto à utilização da sua estrutura física, recursos
humanos e materiais.
Art. 82. No regulamento de cada programa de pós-graduação deve constar:
I – natureza e objetivos;
II – estrutura
do curso;
III –
organização administrativa;
IV –
organização acadêmica;
V – corpo
docente e orientadores;
VI – corpo
discente;
VII –
inscrição, seleção, admissão, trancamento e desligamento de alunos;
VIII - obtenção
de títulos;
IX - concessão
de bolsas de estudos.
Art. 83. A organização e o
funcionamento das atividades de cada programa de pós-graduação são aprovados
pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação a partir de proposta do Colegiado da Unidade responsável, elaborada pelo
colegiado do programa ou comissão especialmente designada.
Art. 84. Cada aluno regular dos programas de pós-graduação terá um
orientador, responsável pela programação de seus estudos e de seus trabalhos de
pesquisa.
§ 1º Participam do corpo de orientadores dos programas de
pós-graduação, com aprovação de seu colegiado, professores da UFMS portadores
do título de Doutor e de Livre Docente.
§ 2º Os colegiados dos programas de pós-graduação poderão aprovar
candidaturas de profissionais externos a UFMS ao corpo de orientadores de seu
programa, exigindo-se a mesma titulação do § 1º deste artigo.
Art. 85. A apuração do
aproveitamento em cada disciplina dos programas de pós-graduação é discriminada
segundo conceitos, que serão explicitados nas normas da pós-graduação.
Parágrafo único. Além dos disposto no caput deste artigo, o desempenho dos alunos pode ser verificado por
meio de um coeficiente de aproveitamento individual, definido nas normas da
pós-graduação.
Art. 86. Para obtenção do título de Mestre, o regulamento de cada
programa de pós-graduação estabelece, entre outras, as seguintes condições:
I - desenvolvimento pelo aluno de dissertação ou trabalho equivalente,
em que revele domínio do tema escolhido, capacidade de sistematização e de pesquisa
bibliográfica;
II - aprovação da dissertação ou trabalho equivalente, após a defesa
feita pelo aluno em sessão pública, por banca examinadora composta pelo
orientador e mais dois membros portadores no mínimo do título de Doutor, sendo
pelo menos um deles externo à UFMS; e
III - prova de
capacidade de compreensão de textos técnicos ou científicos em uma língua
estrangeira.
Art. 87. Para obtenção do título de Doutor, o regulamento de cada
programa de pós-graduação estabelece, entre outras, as seguintes condições:
I - aprovação em exame de qualificação que evidencie a amplitude e
profundidade de conhecimentos do aluno, bem como sua capacidade crítica;
II - desenvolvimento pelo aluno de tese que constitua contribuição
original e significativa, na respectiva área de conhecimento;
III - aprovação da tese, após a defesa feita pelo aluno em sessão
pública, por banca examinadora composta pelo orientador e mais quatro membros
portadores no mínimo do título de Doutor, sendo pelo menos um deles externo a
UFMS; e
IV - prova de capacidade de compreensão de textos técnicos ou
científicos em duas línguas estrangeiras.
§ 1º Em caráter excepcional, por proposta de colegiado de programa de
pós-graduação, o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação pode admitir a
candidatura à obtenção do título de Doutor por defesa direta de tese, a pessoa
de alta qualificação científica, cultural ou profissional, revelada pelo
respectivo curriculum vitae.
§ 2º A excepcionalidade de que trata o § 1º será reconhecida, em cada
caso, pelo voto favorável de dois terços dos membros do Conselho de Pesquisa e
Pós-Graduação.
Art. 88. São desligados dos
programas de pós-graduação os alunos que não integralizarem os créditos no
prazo máximo fixado nas normas da pós-graduação.
Art. 89. Observado o disposto
nas normas de pós-graduação e de órgãos financiadores, a UFMS poderá manter
convênios com entidades governamentais e privadas, visando à obtenção de bolsa
de estudo para seus alunos.
Parágrafo único. O colegiado de cada programa deve estabelecer os critérios
de distribuição das bolsas de estudo de que trata o caput deste artigo, podendo suspendê-las a qualquer instante, caso
se constate desinteresse do aluno, ouvido seu orientador.
Art. 90. Os programas de
pós-graduação podem ser organizados e desenvolvidos em parceria com outras
instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, e com instituições
voltadas a pesquisa científica, tecnológica, ou congêneres.
Art. 91. Os cursos de
pós-graduação têm a duração mínima de um ano para o Mestrado e de dois anos
para o Doutorado.
Art. 92. A aceitação de diplomados por instituição estrangeira de nível
superior depende da aprovação do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvido o
Colegiado do Programa e a Comissão de Pós-Graduação.
Art. 93. Mediante parecer do Colegiado do Programa e da Comissão de
Pós-Graduação o Conselho de Pesquisa e Pós-graduação poderá aceitar, em
substituição, disciplinas análogas às do programa, ministradas em outras
instituições, nacionais ou estrangeiras, e nas quais o candidato já tenha sido
aprovado.
Art. 94. Para fins de cálculo total de créditos, o Conselho de Pesquisa
e Pós-Graduação poderá aceitar, a pedido do aluno e mediante parecer do
colegiado do programa e da Comissão de Pós-Graduação, créditos obtidos em
disciplinas afins, ministradas no ensino de nível pós-graduado em outras
instituições nacionais ou estrangeiras.
CAPITULO V
DOS CURSOS SEQÜENCIAIS
Art. 95. Os cursos seqüenciais não conferem titulação equivalente ao de
bacharel, tecnólogo ou licenciado.
Art. 96. Os cursos seqüenciais
podem ser oferecidos conforme a seguir:
I - de complementação de estudos, com destinação individual ou
coletiva, conduzindo a certificado; e
II - de formação específica, somente com destinação coletiva conduzindo
a diploma.
§ 1º Os de complementação de estudos com destinação individual dependem
de existência de vagas em disciplinas que estejam sendo oferecidas em cursos de
graduação já reconhecidos pelo MEC.
§ 2º A UFMS poderá tornar disponível a relação das disciplinas nas
quais existam vagas e os candidatos indicarão a seqüência de disciplinas que
desejam cursar.
§ 3º É facultado à UFMS aceitar ou não a proposta do candidato no que
tange à configuração do campo de saber.
Art.97. Os cursos seqüenciais de complementação de estudos com
destinação Coletiva podem ser criados e implantados, sem prévia autorização do
MEC, e são vinculados a um ou mais cursos de graduação reconhecidos que estejam
em oferta na UFMS e que incluam disciplinas afins àquelas que comporão o curso
seqüencial.
§ 1º Estes cursos são passíveis de avaliação periódica.
§ 2º Nos casos previstos nos
incisos I e II do art. 96, estão dispensados de obedecer ao ano letivo
regular, mas estarão sujeitos às normas gerais dos cursos de graduação, tais
como a verificação de freqüência e de aproveitamento.
CAPITULO
VI
DOS
CURSOS DE ENSINO À DISTÂNCIA
Art. 98. Educação à distância é uma forma de ensino
que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos
sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de
informação, utilizados isoladamente ou combinados, veiculados pelos diversos
meios de comunicação.
Parágrafo único. Os cursos
ministrados sob a forma de educação à distância são organizados em regime
próprio, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e duração, sem
prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares
fixadas nacionalmente.
Art. 99. Os Conselhos de
Ensino de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação estabelecerão as normas de
graduação e pós-graduação respectivamente.
Art. 100. Os Programas de Graduação e Pós-Graduação,
sob a forma de Educação à Distância, são da responsabilidade da Coordenadoria
competente, vinculada a Reitoria e coordenado por um professor do quadro
permanente da UFMS.
CAPITULO
VII
DOS
CURSOS DE EXTENSÃO
Art. 101. Os cursos de extensão têm como objetivo difundir e atualizar
conhecimentos, sendo abertos à participação da comunidade em geral.
Parágrafo único. Observado o disposto na legislação vigente, no
Estatuto, neste Regimento Geral e na política institucional da Universidade, o
Conselho de Extensão estabelecerá, as normas gerais para organização,
funcionamento, implementação, avaliação, alteração e cancelamento dos cursos de
extensão.
Art. 102. São considerados como de extensão todos os cursos que
constituírem instrumento para um maior acesso ao conhecimento.
§ 1º Os cursos de extensão são oferecidos nos diferentes níveis,
conforme seus objetivos e conteúdos.
§ 2º Os cursos de extensão conferem certificados.
Art. 103. Observado o disposto nas normas de extensão, o oferecimento
de curso de extensão será aprovado pelo Conselho da Unidade responsável, por
proposta da área interessada.
Parágrafo único. Os projetos de criação de curso devem conter,
obrigatoriamente, os objetivos, as atribuições e as competências do coordenador
a organização e o funcionamento das atividades e a autorização das unidades
acadêmicas e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização de seu pessoal,
equipamentos, instalações e material.
CAPITULO VIII
DA PESQUISA
Art. 104. A Universidade desenvolve a pesquisa nas suas diversas
modalidades e áreas do saber, como função indissociável do ensino e da extensão
e com o fim de ampliar conhecimento e contribuir para o desenvolvimento da
sociedade.
Art. 105. A pesquisa na UFMS
tem como objetivo estimular e incentivar a investigação científica, produzir,
criticar e difundir o conhecimento no âmbito da cultura, ciência e tecnologia,
de forma indissociada do ensino e da extensão.
§ 1º A pesquisa é considerada como função
específica, voltada para a busca de novos conhecimentos e como recurso de
educação, destinada ao desenvolvimento cultural, científico e tecnológico, de
forma indissociada do ensino e da extensão.
§ 2º Os programas e projetos de pesquisa
tomarão, quando possível, como ponto de referência, os dados da realidade
local, regional ou nacional, sem contudo perder de vista as generalizações, em
contextos mais amplos, dos fatos descobertos e de suas interpretações.
§ 3º O orçamento da UFMS deve consignar os
recursos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da pesquisa.
Art. 106. A UFMS definirá uma política geral de
pesquisa, objetivando, articuladamente, mobilizar os meios institucionais,
materiais e humanos disponíveis, em favor de um maior conhecimento científico
da realidade física e social, e da introdução de inovações tecnológicas,
culturais e artísticas que contribuam para o desenvolvimento social, econômico
e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul e do País.
Art. 107. É garantida a
participação efetiva de técnico-administrativos e discentes nos programas e
projetos de pesquisa, e se manterá o programa de estímulo à participação
discente, por meio da concessão de bolsas de iniciação científica, de acordo
com critérios e número de vagas fixadas pelo órgão competente.
Art. 108. A UFMS deve
incentivar e garantir o desenvolvimento continuado da pesquisa, por todos os
meios, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - aproveitar recursos
humanos especializados, locais, regionais, nacionais e estrangeiros, por meio
do estabelecimento de acordos de cooperação, de interação e de parceria;
II - intensificar o
intercâmbio para permuta de experiências, com outras instituições científicas e
tecnológicas, regionais, nacionais e internacionais, governamentais ou não;
III - adotar a implementação
de programa institucional de qualificação de pessoal docente e
técnico-administrativo, no País ou fora dele, observadas as linhas prioritárias
de pesquisa institucional;
IV - priorizar para fins de
financiamento, projetos integrados interinstitucionais e interdepartamentais;
V - considerar as relações
interdepartamentais no desenvolvimento de pesquisas que agreguem temas
similares, no âmbito da UFMS;
VI - valorizar pesquisas
voltadas para questões ambientais, com enfoque especial para os ecossistemas
existentes no Estado, levando-se em conta também regiões fronteiriças, e
questões indígenas, para as relações do Homem com o meio ambiente, e para o
desenvolvimento sócio-econômico e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - criar áreas temáticas
de pesquisa de relevância sócio-ambiental para o Estado de Mato Grosso do Sul;
e
VIII - promover congressos,
simpósios, seminários e outros eventos científicos, tecnológicos, culturais e
artísticos, e incentivo à participação em eventos promovidos pela UFMS e por
outras instituições.
Art. 109. A UFMS implementará programa institucional
geral de pesquisa, que deverá ser incluído no Plano Institucional de
Desenvolvimento da instituição e avaliado periodicamente.
Art. 110. As pesquisas
desenvolvidas na UFMS devem obedecer às regulamentações da ética e da
bio-segurança em vigor.
§ 1º As pesquisas que envolvam pessoas,
direta ou indiretamente, individual ou coletivamente, devem obedecer às normas
do Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º As pesquisas que envolvam animais
devem ser desenvolvidas em observância às normas vigentes de proteção e
respeito à vida animal.
§ 3º As pesquisas que
envolvam atividades com riscos ergonômicos, físicos, químicos, biológicos e de
acidentes, que afetem o homem e o meio ambiente, devem obedecer às normas em
vigor.
Art. 111. A divulgação dos resultados da pesquisa na
UFMS deve obedecer às normas de proteção aos direitos de propriedade
intelectual e de patentes, para usufruto institucional.
Art. 112. A pesquisa na Universidade mobilizará os meios necessários,
em busca de um maior conhecimento científico na solução de problemas, bem como
na introdução de inovações tecnológicas que contribuam para a melhoria da
qualidade de vida da sociedade.
Art. 113. O estímulo às
atividades de pesquisa consiste em:
I - capacitação de pessoal docente e técnico-administrativo em cursos de
pós-graduação;
II - concessão de auxílio financeiro para projetos de pesquisa;
III - concessão de bolsas de iniciação científica;
IV - realização de convênios com outras instituições públicas ou
privadas;
V - Intercâmbio com instituições científicas, visando a incentivar os
contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns;
VI - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas pela
Universidade;
VII - realização de conclaves destinados ao debate de temas de interesse
da pesquisa;
VIII - consignação de recursos orçamentários para tal fim;
IX - recebimento de auxílio através de doação de pessoa física ou jurídica;
X - incentivo à participação de alunos nas atividades de iniciação
científica; e
XI - incentivo à participação de docentes em conclaves nacionais ou
internacionais.
Art. 114.
Os projetos de pesquisa devem ser aprovados pelo Conselho de
Departamento envolvido, pelo Conselho de Centro, Câmpus ou Congregação e pela
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, segundo as normas estabelecidas pelo
Conselho de Pesquisa e Pós-graduação.
Art. 115. A programação das
atividades de pesquisa é aprovada pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação e
coordenada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, em conjunto com os
Câmpus, Centros, Faculdades, Institutos e Departamentos.
CAPITULO IX
DA EXTENSÃO
Art. 116. A extensão,
articulada com o ensino e a pesquisa de forma indissociável, tem como objetivo
intensificar relações transformadoras entre a UFMS e a sociedade, por meio de
processo educativo, cultural, científico e desportivo.
§ 1º Consideram-se atividades de extensão as que, complementando as
atividades de ensino e pesquisa, promovam a integração da Universidade com a
sociedade local ou regional.
§ 2º Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto, neste
Regimento Geral, e na política institucional de educação superior, o Conselho
de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, estabelecerá, nas normas da
extensão, as normas gerais para a organização, funcionamento, implementação,
avaliação e alteração das atividades de extensão.
§ 3º As atividades de extensão podem ser realizadas em parceria com
outras instituições, públicas ou privadas, por meio de convênios que definirão,
em cada caso, as responsabilidades entre as partes.
Art. 117. A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou
dirigir-se a pessoas e a instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos,
estágios e serviços nas áreas técnica, científica, artística, cultural e
desportiva, que serão realizados conforme plano e normas específicas.
§ 1º Os estágios sob a forma de extensão caracterizam-se pelo
desempenho da atividade prática demandada por universitários, no intuito de
aplicarem a teoria assimilada em seus respectivos cursos.
§ 2º Os serviços de extensão são prestados sob forma de consultorias,
assessorias, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos em matéria
científica, artística e cultural, social e desportiva.
Art. 118. As atividades de extensão são planejadas e executadas por
iniciativa da Pró-Reitoria competente ou por solicitação do interessado,
podendo ser remuneradas, conforme as suas características e objetivos.
Art. 119. O Conselho de Extensão definirá a política institucional de
extensão, onde constarão os programas que permitam promover e desenvolver as
atividades de extensão na UFMS.
Parágrafo único. O orçamento da UFMS consignará recursos para o
desenvolvimento das atividades de extensão.
Art. 120. Os Centros, Câmpus, Faculdade, Institutos e Núcleos devem
estabelecer programação regular, de acordo com a política institucional de
extensão estabelecida pelo Conselho de Extensão.
Art. 121. Os projetos de extensão universitária
devem ser aprovados pelo Conselho de Departamento envolvido, pelo Conselho de
Centro, Câmpus ou Congregação
pertinente e pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis, segundo as
normas estabelecidas pelo Órgão Colegiado Superior competente.
TÍTULO V
Art.
122. O Código de Ética e o regime
disciplinar visam assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os
bons costumes e os princípios éticos, de forma a garantir harmonia e a convivência
entre o pessoal docente, discente e técnico-administrativo e a disciplina
indispensável às atividades universitárias.
Art. 123. O Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor,
é responsável pela aprovação do Código de Ética e do regime disciplinar, observada
a legislação pertinente em vigência.
TÍTULO VI
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 124. A Comunidade Universitária
é constituída por docentes, discentes e técnico-administrativos, diversificada
em suas atribuições e funções, unida na realização das finalidades da UFMS.
Art. 125. É dever de todo membro da comunidade contribuir para a realização
dos objetivos e finalidades da UFMS.
Art. 126. Os papéis sociais, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades
individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigidos dos membros
da comunidade universitária, bem como os seus direitos, são pautados pelos
princípios e pelas finalidades expressos no Estatuto, neste Regimento Geral,
nas Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho Diretor, no
Código de Ética e demais normas aplicáveis.
CAPITULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 127. O Corpo Docente da
Universidade é constituído por todo o pessoal da carreira do Magistério
Superior, que exerça atividade de ensino, pesquisa e extensão, ou que ocupe
função de gestão.
Art. 128. Aos membros do corpo docente, lotados nos
Departamentos, competem:
I - as atividades pertinentes ao ensino, pesquisa e extensão que,
indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e
transmissão do saber e da cultura; e
II - o exercício de direção, assessoramento,
chefia, coordenação e assistência na própria Instituição, além de outras
previstas na legislação vigente.
Art. 129. Além das atribuições de ensino, de pesquisa, de extensão e de
prestação de serviços, têm os docentes a responsabilidade de orientação geral
dos alunos, visando à sua integração na vida universitária, o seu melhor
rendimento escolar e a sua adaptação ao futuro exercício profissional.
Art. 130. O regime de trabalho de docente é, preferencialmente, de
tempo integral, com dedicação exclusiva.
Art. 131. O docente deve
ministrar, no mínimo, oito horas semanais de aulas diretas, na forma da lei.
Art. 132. As atividades de
ensino precederão as demais, salvo quando para participar de reuniões de Órgãos
Colegiados.
Art. 133. Havendo carência de
docentes em determinado Departamento, esta poderá ser suprida por outro docente
lotado em outro Departamento, respeitada a formação profissional, a disponibilidade
de carga horária contratual e a lotação original mediante a concordância do
Conselho de Departamento de origem.
Art. 134. O ingresso na carreira do magistério superior é feito mediante
habilitação em Concurso Público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no
nível um de qualquer classe, de acordo com as normas do Órgão Colegiado
Superior competente.
Art. 135. A progressão funcional do integrante da Carreira de Magistério
Superior é feita de acordo com as normas em vigor.
Art. 136. O professor da Carreira de Magistério Superior somente poderá
afastar-se para pós-graduação após completar tempo de estágio probatório de
efetivo exercício do magistério na Universidade.
Art. 137. A contratação de professor visitante, vinculado ou não a outras
instituições de ensino superior ou pesquisa, nacionais ou estrangeiras, deve
ser feita na forma da legislação em vigor.
Art. 138. O professor substituto contratado para substituições eventuais
de professor de quadro regular deve ser feito na forma da legislação em vigor.
CAPITULO
II
DA
COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE
Art. 139. À Comissão Permanente de Pessoal Docente cabe prestar
assessoramento ao Conselho Diretor, Conselho de Ensino de Graduação, Conselho
de Pesquisa e Pós-Graduação, Conselho de Extensão e ao Reitor, para a
formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.
Art. 140. A CPPD é constituída por docentes em efetivo
exercício, por meio de representação de cada Campus, Centro, Faculdade e
Instituto.
§ 1º Os membros da CPPD e
respectivos suplentes são eleitos diretamente por seus pares, mediante votação
secreta, não podendo ser eleito docente que esteja investido em função
comissionada ou função gratificada na UFMS.
§ 2º O mandato dos membros
da CPPD e de seus suplentes é de dois anos, exercido obrigatoriamente em
Dedicação Exclusiva, sendo permitida uma recondução.
§ 3º O Presidente da CPPD é
eleito entre os respectivos membros e por eles, para mandato de um ano,
permitida uma recondução.
§ 4º O processo eleitoral é
disciplinado pelo Conselho Diretor.
Art. 141. No caso de impedimento ou vacância de algum
membro, será convocado o respectivo suplente.
Parágrafo único. Em caso de
vacância simultânea do representante e do seu suplente, proceder-se-á a nova
eleição no prazo máximo de quinze dias e na forma do artigo anterior, devendo
os eleitos complementarem seus próprios mandatos.
Art. 142. À CPPD compete:
I - apreciar os assuntos
concernentes:
a)
à
alteração do regime de trabalho dos docentes;
b) à avaliação do desempenho
para a progressão funcional dos docentes;
c) aos processos de ascensão
funcional por titulação;
d) à solicitação de
afastamento para pós-graduação;
e) à necessidade de admissão
de professores.
II - desenvolver estudos e
análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e
modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos;
III - colaborar com a
Pró-Reitoria de Administração e Gerência de Recursos Humanos nos assuntos
pertinentes;
IV - colaborar com órgãos
próprios da Universidade no planejamento dos programas de qualificação
acadêmica dos docentes;
V - assessorar os órgãos de
Administração Acadêmica nos assuntos da política de pessoal docente; e
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes, por leis,
portarias, resoluções e regulamentos.
Parágrafo único. As
atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo são exercidas pela CPPD
em consonância com os critérios e normas estabelecidas pelo Ministério da
Educação.
Art. 143. A CPPD reunir-se-á
sempre com a maioria absoluta de seus membros e passa a deliberar por maioria
simples de seus membros.
Art. 144. Das decisões do
Reitor, resultantes de pronunciamentos da CPPD, cabem recursos ao Conselho
Diretor, no prazo de dez dias, por estrita argüição de ilegalidade e ao
Conselho Universitário, quando for o caso.
Parágrafo único. O recurso a
que se refere o caput deste artigo só
poderá ser provido com os votos de dois terços dos membros do Conselho Diretor.
Art. 145. A CPPD é
secretariada pelo Chefe da Coordenadoria de Órgãos Colegiados.
Art. 146. A CPPD elaborará o
seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Conselho Universitário, ouvido o
Conselho Diretor.
CAPITULO III
DO CORPO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 147. O
Corpo Técnico-Administrativo da Universidade é constituído pelos integrantes da
carreira Técnico-Administrativa.
§ 1º O Corpo
Técnico-Administrativo tem representatividade nos Órgãos Colegiados, extensiva
às comissões, com direito a voz e voto.
§ 2º A
representação sindical nos Colegiados da UFMS far-se-á por meio do Sindicato da
categoria e suas seções sindicais.
Art. 148. O ingresso na carreira técnico-administrativa é feito mediante
habilitação em Concurso Público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no
nível um de qualquer classe, de acordo com as normas do Órgão Colegiado
Superior competente.
Art. 149. Aos membros do corpo
técnico-administrativo compete o
exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na
própria Instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
Art. 150. A progressão funcional do integrante da carreira
técnico-administrativa é feita de acordo com as normas em vigor.
Art. 151. O servidor técnico-administrativo somente poderá afastar-se
para pós-graduação após completar tempo de estágio probatório.
CAPITULO IV
DA COMISSÃO
PERMANENTE DE PESSOAL
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 152. Haverá, na UFMS,
uma comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo – CPPTA, nos termos
da lei e com vinculação direta ao Reitor, incumbida de assessorar a
administração na formulação, acompanhamento e execução da política de pessoal
técnico-administrativo.
Art. 153. A CPPTA tem como
atribuições, além de outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho
Universitário:
I - apreciar assuntos
concernentes:
a) aos processos de
acompanhamento e avaliação para progressão funcional;
b) aos processos de
progressão por titulação;
c) ao afastamento para
realização de curso de pós-graduação e à redistribuição;
d) aos critérios de caráter
gerais necessários à elaboração das normas específicos sobre a realização dos
concursos públicos;
e) às readaptações.
II - desenvolver estudos e
análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e
modificação da política de pessoal técnico-administrativo e de seus
instrumentos; e
III - colaborar com a
Gerência de Recursos Humanos, ouvida a Pró-Reitoria de Administração, no
planejamento dos programas de treinamento e capacitação.
Art. 154. A CPPTA conta com suporte administrativo e
apoio técnico da Coordenadoria de Órgãos Colegiados para a execução de seus
trabalhos.
Art. 155. A CPPTA elaborará
seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Conselho Diretor.
Art.
156. Os representantes do corpo
técnico-administrativo, escolhidos por seus pares e pertencentes ao quadro
regular, são eleitos em sufrágio direto e universal, para comporem os Órgãos
Colegiados Superiores, na forma do Estatuto.
CAPITULO V
DO CORPO
DISCENTE E SUA REPRESENTAÇÃO
Art. 157. Integram o Corpo
Discente da Universidade os alunos regulares e os alunos especiais.
§ 1º São alunos regulares os regularmente matriculados em seus cursos
de graduação ou seqüenciais e em programas de Pós-Graduação stricto sensu.
§ 2º São alunos especiais os regularmente matriculados em disciplinas
isoladas, em cursos de Pós-Graduação lato
sensu, de extensão e outros.
Art. 158. O Corpo Discente tem
representação com direito à voz e voto nos Órgãos Colegiados da UFMS, extensivo
às comissões.
§ 1º A representação discente tem como objetivo promover o espírito de
cooperação com a comunidade acadêmica.
§ 2º Compõem a
representação discente na Universidade:
I - o Diretório Central dos Estudantes – DCE;
II - os Diretórios Setoriais dos Estudantes – DSE; e
III - os Centros Acadêmicos – CAs.
Art. 159. Aos órgãos de
representação de que trata o parágrafo 2º do artigo é vedada a participação de
alunos não integrantes da categoria de alunos regulares da Universidade.
Art. 160. Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto,
neste Regimento Geral e na política institucional de educação superior, o
Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, estabelecerá as normas
relativas a assuntos estudantis, onde constarão entre outras, as normas gerais
para a organização, funcionamento, implementação, avaliação e alteração das
atividades relacionadas a assuntos estudantis.
Art. 161. Os alunos da UFMS têm os direitos e deveres inerentes à sua
condição e, especificamente, os de representação e assistência, estabelecidos
no Estatuto e neste Regimento Geral, sujeitando-se ao regime disciplinar
previsto.
Art. 162. A UFMS presta
assistência ao corpo discente, sem prejuízo de suas responsabilidades com os
demais membros da comunidade.
Art. 163. A Pró-Reitoria de
Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis estabelecerá a política institucional
de apoio ao estudante, de onde constarão, entre, outros:
I - programas de
alimentação, alojamento e saúde; e
II - programas de bolsas de
trabalho, extensão, monitoria, iniciação científica e estágio com prévia
audiência da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, no que couber;
III - programas de
orientação psicopedagógica e profissional.
Parágrafo único. Observada a
Lei Orçamentária, o Conselho Diretor deve assegurar a implantação e manutenção
da política institucional de que trata o caput deste artigo, consignando
recursos no orçamento da UFMS para esta finalidade.
TÍTULO
VII
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E
TÍTULOS HONORÍFICOS.
Art. 164. Aos alunos que concluírem cursos de graduação, cursos
seqüenciais de formação específica e programas de pós-graduação stricto sensu, com observância das
exigências contidas no Estatuto, neste Regimento Geral, nas demais normas
aplicáveis e nos respectivos currículos, a UFMS conferirá os títulos e graus a
que fazem jus, expedirá e registrará os correspondentes diplomas.
Art. 165. Aos alunos especiais
que concluírem disciplinas isoladas e a todos aqueles que concluírem cursos
seqüenciais de complementação de estudos, de Pós-Graduação lato sensu, extensão e outros, a Universidade conferirá os
correspondentes certificados para que surtam os efeitos legais decorrentes.
Art. 166. A Universidade, por
voto aberto de dois terços dos membros do Conselho Universitário, pode outorgar
os títulos:
I - de Professor Emérito, a seus professores ativos e inativos da
carreira do Magistério Superior da Universidade, que tenham alcançado posições
eminentes no ensino, na pesquisa, na extensão e na administração universitária;
II - de Professor Honoris Causa,
a professores e cientistas ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe
tenham prestado relevantes serviços;
III - de Doutor Honoris Causa,
a personalidades que se tenham distinguido pelo saber e pela atuação em prol
das artes, das ciências, da filosofia, das letras, e do melhor entendimento
entre os povos.
Parágrafo único. A proposta para concessão dos títulos referidos nos
incisos I, II e III é da competência do Reitor, do Conselho de Centro ou de
Câmpus e da Congregação.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 167. Os membros eleitos
para os Órgãos Colegiados tomam posse, obrigatoriamente, na primeira reunião
ordinária subseqüente e na sua ausência o suplente é convocado, salvo
justificativa aprovada pelo plenário.
Art. 168. Cada colegiado
deliberativo funciona com a presença da maioria de seus membros e delibera pelo
voto da maioria simples dos presentes, ressalvados os casos de quorum especial.
Parágrafo único. As reuniões de caráter solene dispensam a exigência de
quorum.
Art. 169. Os colegiados
deliberativos funcionam ordinariamente conforme previsto no Estatuto, neste
Regimento Geral ou no Regimento Interno respectivo, mediante convocação por seu
Presidente e, em caráter extraordinário, quando convocados pela mesma
autoridade ou a requerimento de dois terços de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões
extraordinárias convocadas a requerimento de dois terços dos membros do
colegiado devem ser realizadas em prazo máximo de setenta e duas horas após o
protocolo do requerimento.
Art. 170. As reuniões são convocadas, por escrito, com antecedência
mínima de quarenta e oito horas, dispensado o prazo em caso de justificada
urgência, indicando-se a pauta a ser examinada.
§ 1º Da pauta deve constar a relação dos processos ou dos projetos de
resolução a serem apreciados.
§ 2º Em caso de urgência, a pauta pode ser comunicada verbalmente, por
motivos excepcionais, devendo a presidência justificar o procedimento no início
da reunião.
Art. 171. As reuniões dos colegiados compreendem uma parte de
expediente e outra destinada à discussão e votação da ata da reunião anterior e
a comunicações, e, ainda, uma relativa à ordem do dia, na qual são considerados
os assuntos da pauta.
Parágrafo único. Por iniciativa própria ou a requerimento, após
aprovação da ata, o Presidente, mediante aprovação por maioria simples do
plenário, pode alterar a ordem dos trabalhos, suspender a parte de
comunicações, dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos.
Art. 172. Para cada assunto
constante da pauta há uma fase de discussão e outra de votação.
§ 1º Mediante aprovação por dois terços do plenário, é concedida vista
de processo ao membro do colegiado que a solicitar, ficando este obrigado a
emitir parecer por escrito no prazo máximo de cinco dias, salvo ampliação ou
redução determinada pelo plenário, devendo a matéria ser incluída na pauta da
primeira reunião ordinária subseqüente.
§ 2º É exigida aprovação no plenário, por maioria simples, para que os
processos sejam baixados em diligência.
§ 3º As deliberações dos colegiados são tomadas por votação simbólica,
nominal, por escrutínio aberto ou por aclamação.
§ 4º O voto é sempre pessoal, não sendo admitido voto por procuração,
por representação, por correspondência ou por qualquer outra forma.
§ 5º Nenhum membro de colegiado pode votar nas deliberações em que
esteja sob impedimento ou suspeição, ficando o quorum automaticamente reduzido
pelo seu impedimento.
§ 6º Além do voto comum, têm os presidentes dos colegiados o voto de
qualidade.
§ 7º Além de aprovações, autorizações, homologações, despachos e
comunicações da Coordenadoria de Órgãos Colegiados ou de secretarias, as
deliberações dos órgãos colegiados revestirão à forma de Resoluções a serem
baixadas por seus presidentes.
Art. 173. Em situações de urgência e no interesse da UFMS, o Presidente
pode baixar Resoluções ad referendum
de seu colegiado.
Parágrafo único. O respectivo colegiado apreciará o ato na primeira
sessão ordinária subseqüente, e a não ratificação do mesmo, a critério do
colegiado, poderá acarretar a nulidade e a ineficácia da decisão, desde o
início de sua vigência.
Art. 174. De cada reunião de colegiado é lavrada ata que será discutida
e submetida à aprovação.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras anotações e assinaturas, da ata
aprovada devem constar obrigatoriamente:
I - dia, hora e local da reunião;
II - nomes das pessoas presentes à reunião de que trata a ata;
III – resumos dos assuntos discutidos e objeto de deliberação;
IV – declarações ou justificativas de voto quanto houver; e
V - as assinaturas do Coordenador dos Órgãos Colegiados ou secretárias,
do Presidente e de todos os membros que deliberaram.
Art. 175. O comparecimento às reuniões dos Órgãos Colegiados é
obrigatório, devendo as ausências ser justificadas, em tempo hábil, para
registro em ata.
Parágrafo único. O comparecimento a reuniões de colegiados de
hierarquia superior tem preferência.
Art. 176. Os colegiados
deliberativos devem observar o mínimo de setenta por cento de membros do corpo
docente no total de sua composição, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único. Caso a participação docente estabelecida no caput não
seja atingida, o Conselho Universitário definirá critérios de preenchimento da
representação docente complementar, a ser eleita entre seus pares.
Art. 177. Em caso de vacância, o quorum fica automaticamente reduzido
até o preenchimento da vaga, sendo computados apenas as representações e os
cargos efetivamente preenchidos.
Art. 178. A ausência de
determinada classe de representantes não impede o funcionamento do colegiado.
Art. 179. Salvo os casos expressamente previstos no Estatuto e o
disposto neste Regimento Geral, é vedado:
I - o exercício cumulativo de mandato em mais de um colegiado
deliberativo; e
II - participar do mesmo colegiado, sob dupla condição.
Art. 180. Perde o mandato o
membro representante que:
I - deixar de pertencer à classe representante;
II - sem causa aceita como justa pelo Presidente do colegiado, faltar a
três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas; e
III - tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a
dignidade da vida universitária.
Art. 181. No Regimento Interno de cada colegiado deliberativo deve
constar, obrigatoriamente, os prazos para a apresentação de dados, informações,
documentos, relatórios e de todo e qualquer ato indispensáveis ao exercício de
sua competência privativa ou delegada, compatíveis com o cumprimento das leis e
regulamentos pertinentes e complementares, principalmente as normas internas da
UFMS.
§ 1º É indispensável ao regular funcionamento dos colegiados o
estabelecimento da ordem e das prioridades na apreciação e deliberação das
matérias inerentes às suas competências.
§ 2º Ficam suspensas a discussão e a
votação de toda e qualquer matéria submetida a cada colegiado, até que sejam
cumpridas as disposições de que tratam o caput deste artigo, respeitada a
cronologia respectiva.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182. O presente Regimento Geral somente pode ser modificado pelo
Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor, se as modificações forem de
sua competência original, mediante proposta do Reitor ou de pelo menos um terço
dos seus membros e aprovada pelo menos por dois terços de seus integrantes.
Art. 183. O Reitor pode delegar ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores e aos
Diretores de Órgãos de Administração Setorial, a gestão financeira e respectiva
ordenação de despesa, sendo a eles atribuída a responsabilidade pelos atos de
gestão praticados, cabendo-lhes as penalidades por eventuais irregularidades
cometidas.
Art. 184. Na criação e implantação de Centros, Câmpus, Faculdades,
Institutos e Departamentos serão considerados os seguintes requisitos:
I – disponibilidade de cargos de direção e de funções gratificadas, de
acordo com o quantitativo geral da UFMS, fixado em lei;
II – viabilidade técnica e econômica;
III – disponibilidade de instalações, equipamentos e recursos humanos;
e
IV – necessidade decorrente do desenvolvimento local e regional.
Parágrafo único. Na implantação de novos Departamentos será ainda
considerada a lotação mínima de cinco docentes da carreira do magistério
superior da UFMS.
Art. 185. A UFMS tem, mediante adesão e contribuição financeira
voluntária de servidores ativos e inativos, Programa de
Assistência à Saúde, cujos benefícios se estendem aos seus dependentes e
pensionistas.
Parágrafo único. O Programa de Assistência à Saúde, com orçamento e
recursos captados, é regulamentado pelo seu Regimento e aprovado pelo Conselho
Diretor.
Art. 186. Os representantes docentes e técnico-administrativos são
indicados pelos seus respectivos sindicatos e os discentes, indicados pelos
Órgãos de Representação Discente e somente podem integrar, de cada vez, apenas
um Órgão Colegiado.
Art. 187. Garantida a proporcionalidade docente prevista em lei, a
representação técnico-administrativa e discente nos órgãos colegiados
consultivos e deliberativos poderá ser ampliada pelo Conselho Universitário.
Art. 188. Haverá, na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, um
Fundo de Assistência Escolar ao Estudante Carente de Recursos Financeiros
(FUNCRED), cujo funcionamento e manutenção constarão de normas a serem
propostas pelo Reitor e aprovadas pelos Conselhos Diretor e Universitário.
Parágrafo único. Os recursos financeiros para constituição e funcionamento
do FUNCRED têm origem em fonte a ser definida pelo Conselho Diretor.
Art. 189. Poderão ser criadas Unidades de Referência de Estudos, em
áreas temáticas de relevância e Laboratórios de Referência, vinculadas à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação e regulamentadas em seu Regimento
Interno.
Art. 190. Fica instituído, como
meio de comunicação oficial da UFMS, o Boletim de Serviço, com a finalidade de
divulgar os atos normativos e ordinários praticados pela Administração, bem
como os atos relativos a provimento e vacância de cargos, concessão de
benefícios e vantagens e, a critério do Reitor, para a veiculação de outros
atos e mensagens oficiais.
Parágrafo único. A UFMS
divulgará o Boletim de Serviço, interna e externamente, por todos os meios de
comunicação ao seu dispor.
Art. 191. Mediante convênio, a UFMS pode utilizar os serviços
existentes na comunidade, órgãos públicos ou privados, para estágio de alunos e
para treinamento de seu pessoal.
Art. 192. A representação judicial da UFMS está a cargo da Procuradoria
Jurídica.
Art. 193. Nas eleições da UFMS, havendo empate considerar-se eleito o
portador de maior titulação na carreira de magistério superior e, entre os de
igual antigüidade, o mais idoso.
Art. 194. Na elaboração do
Regimento Interno dos órgãos da Administração Central, Setorial, Núcleos e
Departamentos, participam os docentes, os servidores técnico-administrativos e
discentes, na forma definida pelo respectivo Conselho ou órgão competente.
Art. 195. A escolha de nomes para Reitor e Vice-Reitor, bem como para
Diretores de Centro, Câmpus,
Faculdades e Institutos, dá-se na forma da legislação em vigor.
§
1º O Colégio Eleitoral que organiza o processo de escolha para Reitor e
Vice-Reitor, composto na forma da legislação em vigor, deve realizar ampla
consulta prévia à comunidade universitária para subsidiar a votação.
§ 2º Os Colégios Eleitorais
que organizam processos de escolha para Diretor são os respectivos Conselhos,
os quais devem realizar consulta prévia às comunidades das respectivas Unidades
para subsidiar a sua votação.
§ 3º Os Colégios Eleitorais
deverão referendar a consulta prévia realizada no âmbito da comunidade
universitária.
Art. 196. Observado o
disposto na legislação vigente, no Estatuto e neste Regimento Geral, as eleições
dar-se-ão na forma em que dispuserem as normas, Resoluções, Regimentos e
regulamentos específicos.
Art. 197. Nas consultas à comunidade, é observado o
mínimo de setenta por cento de peso aos votos do corpo docente, conforme a
legislação em vigor.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 198. Haverá na UFMS,
uma Comissão Institucional de atribuições da Gratificação de Estímulo a
Docência, nos termos da lei e com vinculação direta ao Reitor, incumbida de
assessorar a administração na formulação, acompanhamento e execução de
avaliação das atividades do pessoal docente.
Art. 199. A Comissão
Institucional de Atribuição da GED tem como atribuições:
I - fixar o calendário do
processo de avaliações das atividades docentes na UFMS;
II - emitir parecer sobre os
docentes, avaliados, encaminhando relatório ao Reitor; e
III - definir a sistemática
de trabalho do processo de avaliação.
Art. 200. O Diretório Central de Estudantes e os Diretórios Setoriais dos
Estudantes, no prazo de 120 dias, a partir da publicação deste Regimento Geral,
adaptarão seus Regimentos às disposições do presente diploma legal.
Art. 201. Dentro do prazo máximo
de 120 dias, a partir da publicação deste Regimento Geral, será apresentada ao
Conselho Universitário a proposta unificada de Regimentos dos Conselhos de
Centro, de Câmpus, de Faculdades, Institutos, Departamentos, Colegiados de
Curso, Estágios e Congregações.
§ 1º Aos Conselhos Universitário e Diretor, serão encaminhadas, no
prazo fixado no caput, as propostas dos seus respectivos Regimentos Internos.
§ 2º No mesmo
prazo de que trata este artigo, serão apresentadas ao Conselho Diretor as
propostas de Regimento dos Conselhos Diretivos dos Órgãos Suplementares.
Art. 202. Os Regimentos Internos dos Centros, Câmpus, Faculdades, Institutos
e dos Órgãos Suplementares e outros devem ser submetidos ao Conselho
Universitário, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de
promulgação deste Regimento Geral.
Art. 203. O Reitor fará publicar, no Boletim de Serviço da UFMS, no
prazo de trinta dias, o presente Regimento Geral.
Art. 204. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Anexo ao Regimento Geral Da
Universidade Federal De Mato Grosso Do Sul
Art. 1º. O presente anexo estabelece a
Estrutura Organizacional da UFMS, relacionando as Pró-Reitorias, Centros,
Câmpus, Faculdades e Departamentos que compõem os respectivos Órgãos da
Administração.
I -
Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
II -
Pró-Reitoria de Administração;
III -
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
IV -
Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis; e
V -
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.
Art. 2º. Os Órgãos da
Administração Setorial, além de outros que poderão ser criados, implantados,
desmembrados, extintos e ampliados, desde que atendido o prescrito no artigo 19
do Estatuto, são os seguintes:
I – em Campo Grande:
a)o Centro de Ciências
Biológicas e da Saúde;
b)o Centro de Ciências
Exatas e Tecnologia;
c)o Centro de Ciências
Humanas e Sociais;
d)a Faculdade de Medicina;
e)a Faculdade de
Odontologia;
f)a Faculdade de Medicina
Veterinária e Zootecnia; e
g)a Faculdade de Ciências
Jurídicas e Sociais.
II – Em Dourados:
a)o Câmpus de Dourados
b)a Faculdade de Ciências
Agrárias;
III – Em Corumbá: o Câmpus
do Pantanal;
IV - Em Três Lagoas: o
Câmpus de Três Lagoas;
V – Em Aquidauana: o Câmpus
de Aquidauana;
VI – Em Ponta Porã: o Câmpus
de Ponta Porã;
VII – Em Paranaíba: o Câmpus
de Paranaíba;
VIII – Em Coxim: o Câmpus de
Coxim;
IX – Em Naviraí: o Câmpus de
Naviraí.
Art. 3º. O Centro de Ciências Biológicas e da Saúde é
composto pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de
Farmácia-Bioquímica;
II – Departamento de
Morfofisiologia;
III – Departamento de Patologia;
IV – Departamento de
Tecnologia de Alimentos;
V - Departamento de Saúde
Coletiva;
VI – Departamento de
Biologia e,
VII – Departamento de
Enfermagem.
Art. 4º. A Faculdade de Medicina é composta pelos
seguintes Departamentos:
I – Departamento de Clínica
Cirúrgica;
II – Departamento de Clínica
Médica;
III – Departamento de
Gineco-Obstetrícia e;
IV – Departamento de
Pediatria;
Art. 5º. A Faculdade de
Odontologia é composta pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Prótese
e Odontologia Restauradora;
II – Departamento de
Odontologia Clínica; e
III – Departamento de
Odontologia Comunitária e Especial.
Art. 6º. A Faculdade de
Medicina Veterinária e Zootecnia é composta pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de
Zootecnia; e
II – Departamento de
Medicina Veterinária.
Art. 7º. A Faculdade de
Ciências Jurídicas e Sociais é composta pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de
Direito; e
II – Departamento de
História.
Art. 8º. O Centro de
Ciências Exatas e Tecnologia é composto pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Física;
II – Departamento de
Hidráulica e Transportes;
III – Departamento de
Matemática;
IV – Departamento de
Química;
V – Departamento de
Computação e Estatística;
VI – Departamento de
Engenharia Elétrica; e
VII – Departamento de
Estrutura e Construção Civil.
Art. 9º. O Centro de
Ciências Humanas e Sociais é composto pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Ciências
Humanas;
II – Departamento de
Comunicação e Artes;
III – Departamento de
Economia e Administração;
IV – Departamento de
Educação;
V – Departamento de Educação
Física;
VI – Departamento de Letras;
e
VII – Departamento de
Comunicação Social/Jornalismo.
Art. 10. O Câmpus de
Aquidauana é composto pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Ciências
Biológicas;
II – Departamento de
Geociências;
III – Departamento de
História;
IV – Departamento de Letras;
V – Departamento de
Educação; e
VI - Departamento de
Matemática
Art. 11. O Câmpus do
Pantanal é composto pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Ciências
Sociais Aplicadas;
II – Departamento de
Educação;
III – Departamento de
Ciências do Ambiente;
IV – Departamento de
Ciências Exatas;
V – Departamento de Ciências
Humanas e Letras; e
VI – Departamento de
Psicologia.
Art. 12. O Câmpus de Dourados é composto pelos
seguintes Departamentos:
I – Departamento de
Educação;
II – Departamento de
Ciências Exatas;
III – Departamento de
Ciências Humanas;
IV – Departamento de
Ciências Sociais Aplicadas;
V – Departamento de
Comunicação e Expressão;
VI – Departamento de
Ciências Biológicas; e
VII – Departamento de
Ciências Médicas e da Saúde.
Art. 13. A Faculdade de
Ciências Agrárias é composta pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Produção
Vegetal e Animal; e
II – Departamento de Solos e
Engenharia Agrícola.
Art. 14. O Câmpus de Três
Lagoas é composto pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de
Educação;
II – Departamento de
Ciências Exatas;
III – Departamento de
Ciências Humanas;
IV – Departamento de
Ciências Biológicas e da Saúde;
V – Departamento de Ciências
Sociais Aplicadas; e
VI – Departamento de Letras.
Art. 15. O Câmpus de Ponta
Porã.
Art. 16. O Câmpus de
Paranaíba é composto pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Ciências
Humanas; e
II – Departamento de
Ciências Exatas e Tecnologia.
Art. 17. O Câmpus de Coxim é composto pelos seguintes
Departamentos:
I – Departamento de Ciências Humanas e;
II – Departamento de Ciências Exatas.
Art. 18. O Câmpus de Naviraí.
Art. 19. O presente anexo é
parte integrante do Regimento Geral da Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul, regendo-se no que couber pelas suas normas.