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Estatuto da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

 

 

Art. 1º A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, instituída nos termos da Lei Federal nº 6.674, de 5 de julho de 1979, mediante a transformação da Universidade Estadual de Mato Grosso, criada pela Lei Estadual nº 2.947, de 16 de setembro de 1969, com sede e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, é uma instituição de educação superior, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, com personalidade jurídica de direito público.

 

Art. 2º A Universidade, com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, rege-se pela legislação federal, por este Estatuto, pelos Regimentos Geral e específicos de seus órgãos e demais normas aplicáveis, observando o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

 

 

Art. 3º A Universidade tem como finalidades e objetivos gerais:

 

I - promover o ensino, a pesquisa e a extensão e aperfeiçoar a educação superior nos diferentes campos do conhecimento;

II - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira em busca de soluções para os problemas do desenvolvimento social e econômico, contribuindo com os recursos à sua disposição para o desenvolvimento do bem-estar social;

III - integrar-se às regiões em que está inserida, pela extensão da educação, da pesquisa e de atividades de prestação de serviços;

IV - promover a educação com formação de valores para a humanização da sociedade;

V - participar do processo científico, cultural e técnico e de atividades que promovam a difusão do conhecimento;

VI - constituir-se em fator de integração e de promoção da cultura;

VII - cooperar com universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais.

 

 

Art. 4º A Universidade tem por objetivos específicos:

 

I - cultivar o saber nos diferentes campos do conhecimento;

II - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino superior;

III - incentivar, promover e executar a investigação científica;

IV - promover o atendimento dos interesses regionais no desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão;

V - promover o desenvolvimento das ciências, letras e artes;

VI - participar da preservação dos recursos naturais do meio ambiente, especialmente da fauna e da flora do Pantanal;

VII - cooperar com entidades públicas e privadas, no campo do ensino, da pesquisa e da cultura, mediante celebração de ajustes específicos.

 

Art. 5º Para cumprir as suas finalidades e atingir os seus objetivos, com eficiência no desempenho de suas funções, a Universidade:

 

I - adota princípios funcionais, normas organizacionais e estabelece meios de consecução, expressos neste Estatuto e no Regimento Geral;

II - observa o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, direcionando o exercício dessas atividades ao desenvolvimento do cidadão, em consonância com o desenvolvimento socioeconômico das regiões em que está inserida;

III - assegura, como forma de aplicação do princípio de gestão democrática, a existência de órgãos colegiados deliberativos superiores com a participação de membros de sua comunidade, da comunidade local e regional e da representatividade legal do corpo docente, extensiva às Comissões.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Art. 6º A Universidade organiza-se com observância dos seguintes princípios:

I - unidade de patrimônio e de administração;

II - estrutura orgânica acadêmica com base em Departamentos;

III - integração das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV - racionalidade de organização, com plena utilização de recursos materiais e humanos;

V - universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais do conhecimento, pelo estudo em si mesmo ou em função de ulteriores aplicações e de áreas técnico-profissionais;

VI - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e projetos de pesquisa;

VII - promoção da interação entre Câmpi, Centros, Departamentos e Pró-Reitorias, no sentido de ministrar o ensino e executar projetos de pesquisa e extensão.

 

 

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA

 

 

Art. 7º A estrutura da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul compreende:

I - Órgãos de Administração Central;

II - Órgãos de Administração Setorial;

III - Órgãos de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV - Órgãos Suplementares.

 

Art. 8º São Órgãos da Administração Central:

I - o Conselho Universitário;

II - o Conselho Diretor;

III - Câmaras de Ensino, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

IV - Reitoria.

 

Parágrafo único - Constitui o Colégio Eleitoral da Universidade, para efeitos legais, o Conselho Universitário e o Conselho Diretor, com direito a um único voto o Conselheiro que integre mais de um deles.

 

Art. 9º São Órgãos de Administração Setorial: os Câmpus e os Centros.

 

Art. 10. São Órgãos de Ensino, Pesquisa e Extensão: os Departamentos.

 

Art. 11. São Órgãos Suplementares aqueles criados pela Universidade com finalidades culturais, técnicas, assistenciais, desportivas, recreativas, de prestação de serviços e de apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 12. A Universidade é constituída de Câmpus e Centros, compostos por Departamentos, e de Órgãos Suplementares.

 

§ 1º Os Centros da Universidade estão situados em sua sede e os Câmpi nas cidades de Aquidauana, Corumbá, Dourados, Três Lagoas, Paranaíba e Ponta Porã.

§ 2º Os Câmpi e os Centros congregam as atividades de ensino, pesquisa e extensão, vinculadas às respectivas áreas de conhecimento.

§ 3º O Departamento, definido como unidade administrativa e didático-científica, congrega disciplinas afins, visando a objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

 

 

Art. 13. Os Órgãos da Administração Setorial são os seguintes:

I - Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;

II - Centro de Ciências Exatas e Tecnologia;

III - Centro de Ciências Humanas e Sociais;

IV - Câmpus de Aquidauana;

V - Câmpus de Corumbá;

VI - Câmpus de Dourados;

VII - Câmpus de Três Lagoas;

VIII- Câmpus de Paranaíba;

IX - Câmpus de Ponta Porã.

 

Art. 14. A estrutura departamental da Universidade será definida no Regimento Geral.

 

Art. 15. Os Órgãos suplementares da Universidade, sua estrutura, organização e atribuições serão definidas em regimentos geral e específicos.

 

Art. 16. É da competência do Conselho Universitário deliberar quanto às propostas apresentadas pelo Reitor, ouvido o Conselho Diretor, para criação, modificação ou extinção de Câmpus, Centros, Departamentos e Órgãos Suplementares.

 

§ 1º Na criação de Câmpus e/ou Centro deverão ser considerados os seguintes requisitos:

a) viabilidade técnica e econômica para a existência de, no mínimo, dois Departamentos;

b) disponibilidade de instalações e equipamentos;

c) necessidade regional.

 

§ 2º Na criação de Departamentos deverão ser considerados os seguintes requisitos:

a) viabilidade de recursos e racionalidade organizacional;

b) disponibilidade de instalações e equipamentos;

c) número de professores do quadro regular não inferior a dez (10); e

d) objetivos vinculados às atividades prioritárias do desenvolvimento institucional, em consonância com as necessidades regionais.

§ 3º Na criação de Órgãos Suplementares deverão ser considerados os seguintes requisitos:

a) análise diagnóstica demonstrativa da necessidade de sua criação para a comunidade ou para a instituição universitária;

b) disponibilidade de instalações e equipamentos;

c) existência de recursos e racionalidade organizacional, evitando-se duplicação de órgãos para a mesma finalidade.

 

 

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

 

 

Art. 17. A administração universitária far-se-á em nível central, em nível setorial e em nível departamental.

 

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

 

 

Art. 18. A Administração Central tem como órgãos deliberativos o Conselho Universitário, o Conselho Diretor , a Câmara de Ensino, a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação e a Câmara de Extensão e, como órgão executivo, a Reitoria.

 

Parágrafo único - As atribuições e as competências dos órgãos de que trata este artigo são definidas neste Estatuto, no Regimento Geral e nas demais normas pertinentes.

 

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

 

Art. 19. O Conselho Universitário é o órgão de jurisdição superior da Universidade, deliberativo e consultivo em matéria acadêmica, de definição da política universitária, e instância final nesses assuntos, e de recursos, nos de natureza didático-científica, administrativa, econômico-financeira e patrimonial.

 

Art. 20. O Conselho Universitário é composto pelos seguintes membros, observada a proporcionalidade mínima estabelecida em lei de participação de docente:

I - Reitor;

II - Vice-Reitor;

III - Pró-Reitores;

IV - Diretores de Câmpus e Centros;

V - Um representante docente de cada Câmpus e Centro, com mandato de um ano, com direito a recondução, eleito por seus pares em eleição direta e universal;

VI - Dois (2) representantes docentes da Universidade, indicados pelos sindicatos da categoria, com mandato de um ano, com direito a recondução;

VII - Dois (2) representantes técnico-administrativos da Universidade, indicados pelo sindicato da categoria, com mandato de um ano, com direito a recondução;

 

 

VIII Dois (2) representantes discentes indicados pelo Diretório Central de Estudantes com mandato de um ano, com direito a recondução;

IX - Três (3) representantes da comunidade não universitária, sendo um (1) indicado em lista tríplice, pelas Federações Patronais, um (1) indicado em lista tríplice da Federação dos Trabalhadores, e um (1) indicado em lista tríplice pelos Conselhos Regionais de Fiscalização que tenham cursos ministrados na Universidade, com mandato de um ano, em sistema de rodízio, admitida a recondução;

XI - Um Conselheiro nomeado pelo Ministro da Educação e do Desporto, como representante do Governo Federal.

 

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DIRETOR

 

 

Art. 21. O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo em matéria administrativa, econômico-financeira e patrimonial, é constituído, observada a proporcionalidade mínima de participação de docente estabelecido em lei, pelos seguintes membros:

I - Reitor;

II - Vice-Reitor;

III - Pró-Reitores;

IV - Diretores de Câmpus e Centros;

V - Dois (2) representantes docentes da Universidade, indicados pelos sindicatos da categoria, com mandato de um ano, com direito a recondução;

VI - Dois (2) representantes técnico-administrativos da Universidade, indicados pelo sindicato da categoria, com mandato de um ano, com direito a recondução;

VII - Dois (2) representantes discentes indicados pelo Diretório Central de Estudantes com mandato de um ano, com direito a recondução;

 

Art. 22. Os Conselhos Universitário e Diretor são presididos pelo Reitor e, na ausência ou no impedimento deste, pelo Vice-Reitor, e, na ausência de ambos, por Conselheiro docente designado pelo Reitor.

 

Parágrafo único - Das decisões do Conselho Diretor, cabe recurso ao Conselho Universitário, por estrita argüição de ilegalidade, no prazo de dez (10) dias contados da publicação da decisão.

 

 

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS

 

 

Art. 23. A Câmara de Ensino é um órgão deliberativo, normativo e consultivo em matérias didático-científicas.

 

 

§ 1º A Câmara de Ensino é composta pelos seguintes membros:

I - Pró-Reitor de Ensino de Graduação, como Presidente;

II - Um representante de cada Câmpus e Centro, escolhido dentre os presidentes dos Colegiados de Cursos de Graduação, com mandato de dois (2) anos com direito a recondução;

III - Um representante discente, indicado pelo Diretório Central de Estudantes, escolhido dentre os alunos regulares dos cursos de graduação com mandato de um (1) ano, permitida a recondução;

IV - Um representante técnico-administrativo da Universidade, indicado pelo sindicato da categoria, com mandato de um (1) ano, com direito a recondução.

§ 2º Na ausência do Pró-Reitor, o Pró-Reitor em exercício assume a presidência da Câmara.

§ 3º Das decisões da Câmara de Ensino cabe recurso para o Conselho Universitário, por estrita argüição de ilegalidade, no prazo de dez (10) dias contados da publicação da decisão.

 

Art. 24. A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação é um órgão deliberativo, normativo e consultivo em matérias das áreas de pesquisa e do ensino de pós-graduação.

§ 1º A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação é composta pelos seguintes membros:

I - Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, como Presidente;

II - Um representante docente de cada grande área de conhecimento, escolhido dentre os professores de carreira pertencentes aos programas de pós-graduação, stricto sensu, com mandato de dois (2) anos e direito a recondução;

III - Um representante de cada Câmpus e Centro escolhido dentre os professores de carreira com pesquisa cadastrada na Pró-Reitoria competente, desde que possuam, no mínimo, título de mestre, com mandato de dois (2) anos e direito a recondução;

IV - Um representante discente, escolhido dentre os alunos regulares do curso de pós-graduação, com mandato de um (1) ano, permitida uma recondução;

V - Um representante técnico-administrativo da Universidade, indicado pelo sindicato da categoria, com mandato de um (1) ano, com direito a recondução.

§ 2º Na ausência do Pró-Reitor, o Pró-Reitor em exercício assume a presidência da Câmara.

§ 3º Das decisões da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, cabe recurso para o Conselho Universitário, por estrita argüição de ilegalidade, no prazo de dez (10) dias contados da publicação da decisão.

 

Art. 25. Câmara de Extensão é um órgão deliberativo, normativo e consultivo em matérias de extensão, e questões de relações interinstitucionais e internacionais.

 

 

 

§ 1º A Câmara de Extensão é composta pelos seguintes membros:

I - Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Estudantis - Presidente;

II - Um representante de cada Câmpus e Centro escolhido dentre os professores de carreira com projeto cadastrado na Pró-Reitoria competente, com mandato de dois (2) anos e direito de recondução;

III - Um representante discente, indicado pelo diretório Central de Estudantes, escolhido dentre os alunos regulares dos cursos de graduação, com mandato de um (1) ano, permitida a recondução;

IV - Um representante técnico-administrativo da Universidade, indicado pelo sindicato da categoria, com mandato de um (1) ano, com direito a recondução.

§ 2º Na ausência do Pró-Reitor, o Pró-Reitor em exercício assume a presidência da Câmara.

§ 3º Das decisões da Câmara de Extensão, cabe recurso para o Conselho Universitário, por estrita argüição de ilegalidade, no prazo de dez (10) dias contados da publicação da decisão.

 

Art. 26. Os representantes docentes, técnico-administrativos e discentes indicados pelos respectivos sindicatos de categoria, somente poderão integrar um Conselho ou Câmara.

 

 

SEÇÃO IV

DA REITORIA

 

Art. 27. A Reitoria é o órgão executivo de jurisdição superior da Universidade.

 

Parágrafo único - O Cargo de Reitor é exercido por Professor nomeado na forma da lei e, na ausência ou no impedimento deste, pelo Vice-Reitor, igualmente da mesma forma nomeado.

 

Art. 28. Ao Vice-Reitor, compete exercer as atribuições definidas em atos de delegação baixados pelo Reitor.

 

Parágrafo único - Nas faltas ou nos impedimentos eventuais do Reitor e do Vice-Reitor, o cargo será exercido por um Pró-Reitor designado pelo titular.

 

Art. 29. A Reitoria tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Vice-Reitoria;

II - Gabinete do Reitor;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Procuradoria Jurídica;

V - Assessoria de Controle Interno;

VI - Coordenadoria dos Órgãos Colegiados;

VII - Pró-Reitoria de Administração;

VIII - Pró-Reitoria de Ensino de Graduação;

IX - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

X - Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis;

XI - Pró-Reitoria de Planejamento.

 

 

 

§ 1º As Pró-Reitorias são órgãos de superintendência, coordenação e fiscalização das atividades universitárias, dentro das respectivas áreas de atuação.

§ 2º A Coordenadoria dos Órgãos Colegiados é o órgão de assessoramento aos Colegiados Superiores.

§ 3º Por proposta do Reitor, com vista ao melhor desempenho das atividades universitárias, ouvidos os Conselhos Diretor e Universitário, poderão ser criadas, extintas, fundidas ou alteradas Pró-Reitorias, respeitado o limite estabelecido em lei.

§ 4º Compete ao Reitor a nomeação, a exoneração e a dispensa dos ocupantes dos Cargos de Direção e de Funções Gratificadas do correspondente quadro da Universidade, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

§ 5º As atribuições e as competências dos órgãos da Reitoria serão fixadas em seu Regimento e complementadas por normas expedidas pelo Reitor.

 

Art. 30. Os ocupantes de Funções de Confiança ficam sujeitos à jornada mínima estabelecida em disposições legais.

 

Art. 31. Ao Reitor, compete representar a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em juízo e fora dele, podendo delegar poderes através de ato ou de procuração.

 

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL

 

 

Art. 32. A administração de cada Câmpus e Centro será exercida, nas distintas esferas de ação, pelos seguintes órgãos:

I - Conselho do Câmpus e Conselho de Centro, em nível deliberativo e consultivo;

II - Direção do Câmpus e de Centro, em nível executivo.

 

Art. 33. O Conselho do Câmpus e de Centro, órgão deliberativo e consultivo superior em todas as matérias afetas às suas atribuições e competências, é constituído, observada a proporcionalidade mínima de participação de docente estabelecido em lei, pelos seguintes membros:

I - Diretor;

II - Coordenadores de Cursos;

III - Chefes de Departamentos;

IV - Um representante discente, escolhido dentre os alunos regulares do Câmpus e do Centro e indicados pelo Diretório Central de Estudantes, com mandato de um (1) ano, permitida a recondução;

V - Um representante da Carreira Técnico-Administrativa escolhido dentre os servidores lotados no Câmpus e no Centro e indicado pelo sindicato da categoria, com mandato de um (1) ano, permitida a recondução;

VI - Um representante do corpo docente indicado pelo sindicato da categoria, com mandato de um ano, permitida a recondução.

 

 

Parágrafo único - O Conselho do Câmpus e de Centro é presidido pelo Diretor e, na ausência ou impedimento eventual, por um Conselheiro docente por ele designado.

 

Art. 34. Das deliberações do Conselho do Câmpus e de Centro, cabe recurso, via respectiva Câmara, ao Conselho Universitário nos assuntos de natureza acadêmica, didático-científica e de extensão, e ao Conselho Diretor nos assuntos de natureza administrativa, econômico-financeira e patrimonial.

 

Parágrafo único - O prazo para interposição de recurso é de dez (10) dias, contados da publicação do ato.

 

Art. 35. A Direção do Câmpus e de Centro é o órgão executivo encarregado de superintender, coordenar e fiscalizar as atividades do Câmpus e do Centro.

 

Art. 36. O Cargo de Direção de Diretor do Câmpus e de Centro é exercido por professor nomeado na forma da lei e, na ausência ou impedimento, por um Chefe de Departamento ou por um Coordenador de Curso, designado pelo Reitor.

 

Parágrafo único - As atribuições e as competências do Diretor do Câmpus e de Centro são definidas no Regimento Geral e nas demais normas aplicáveis.

 

Art. 37. Aplica-se ao ocupante do Cargo de Direção de Diretor de Câmpus e de Centro o disposto no Art. 30.

 

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTAL

 

 

Art. 38. O Departamento será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de lotação de pessoal.

 

Parágrafo único - Integrarão cada Departamento:

a) os professores da carreira do Magistério Superior da Universidade nele lotados;

b) um representante do corpo discente, escolhido dentre os alunos do Curso do respectivo Câmpus e Centro que congregue o maior número de disciplinas do Departamento, indicado pelo Diretório Central ou Setorial de estudantes, com mandato de um ano, permitida a recondução; e

c) Um representante da Carreira Técnico-Administrativa escolhido dentre os servidores lotados no Câmpus e no Centro e indicado pelo sindicato da categoria, com mandato de um (1) ano, permitida a recondução.

 

 

 

Art. 39. A Administração do Departamento é exercida:

I - em nível deliberativo, pelo Conselho de Departamento;

II - em nível executivo pelo Chefe do Departamento.

 

Art. 40. As atribuições e competências do Departamento são aquelas fixadas neste Estatuto, no Regimento Geral e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 41. A função de confiança de Chefe de Departamento é exercida por docente da Carreira do Magistério Superior, designado pelo Reitor, com mandato de dois (2) anos, admitida uma recondução, observado o disposto no Art. 30 deste Estatuto.

§ 1º Nas faltas ou nos impedimentos eventuais do Chefe de Departamento, a função é exercida por docente, também da Carreira do Magistério Superior, designado pelo Reitor.

§ 2º As competências e as responsabilidades do Chefe de Departamento serão definidas no Regimento Geral.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

 

Art. 42. Os Órgãos Suplementares serão dirigidos por Diretores ou Coordenadores, designados na forma da legislação em vigor.

 

Art. 43 As atribuições, as competências e as responsabilidades do ocupante da função de confiança a que se refere o artigo anterior são definidas no Regimento do Órgão Suplementar e demais normas regulamentares pertinentes.

 

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-CIENTÍFICA

 

CAPÍTULO I

DO ENSINO

 

 

Art. 44 O ensino na Universidade deve atender às finalidades e aos objetivos estabelecidos neste Estatuto, de modo a garantir a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.

 

Parágrafo único - As atividades de ensino devem ser, periodicamente, avaliadas de acordo com os critérios fixados pelos órgãos colegiados competentes.

 

 

Art. 45 A Universidade pode ministrar as seguintes modalidades de curso:

I - de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados no processo seletivo específico nos limites das vagas;

II - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências da Universidade;

III - Seqüenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos pela Universidade;

IV - de extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos pela Universidade.

 

Art. 46 Os cursos de graduação têm o objetivo de formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira.

 

Art. 47 O processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação abrange os conhecimentos comuns do ensino médio ou equivalente, de acordo com as normas do sistema de ensino e os critérios fixados pela Universidade.

 

Art. 48 A Universidade poderá organizar cursos de curta duração destinados a proporcionar habilitação intermediária de grau superior, segundo as necessidades regionais, de acordo com as exigências do mercado de trabalho e de conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 49 A pós-graduação, compreendendo os programas de mestrado e doutorado, e os cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, tem por finalidade desenvolver e aprofundar os estudos, incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e a difusão da cultura e do saber através do ensino.

 

Art. 50 Os cursos de extensão visam a difusão das conquistas e dos benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas pela Universidade.

 

Art. 51 A coordenação e a supervisão didático-científica dos programas de pós-graduação, dos cursos de especialização e outros, e a extensão serão feitas na forma disposta nos correspondentes Planos de Curso e Projeto, regularmente aprovados pelos colegiados superiores competentes ou unidades executivas a que estão afetos, conforme dispuser o Regimento Geral e demais normas regulamentares.

 

Art. 52 O projeto pedagógico de cada curso compreende um conjunto coerente e ordenado de disciplinas e atividades, cuja integralização dá direito ao diploma ou certificado.

 

Art. 53 Os projetos pedagógicos dos cursos são organizados pelos colegiados de curso, de acordo com as diretrizes emanadas pelos órgãos superiores.

 

 

Parágrafo único - Os cursos homônimos, oferecidos nas diversas unidades, podem ter currículos unificados.

 

Art. 54 O programa de cada disciplina deve observar o projeto pedagógico do curso e ser elaborado pelo respectivo docente ou grupo de docentes, com aprovação do Colegiado de Curso, e aprovado pelo Conselho de Departamento.

 

Art. 55 A matrícula será feita com obediência ao regime adotado pela Universidade.

 

Art. 56 Será negada nova matrícula ao aluno que não concluir o curso no prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação.

 

Parágrafo único - O Regimento Geral e demais normas expedidas pela Universidade disporão sobre a matrícula, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 57 Nos cursos de graduação e de pós-graduação o rendimento escolar é aferido por disciplina, considerando a assiduidade e o desempenho.

 

Parágrafo único - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas do sistema de ensino e as que vierem a ser complementarmente estabelecidas pela Universidade.

 

Art. 58 O Conselho Universitário, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Educação, estabelecerá critérios gerais para:

I - revalidação de diplomas estrangeiros;

II - revalidação e aproveitamento de estudos;

III - adaptação de estudos em casos de transferências;

IV - transferência "ex-officio".

 

Art. 59 A duração do período letivo regular, independente do ano civil tem, no mínimo, duzentos dias úteis de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO DE CURSO

 

 

Art. 60 A Coordenação de Curso é exercida:

 

I - em nível deliberativo, pelo Colegiado de Curso;

II - em nível executivo, pelo Coordenador de Curso.

 

 

Art. 61 Compõem o Colegiado de Curso:

I - cinco representantes docentes integrantes da Carreira do Magistério Superior , eleitos por seus pares, assim entendidos os professores que ministram disciplinas do Curso afeto a cada Colegiado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução;

II - um representante discente, que esteja cursando a segunda ou a terceira série do respectivo Curso, que tenha bom rendimento escolar, indicado pelo Diretório Central, para os Colegiados em Campo Grande, e pelo Diretório Setorial de Estudantes, para os Colegiados dos Câmpus.

§ 1º três dos representantes docentes devem ter formação no Curso correspondente ao Colegiado;

§ 2º na hipótese da criação de novos Colegiados de Cursos antes ou após o período regular de composição dos demais Colegiados, a constituição desses novos Colegiados será provisória com mandato até a data de coincidência de renovação destes e seus membros docentes e discentes serão indicados ao Reitor pelo Diretor do Câmpus e de Centro correspondente;

§ 3º As atribuições e as competências do Colegiado de Curso são definidas neste Estatuto, no Regimento Geral e nas demais normas dos Colegiados Superiores da Universidade.

 

Art. 62 O Coordenador de Curso, um dos membros docentes do Colegiado de Curso, é escolhido por professores e alunos do curso e designado pelo Reitor.

§ 1º O Coordenador de Curso deve ser professor com formação específica na área correspondente às finalidades e aos objetivos do curso.

§ 2º O Coordenador de Curso é substituído, em suas faltas ou impedimentos eventuais, por um dos membros do Colegiado de Curso, designado pelo Diretor do Câmpus e de Centro.

§ 3º Dos atos do Coordenador de Curso, cabe recurso ao Colegiado de Curso, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da comunicação formal do ato.

§ 4º As atribuições e as responsabilidades do Coordenador de Curso são definidas no Regimento Geral.

 

 

CAPÍTULO III

DA PESQUISA

 

 

Art. 63 A pesquisa na Universidade objetiva mobilizar os meios necessários, em busca de um maior conhecimento científico na solução de problemas, bem como da introdução de inovações tecnológicas que contribuam para a melhoria das condições de vida da sociedade.

 

 

Art. 64 A Universidade incentivará o trabalho de pesquisa e investigação científica por todos os meios e recursos ao seu alcance, observadas as seguintes diretrizes básicas:

I - aproveitamento dos recursos especializados locais, regionais, nacionais e internacionais;

II - prioridade à pesquisa e à investigação científica pertinentes ao controle ecológico, com enfoque especial para o Cerrado e o Pantanal, para as relações do homem com esse meio ambiente, com racional aproveitamento dos recursos naturais, e para o desenvolvimento sócio-econômico e cultural da região em que está inserida;

III - intercâmbio com outras instituições científicas e tecnológicas, objetivando a permuta de experiências e o desenvolvimento de projetos comuns.

 

Art. 65 A programação das atividades de pesquisa será aprovada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação e coordenada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, em conjunto com os Câmpus, Centros e Departamentos.

 

 

CAPÍTULO IV

DA EXTENSÃO

 

 

Art. 66 A promoção da extensão pela Universidade, aberta à participação da população, visa, dentre outros aspectos, a difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e de pesquisas científicas e tecnológicas nela geradas.

 

Art. 67 A extensão poderá atingir toda à coletividade ou dirigir-se a pessoas ou instituições públicas ou privadas, abrangendo, cursos, estágios, prestação de serviços, observados os programas específicos.

 

Parágrafo único - Os cursos, os estágios e a prestação de serviços poderão ser promovidos por iniciativa da Universidade ou por solicitação da comunidade.

 

 

TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

 

Art. 68 A comunidade universitária é constituída pelos integrantes das Carreiras do Magistério Superior e Técnico-Administrativa, e pelo corpo discente, composto de alunos regulares.

 

Art. 69 O pessoal docente e técnico-administrativo da Universidade é regido pela legislação vigente.

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

 

 

Art. 70 O corpo docente da Universidade é constituído pelos integrantes da Carreira do Magistério Superior.

 

Art. 71 O Corpo Docente da Universidade é constituído por todo o pessoal de nível superior, que exerça atividades de ensino, pesquisa e extensão, ou que ocupe funções de confiança na qualidade de professor.

 

Art. 72 Além de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, têm os docentes a responsabilidade de orientação geral dos alunos, visando a integração destes na vida universitária, o seu melhor rendimento escolar e a sua adaptação ao futuro exercício profissional.

 

Art. 73 Compete ao Reitor, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, a prática dos atos funcionais do pessoal docente da Universidade.

 

Art. 74 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos ou de funções aos integrantes da Carreira do Magistério Superior da Universidade.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas privadas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos ou funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

§ 4º Os docentes da Carreira do Magistério Superior são lotados nos Departamentos.

 

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

 

 

Art. 75 Integram o corpo discente da Universidade os alunos regulares de seus diversos cursos de graduação, seqüenciais e programas de pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado observado, quanto a estes, o disposto na parte final do inciso I do Art. 76.

 

 

 

Art. 76 Os alunos da Universidade são qualificados em duas categorias:

I - alunos regulares, congregando os regularmente matriculados em seus cursos de graduação, seqüenciais e em programa de pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado, nestes quando integrantes de seu quadro funcional.

II - alunos especiais, congregando os regularmente matriculados em disciplinas isoladas, cursos de especialização, atualização, cursos de extensão e outros.

 

Art. 77 O Corpo Discente tem representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados da Universidade, nos termos da legislação vigente.

§ 1º A representação discente tem como objetivo promover o espírito de cooperação na comunidade acadêmica e o aprimoramento da Instituição, vedadas as atividades de natureza político-partidária.

§ 2º São órgãos de representação estudantil com atribuições a serem definidas em regimentos específicos:

a) o Diretório Central de Estudantes;

b) os Diretórios Setoriais de Estudantes; e

c) os Centros Acadêmicos.

 

Art. 78 Às entidades de que trata o § 2º do Art. 77 é vedada a participação em órgãos ou entidades alheias à Universidade, bem como é vedada a participação de alunos não integrantes da categoria de alunos regulares na composições de tais entidades.

 

 

CAPÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

 

 

Art. 79 O corpo Técnico-Administrativo da Universidade é constituído pelos integrantes da Carreira Técnico-Administrativa.

 

Art. 80 Compete ao Reitor, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, a prática dos atos funcionais afetos ao pessoal técnico-administrativo da Universidade.

 

Art. 81 Aplica-se ao servidor técnico-administrativo, no que couber, o disposto no art. 74 e seus parágrafos, observada a legislação vigente.

 

 

 

 

TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS

 

 

Art. 82 Aos alunos que venham a concluir programas de pós-graduação e cursos de graduação e seqüenciais, com observância das exigências contidas neste Estatuto, no Regimento Geral, nas demais normas aplicáveis e nos respectivos currículos, a Universidade conferirá os títulos e graus a que fazem jus, expedirá e registrará os correspondentes diplomas.

 

Art. 83 Aos alunos especiais que venham a concluir as disciplinas isoladas e a todos aqueles que concluírem cursos de atualização e outros, e cursos de extensão, a Universidade conferirá os correspondentes certificados para que surtam os efeitos decorrentes.

 

Art. 84 A Universidade, pelo voto secreto de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Universitário, pode outorgar os títulos:

I - de Professor Emérito, a seus professores e aos inativos que integraram a carreira do Magistério Superior da Universidade e que tenham alcançado posições eminentes no ensino, na pesquisa e na extensão;

II - de Professor "Honoris Causa", a professores e cientistas ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III - de Doutor "Honoris Causa", a personalidades que se tenham distinguido seja pelo saber, seja pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras, ou do melhor entendimento entre os povos.

 

 

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO

 

 

Art. 85 O patrimônio da Fundação é constituído:

I - pelos bens e direitos da extinta Universidade Estadual de Mato Grosso;

II - pelos bens e direitos que a Fundação adquirir, pelas formas em lei admitidas;

III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

 

Parágrafo único - Os bens e direitos da Universidade são aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

 

 

Art. 86 Os recursos financeiros da Universidade são provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas e particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - taxas e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;

V - resultados de operações de créditos e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

 

Art. 87 As propostas de orçamento, elaboradas pelas unidades da Universidade, com a coordenação e consolidação da Pró-Reitoria de Planejamento, têm por fundamento os planos de trabalho, consoante a política universitária, e são encaminhados à apreciação do Conselho Diretor e deliberação do Conselho Universitário, observada a legislação em vigor. Serão obedecidos os seguintes preceitos:

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - durante o exercício financeiro, observadas as disposições legais pertinentes, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pode o Conselho Diretor autorizar a realização de despesas imprevisíveis para atendimento das necessidades institucionais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 88 Haverá na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul um "Fundo de Assistência Escolar ao Estudante carente de Recursos Financeiros" (FUNCRED), cujo funcionamento e manutenção constarão de normas a serem propostas pelo Reitor e aprovadas pelos Conselhos Diretor e Universitário.

 

Parágrafo único - Os recursos financeiros para constituição e funcionamento do FUNCRED terão origem na fonte estabelecida no inciso III do Art. 86 deste Estatuto, cujo percentual será fixado pelo Reitor, ouvidos os Conselhos Diretor e Universitário.

 

Art. 89 - É vedada a retenção de qualquer renda nos setores da Universidade, devendo esta ser recolhida ao órgão competente da Administração Central.

 

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 90 São extintos os mandatos dos atuais representantes nos órgãos colegiados de que trata este Estatuto, após o decurso de 120 dias da entrada em vigor das modificações ora aprovadas.

 

 

§ 1º No prazo de que trata este Artigo o Reitor, os Diretores de Câmpus e de Centro, os Chefes de Departamentos e os Coordenadores de Cursos deflagrarão processos de escolha de novos representantes, unificando o procedimento e datas para a composição dos respectivos colegiados.

§ 2º Não será considerada recondução a indicação de representantes atingidos pela providência de que trata este artigo, eleitos para o mesmo Colegiado.

§ 3º No mesmo prazo de que trata o § 1º, serão escolhidos os novos Chefes de Departamento e Coordenadores de Curso, considerando extintos os atuais mandatos, aplicando-se o disposto no § 2º para os atuais Chefes e Coordenadores que concorrerem ao exercício das correspondentes funções gratificadas.

§ 4º A composição dos Colegiados de que trata este artigo, bem como a designação dos chefes de departamento e coordenadores de curso ocorrerão no primeiro dia útil do mês de dezembro do término do correspondente mandato.

 

Art. 91 O presente Estatuto somente pode ser modificado pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor, se as modificações forem de sua competência originária, mediante proposta do Reitor ou de 1/3 (um terço), pelo menos, dos seus membros, e aprovada para esse fim por 2/3 (dois terços), no mínimo, da totalidade de sua composição.

 

Parágrafo único - As modificações estatutárias de que trata este Artigo deverão ser aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação e homologada pelo Ministro.

 

Art. 92 No prazo de 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor das presentes modificações estatutárias, o Conselho Universitário adaptará as "Normas Regimentais Temporárias da Universidade" aos dispositivos do Estatuto, transformando-as em "Regimento Geral da Universidade", que será homologado pelo Reitor.

 

Art. 93 No prazo de 120 (cento e vinte) dias da vigência do "Regimento Geral da Universidade", será apresentada ao Conselho Universitário a proposta unificada dos Regimentos dos Conselhos de Câmpus, de Centro e de Departamento; aos Conselhos Universitário e Diretor serão encaminhadas as propostas de seus respectivos Regimentos Internos.

 

Parágrafo único - No mesmo prazo de que trata este Artigo serão apresentadas ao Conselho Diretor as propostas de Regimento dos Conselhos dos Núcleos da Universidade, e dos demais órgãos e unidades que dependam desse instrumento.

 

Art. 94 Este Estatuto entra em vigor na data da publicação do Ato Homologatório do Ministro da Educação e do Desporto.

 

Art. 95 O Reitor fará publicar, no Boletim de Serviço da Universidade, no prazo de 30 (trinta) dias da data de que trata o Art. 94, o Estatuto com as modificações aprovadas por esta Resolução.