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TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE
Art. 1º A Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, instituída nos termos da Lei Federal nº 6.674,
de 5 de julho de 1979, mediante a transformação da Universidade
Estadual de Mato Grosso, criada pela Lei Estadual nº 2.947, de 16
de setembro de 1969, com sede e foro na cidade de Campo Grande,
Estado de Mato Grosso do Sul, é uma instituição de educação
superior, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, com
personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º A Universidade, com autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, rege-se pela legislação federal, por este Estatuto,
pelos Regimentos Geral e específicos de seus órgãos e demais
normas aplicáveis, observando o princípio da indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 3º A Universidade tem como finalidades e
objetivos gerais:
I - promover o ensino, a pesquisa e a extensão e
aperfeiçoar a educação superior nos diferentes campos do
conhecimento;
II - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira
em busca de soluções para os problemas do desenvolvimento social e
econômico, contribuindo com os recursos à sua disposição para o
desenvolvimento do bem-estar social;
III - integrar-se às regiões em que está
inserida, pela extensão da educação, da pesquisa e de atividades
de prestação de serviços;
IV - promover a educação com formação de
valores para a humanização da sociedade;
V - participar do processo científico, cultural
e técnico e de atividades que promovam a difusão do conhecimento;
VI - constituir-se em fator de integração e de
promoção da cultura;
VII - cooperar com universidades e outras
instituições científicas, culturais e educacionais.
Art. 4º A Universidade tem por objetivos
específicos:
I - cultivar o saber nos diferentes campos do
conhecimento;
II - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o
ensino superior;
III - incentivar, promover e executar a
investigação científica;
IV - promover o atendimento dos interesses
regionais no desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão;
V - promover o desenvolvimento das ciências,
letras e artes;
VI - participar da preservação dos recursos
naturais do meio ambiente, especialmente da fauna e da flora do
Pantanal;
VII - cooperar com entidades públicas e
privadas, no campo do ensino, da pesquisa e da cultura, mediante
celebração de ajustes específicos.
Art. 5º Para cumprir as suas finalidades e
atingir os seus objetivos, com eficiência no desempenho de suas
funções, a Universidade:
I - adota princípios funcionais, normas
organizacionais e estabelece meios de consecução, expressos neste
Estatuto e no Regimento Geral;
II - observa o princípio da indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão, direcionando o exercício dessas
atividades ao desenvolvimento do cidadão, em consonância com o
desenvolvimento socioeconômico das regiões em que está inserida;
III - assegura, como forma de aplicação do
princípio de gestão democrática, a existência de órgãos
colegiados deliberativos superiores com a participação de membros
de sua comunidade, da comunidade local e regional e da
representatividade legal do corpo docente, extensiva às Comissões.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Art. 6º A Universidade organiza-se com
observância dos seguintes princípios:
I - unidade de patrimônio e de administração;
II - estrutura orgânica acadêmica com base em
Departamentos;
III - integração das funções de ensino,
pesquisa e extensão, vedada a duplicação de meios para fins
idênticos ou equivalentes;
IV - racionalidade de organização, com plena
utilização de recursos materiais e humanos;
V - universalidade de campo, pelo cultivo das
áreas fundamentais do conhecimento, pelo estudo em si mesmo ou em
função de ulteriores aplicações e de áreas
técnico-profissionais;
VI - flexibilidade de métodos e critérios, com
vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades
regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos
para novos cursos e projetos de pesquisa;
VII - promoção da interação entre Câmpi,
Centros, Departamentos e Pró-Reitorias, no sentido de ministrar o
ensino e executar projetos de pesquisa e extensão.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 7º A estrutura da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul compreende:
I - Órgãos de Administração Central;
II - Órgãos de Administração Setorial;
III - Órgãos de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - Órgãos Suplementares.
Art. 8º São Órgãos da Administração
Central:
I - o Conselho Universitário;
II - o Conselho Diretor;
III - Câmaras de Ensino, de Pesquisa e
Pós-Graduação e de Extensão;
IV - Reitoria.
Parágrafo único - Constitui o
Colégio Eleitoral da Universidade, para efeitos legais, o
Conselho Universitário e o Conselho Diretor, com direito
a um único voto o Conselheiro que integre mais de um
deles.
Art. 9º São Órgãos de Administração
Setorial: os Câmpus e os Centros.
Art. 10. São Órgãos de Ensino, Pesquisa e
Extensão: os Departamentos.
Art. 11. São Órgãos Suplementares aqueles
criados pela Universidade com finalidades culturais, técnicas,
assistenciais, desportivas, recreativas, de prestação de serviços
e de apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 12. A Universidade é constituída de
Câmpus e Centros, compostos por Departamentos, e de Órgãos
Suplementares.
§ 1º Os Centros da Universidade estão situados
em sua sede e os Câmpi nas cidades de Aquidauana, Corumbá,
Dourados, Três Lagoas, Paranaíba e Ponta Porã.
§ 2º Os Câmpi e os Centros congregam as
atividades de ensino, pesquisa e extensão, vinculadas às
respectivas áreas de conhecimento.
§ 3º O Departamento, definido como unidade
administrativa e didático-científica, congrega disciplinas afins,
visando a objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 13. Os Órgãos da Administração Setorial
são os seguintes:
I - Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;
II - Centro de Ciências Exatas e Tecnologia;
III - Centro de Ciências Humanas e Sociais;
IV - Câmpus de Aquidauana;
V - Câmpus de Corumbá;
VI - Câmpus de Dourados;
VII - Câmpus de Três Lagoas;
VIII- Câmpus de Paranaíba;
IX - Câmpus de Ponta Porã.
Art. 14. A estrutura departamental da
Universidade será definida no Regimento Geral.
Art. 15. Os Órgãos suplementares da
Universidade, sua estrutura, organização e atribuições serão
definidas em regimentos geral e específicos.
Art. 16. É da competência do Conselho
Universitário deliberar quanto às propostas apresentadas pelo
Reitor, ouvido o Conselho Diretor, para criação, modificação ou
extinção de Câmpus, Centros, Departamentos e Órgãos
Suplementares.
§ 1º Na criação de Câmpus e/ou Centro
deverão ser considerados os seguintes requisitos:
a) viabilidade técnica e econômica para a
existência de, no mínimo, dois Departamentos;
b) disponibilidade de instalações e
equipamentos;
c) necessidade regional.
§ 2º Na criação de Departamentos deverão ser
considerados os seguintes requisitos:
a) viabilidade de recursos e racionalidade
organizacional;
b) disponibilidade de instalações e
equipamentos;
c) número de professores do quadro regular não
inferior a dez (10); e
d) objetivos vinculados às atividades
prioritárias do desenvolvimento institucional, em consonância com
as necessidades regionais.
§ 3º Na criação de Órgãos Suplementares
deverão ser considerados os seguintes requisitos:
a) análise diagnóstica demonstrativa da
necessidade de sua criação para a comunidade ou para a
instituição universitária;
b) disponibilidade de instalações e
equipamentos;
c) existência de recursos e racionalidade
organizacional, evitando-se duplicação de órgãos para a mesma
finalidade.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
Art. 17. A administração universitária
far-se-á em nível central, em nível setorial e em nível
departamental.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Art. 18. A Administração Central tem como
órgãos deliberativos o Conselho Universitário, o Conselho Diretor
, a Câmara de Ensino, a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação e a
Câmara de Extensão e, como órgão executivo, a Reitoria.
Parágrafo único - As atribuições e
as competências dos órgãos de que trata este artigo
são definidas neste Estatuto, no Regimento Geral e nas
demais normas pertinentes.
SEÇÃO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 19. O Conselho Universitário é o órgão
de jurisdição superior da Universidade, deliberativo e consultivo
em matéria acadêmica, de definição da política universitária,
e instância final nesses assuntos, e de recursos, nos de natureza
didático-científica, administrativa, econômico-financeira e
patrimonial.
Art. 20. O Conselho Universitário é composto
pelos seguintes membros, observada a proporcionalidade mínima
estabelecida em lei de participação de docente:
I - Reitor;
II - Vice-Reitor;
III - Pró-Reitores;
IV - Diretores de Câmpus e Centros;
V - Um representante docente de cada Câmpus e
Centro, com mandato de um ano, com direito a recondução, eleito
por seus pares em eleição direta e universal;
VI - Dois (2) representantes docentes da
Universidade, indicados pelos sindicatos da categoria, com mandato
de um ano, com direito a recondução;
VII - Dois (2) representantes
técnico-administrativos da Universidade, indicados pelo sindicato
da categoria, com mandato de um ano, com direito a recondução;
VIII Dois (2) representantes discentes indicados
pelo Diretório Central de Estudantes com mandato de um ano, com
direito a recondução;
IX - Três (3) representantes da comunidade não
universitária, sendo um (1) indicado em lista tríplice, pelas
Federações Patronais, um (1) indicado em lista tríplice da
Federação dos Trabalhadores, e um (1) indicado em lista tríplice
pelos Conselhos Regionais de Fiscalização que tenham cursos
ministrados na Universidade, com mandato de um ano, em sistema de
rodízio, admitida a recondução;
XI - Um Conselheiro nomeado pelo Ministro da
Educação e do Desporto, como representante do Governo Federal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 21. O Conselho Diretor, órgão deliberativo
e consultivo em matéria administrativa, econômico-financeira e
patrimonial, é constituído, observada a proporcionalidade mínima
de participação de docente estabelecido em lei, pelos seguintes
membros:
I - Reitor;
II - Vice-Reitor;
III - Pró-Reitores;
IV - Diretores de Câmpus e Centros;
V - Dois (2) representantes docentes da
Universidade, indicados pelos sindicatos da categoria, com mandato
de um ano, com direito a recondução;
VI - Dois (2) representantes
técnico-administrativos da Universidade, indicados pelo sindicato
da categoria, com mandato de um ano, com direito a recondução;
VII - Dois (2) representantes discentes indicados
pelo Diretório Central de Estudantes com mandato de um ano, com
direito a recondução;
Art. 22. Os Conselhos Universitário e Diretor
são presididos pelo Reitor e, na ausência ou no impedimento deste,
pelo Vice-Reitor, e, na ausência de ambos, por Conselheiro docente
designado pelo Reitor.
Parágrafo único - Das decisões do
Conselho Diretor, cabe recurso ao Conselho Universitário,
por estrita argüição de ilegalidade, no prazo de dez
(10) dias contados da publicação da decisão.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS
Art. 23. A Câmara de Ensino é um órgão
deliberativo, normativo e consultivo em matérias
didático-científicas.
§ 1º A Câmara de Ensino é composta pelos
seguintes membros:
I - Pró-Reitor de Ensino de Graduação, como
Presidente;
II - Um representante de cada Câmpus e Centro,
escolhido dentre os presidentes dos Colegiados de Cursos de
Graduação, com mandato de dois (2) anos com direito a
recondução;
III - Um representante discente, indicado pelo
Diretório Central de Estudantes, escolhido dentre os alunos
regulares dos cursos de graduação com mandato de um (1) ano,
permitida a recondução;
IV - Um representante técnico-administrativo da
Universidade, indicado pelo sindicato da categoria, com mandato de
um (1) ano, com direito a recondução.
§ 2º Na ausência do Pró-Reitor, o Pró-Reitor
em exercício assume a presidência da Câmara.
§ 3º Das decisões da Câmara de Ensino cabe
recurso para o Conselho Universitário, por estrita argüição de
ilegalidade, no prazo de dez (10) dias contados da publicação da
decisão.
Art. 24. A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação
é um órgão deliberativo, normativo e consultivo em matérias das
áreas de pesquisa e do ensino de pós-graduação.
§ 1º A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação
é composta pelos seguintes membros:
I - Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação,
como Presidente;
II - Um representante docente de cada grande
área de conhecimento, escolhido dentre os professores de carreira
pertencentes aos programas de pós-graduação, stricto sensu,
com mandato de dois (2) anos e direito a recondução;
III - Um representante de cada Câmpus e Centro
escolhido dentre os professores de carreira com pesquisa cadastrada
na Pró-Reitoria competente, desde que possuam, no mínimo, título
de mestre, com mandato de dois (2) anos e direito a recondução;
IV - Um representante discente, escolhido dentre
os alunos regulares do curso de pós-graduação, com mandato de um
(1) ano, permitida uma recondução;
V - Um representante técnico-administrativo da
Universidade, indicado pelo sindicato da categoria, com mandato de
um (1) ano, com direito a recondução.
§ 2º Na ausência do Pró-Reitor, o Pró-Reitor
em exercício assume a presidência da Câmara.
§ 3º Das decisões da Câmara de Pesquisa e
Pós-Graduação, cabe recurso para o Conselho Universitário, por
estrita argüição de ilegalidade, no prazo de dez (10) dias
contados da publicação da decisão.
Art. 25. Câmara de Extensão é um órgão
deliberativo, normativo e consultivo em matérias de extensão, e
questões de relações interinstitucionais e internacionais.
§ 1º A Câmara de Extensão é composta pelos
seguintes membros:
I - Pró-Reitor de Extensão e Assuntos
Estudantis - Presidente;
II - Um representante de cada Câmpus e Centro
escolhido dentre os professores de carreira com projeto cadastrado
na Pró-Reitoria competente, com mandato de dois (2) anos e direito
de recondução;
III - Um representante discente, indicado pelo
diretório Central de Estudantes, escolhido dentre os alunos
regulares dos cursos de graduação, com mandato de um (1) ano,
permitida a recondução;
IV - Um representante técnico-administrativo da
Universidade, indicado pelo sindicato da categoria, com mandato de
um (1) ano, com direito a recondução.
§ 2º Na ausência do Pró-Reitor, o Pró-Reitor
em exercício assume a presidência da Câmara.
§ 3º Das decisões da Câmara de Extensão,
cabe recurso para o Conselho Universitário, por estrita argüição
de ilegalidade, no prazo de dez (10) dias contados da publicação
da decisão.
Art. 26. Os representantes docentes,
técnico-administrativos e discentes indicados pelos respectivos
sindicatos de categoria, somente poderão integrar um Conselho ou
Câmara.
SEÇÃO IV
DA REITORIA
Art. 27. A Reitoria é o órgão executivo de
jurisdição superior da Universidade.
Parágrafo único - O Cargo de Reitor
é exercido por Professor nomeado na forma da lei e, na
ausência ou no impedimento deste, pelo Vice-Reitor,
igualmente da mesma forma nomeado.
Art. 28. Ao Vice-Reitor, compete exercer as
atribuições definidas em atos de delegação baixados pelo Reitor.
Parágrafo único - Nas faltas ou nos
impedimentos eventuais do Reitor e do Vice-Reitor, o cargo
será exercido por um Pró-Reitor designado pelo titular.
Art. 29. A Reitoria tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Vice-Reitoria;
II - Gabinete do Reitor;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Procuradoria Jurídica;
V - Assessoria de Controle Interno;
VI - Coordenadoria dos Órgãos Colegiados;
VII - Pró-Reitoria de Administração;
VIII - Pró-Reitoria de Ensino de Graduação;
IX - Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação;
X - Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Estudantis;
XI - Pró-Reitoria de Planejamento.
§ 1º As Pró-Reitorias são órgãos de
superintendência, coordenação e fiscalização das atividades
universitárias, dentro das respectivas áreas de atuação.
§ 2º A Coordenadoria dos Órgãos Colegiados é
o órgão de assessoramento aos Colegiados Superiores.
§ 3º Por proposta do Reitor, com vista ao
melhor desempenho das atividades universitárias, ouvidos os
Conselhos Diretor e Universitário, poderão ser criadas, extintas,
fundidas ou alteradas Pró-Reitorias, respeitado o limite
estabelecido em lei.
§ 4º Compete ao Reitor a nomeação, a
exoneração e a dispensa dos ocupantes dos Cargos de Direção e de
Funções Gratificadas do correspondente quadro da Universidade,
observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
§ 5º As atribuições e as competências dos
órgãos da Reitoria serão fixadas em seu Regimento e
complementadas por normas expedidas pelo Reitor.
Art. 30. Os ocupantes de Funções de Confiança
ficam sujeitos à jornada mínima estabelecida em disposições
legais.
Art. 31. Ao Reitor, compete representar a
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em juízo e
fora dele, podendo delegar poderes através de ato ou de
procuração.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL
Art. 32. A administração de cada Câmpus e
Centro será exercida, nas distintas esferas de ação, pelos
seguintes órgãos:
I - Conselho do Câmpus e Conselho de Centro, em
nível deliberativo e consultivo;
II - Direção do Câmpus e de Centro, em nível
executivo.
Art. 33. O Conselho do Câmpus e de Centro,
órgão deliberativo e consultivo superior em todas as matérias
afetas às suas atribuições e competências, é constituído,
observada a proporcionalidade mínima de participação de docente
estabelecido em lei, pelos seguintes membros:
I - Diretor;
II - Coordenadores de Cursos;
III - Chefes de Departamentos;
IV - Um representante discente, escolhido dentre
os alunos regulares do Câmpus e do Centro e indicados pelo
Diretório Central de Estudantes, com mandato de um (1) ano,
permitida a recondução;
V - Um representante da Carreira
Técnico-Administrativa escolhido dentre os servidores lotados no
Câmpus e no Centro e indicado pelo sindicato da categoria, com
mandato de um (1) ano, permitida a recondução;
VI - Um representante do corpo docente indicado
pelo sindicato da categoria, com mandato de um ano, permitida
a recondução.
Parágrafo único - O Conselho do
Câmpus e de Centro é presidido pelo Diretor e, na
ausência ou impedimento eventual, por um Conselheiro
docente por ele designado.
Art. 34. Das deliberações do Conselho do
Câmpus e de Centro, cabe recurso, via respectiva Câmara, ao
Conselho Universitário nos assuntos de natureza acadêmica,
didático-científica e de extensão, e ao Conselho Diretor nos
assuntos de natureza administrativa, econômico-financeira e
patrimonial.
Parágrafo único - O prazo para
interposição de recurso é de dez (10) dias, contados da
publicação do ato.
Art. 35. A Direção do Câmpus e de Centro é o
órgão executivo encarregado de superintender, coordenar e
fiscalizar as atividades do Câmpus e do Centro.
Art. 36. O Cargo de Direção de Diretor do
Câmpus e de Centro é exercido por professor nomeado na forma da
lei e, na ausência ou impedimento, por um Chefe de Departamento ou
por um Coordenador de Curso, designado pelo Reitor.
Parágrafo único - As atribuições e as
competências do Diretor do Câmpus e de Centro são definidas no
Regimento Geral e nas demais normas aplicáveis.
Art. 37. Aplica-se ao ocupante do Cargo de
Direção de Diretor de Câmpus e de Centro o disposto no Art. 30.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTAL
Art. 38. O Departamento será a menor fração da
estrutura universitária para todos os efeitos de organização
administrativa, didático-científica e de lotação de pessoal.
Parágrafo único - Integrarão cada
Departamento:
a) os professores da carreira do Magistério
Superior da Universidade nele lotados;
b) um representante do corpo discente, escolhido
dentre os alunos do Curso do respectivo Câmpus e Centro que
congregue o maior número de disciplinas do Departamento, indicado
pelo Diretório Central ou Setorial de estudantes, com mandato de um
ano, permitida a recondução; e
c) Um representante da Carreira
Técnico-Administrativa escolhido dentre os servidores lotados no
Câmpus e no Centro e indicado pelo sindicato da categoria, com
mandato de um (1) ano, permitida a recondução.
Art. 39. A Administração do Departamento é
exercida:
I - em nível deliberativo, pelo Conselho de
Departamento;
II - em nível executivo pelo Chefe do
Departamento.
Art. 40. As atribuições e competências do Departamento são
aquelas fixadas neste Estatuto, no Regimento Geral e nas demais
normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 41. A função de confiança de Chefe de
Departamento é exercida por docente da Carreira do Magistério
Superior, designado pelo Reitor, com mandato de dois (2) anos,
admitida uma recondução, observado o disposto no Art. 30 deste
Estatuto.
§ 1º Nas faltas ou nos impedimentos eventuais
do Chefe de Departamento, a função é exercida por docente,
também da Carreira do Magistério Superior, designado pelo Reitor.
§ 2º As competências e as responsabilidades do
Chefe de Departamento serão definidas no Regimento Geral.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Art. 42. Os Órgãos Suplementares serão
dirigidos por Diretores ou Coordenadores, designados na forma da
legislação em vigor.
Art. 43 As atribuições, as competências e as
responsabilidades do ocupante da função de confiança a que se
refere o artigo anterior são definidas no Regimento do Órgão
Suplementar e demais normas regulamentares pertinentes.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-CIENTÍFICA
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 44 O ensino na Universidade deve atender às
finalidades e aos objetivos estabelecidos neste Estatuto, de modo a
garantir a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a
extensão.
Parágrafo único - As atividades de
ensino devem ser, periodicamente, avaliadas de acordo com
os critérios fixados pelos órgãos colegiados
competentes.
Art. 45 A Universidade pode ministrar as
seguintes modalidades de curso:
I - de graduação, abertos à matrícula de
candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados no processo seletivo específico nos
limites das vagas;
II - de pós-graduação, compreendendo programas
de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos à matrícula de candidatos
diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências da
Universidade;
III - Seqüenciais, por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que
satisfaçam os requisitos exigidos pela Universidade;
IV - de extensão e outros, abertos a candidatos
que satisfaçam os requisitos exigidos pela Universidade.
Art. 46 Os cursos de graduação têm o objetivo
de formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos
para inserção em setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira.
Art. 47 O processo seletivo para ingresso nos
cursos de graduação abrange os conhecimentos comuns do ensino
médio ou equivalente, de acordo com as normas do sistema de ensino
e os critérios fixados pela Universidade.
Art. 48 A Universidade poderá organizar cursos
de curta duração destinados a proporcionar habilitação
intermediária de grau superior, segundo as necessidades regionais,
de acordo com as exigências do mercado de trabalho e de
conformidade com a legislação vigente.
Art. 49 A pós-graduação, compreendendo os
programas de mestrado e doutorado, e os cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, tem por finalidade desenvolver e
aprofundar os estudos, incentivar o trabalho de pesquisa e
investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência,
da tecnologia e a difusão da cultura e do saber através do ensino.
Art. 50 Os cursos de extensão visam a difusão
das conquistas e dos benefícios resultantes da criação cultural e
da pesquisa científica e tecnológica geradas pela Universidade.
Art. 51 A coordenação e a supervisão
didático-científica dos programas de pós-graduação, dos cursos
de especialização e outros, e a extensão serão feitas na forma
disposta nos correspondentes Planos de Curso e Projeto, regularmente
aprovados pelos colegiados superiores competentes ou unidades
executivas a que estão afetos, conforme dispuser o Regimento Geral
e demais normas regulamentares.
Art. 52 O projeto pedagógico de cada curso
compreende um conjunto coerente e ordenado de disciplinas e
atividades, cuja integralização dá direito ao diploma ou
certificado.
Art. 53 Os projetos pedagógicos dos cursos são
organizados pelos colegiados de curso, de acordo com as diretrizes
emanadas pelos órgãos superiores.
Parágrafo único - Os cursos
homônimos, oferecidos nas diversas unidades, podem ter
currículos unificados.
Art. 54 O programa de cada disciplina deve
observar o projeto pedagógico do curso e ser elaborado pelo
respectivo docente ou grupo de docentes, com aprovação do
Colegiado de Curso, e aprovado pelo Conselho de Departamento.
Art. 55 A matrícula será feita com obediência
ao regime adotado pela Universidade.
Art. 56 Será negada nova matrícula ao aluno que
não concluir o curso no prazo estabelecido pelo Conselho Nacional
de Educação.
Parágrafo único - O Regimento Geral e
demais normas expedidas pela Universidade disporão sobre
a matrícula, observadas as disposições legais
pertinentes.
Art. 57 Nos cursos de graduação e de
pós-graduação o rendimento escolar é aferido por disciplina,
considerando a assiduidade e o desempenho.
Parágrafo único - Os alunos que
tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de
avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a duração
de seus cursos, de acordo com as normas do sistema de
ensino e as que vierem a ser complementarmente
estabelecidas pela Universidade.
Art. 58 O Conselho Universitário, observadas as
normas fixadas pelo Conselho Nacional de Educação, estabelecerá
critérios gerais para:
I - revalidação de diplomas estrangeiros;
II - revalidação e aproveitamento de estudos;
III - adaptação de estudos em casos de
transferências;
IV - transferência "ex-officio".
Art. 59 A duração do período letivo regular,
independente do ano civil tem, no mínimo, duzentos dias úteis de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 60 A Coordenação de Curso é exercida:
I - em nível deliberativo, pelo Colegiado de
Curso;
II - em nível executivo, pelo Coordenador de
Curso.
Art. 61 Compõem o Colegiado de Curso:
I - cinco representantes docentes integrantes da
Carreira do Magistério Superior , eleitos por seus pares, assim
entendidos os professores que ministram disciplinas do Curso afeto a
cada Colegiado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução;
II - um representante discente, que esteja
cursando a segunda ou a terceira série do respectivo Curso, que
tenha bom rendimento escolar, indicado pelo Diretório Central, para
os Colegiados em Campo Grande, e pelo Diretório Setorial de
Estudantes, para os Colegiados dos Câmpus.
§ 1º três dos representantes docentes devem
ter formação no Curso correspondente ao Colegiado;
§ 2º na hipótese da criação de novos
Colegiados de Cursos antes ou após o período regular de
composição dos demais Colegiados, a constituição desses novos
Colegiados será provisória com mandato até a data de
coincidência de renovação destes e seus membros docentes e
discentes serão indicados ao Reitor pelo Diretor do Câmpus e de
Centro correspondente;
§ 3º As atribuições e as competências do
Colegiado de Curso são definidas neste Estatuto, no Regimento Geral
e nas demais normas dos Colegiados Superiores da Universidade.
Art. 62 O Coordenador de Curso, um dos membros
docentes do Colegiado de Curso, é escolhido por professores e
alunos do curso e designado pelo Reitor.
§ 1º O Coordenador de Curso deve ser professor
com formação específica na área correspondente às finalidades e
aos objetivos do curso.
§ 2º O Coordenador de Curso é substituído, em
suas faltas ou impedimentos eventuais, por um dos membros do
Colegiado de Curso, designado pelo Diretor do Câmpus e de Centro.
§ 3º Dos atos do Coordenador de Curso, cabe
recurso ao Colegiado de Curso, no prazo de 05 (cinco) dias a contar
da data da comunicação formal do ato.
§ 4º As atribuições e as responsabilidades do
Coordenador de Curso são definidas no Regimento Geral.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA
Art. 63 A pesquisa na Universidade objetiva
mobilizar os meios necessários, em busca de um maior conhecimento
científico na solução de problemas, bem como da introdução de
inovações tecnológicas que contribuam para a melhoria das
condições de vida da sociedade.
Art. 64 A Universidade incentivará o trabalho de
pesquisa e investigação científica por todos os meios e recursos
ao seu alcance, observadas as seguintes diretrizes básicas:
I - aproveitamento dos recursos especializados
locais, regionais, nacionais e internacionais;
II - prioridade à pesquisa e à investigação
científica pertinentes ao controle ecológico, com enfoque especial
para o Cerrado e o Pantanal, para as relações do homem com esse
meio ambiente, com racional aproveitamento dos recursos naturais, e
para o desenvolvimento sócio-econômico e cultural da região em
que está inserida;
III - intercâmbio com outras instituições
científicas e tecnológicas, objetivando a permuta de experiências
e o desenvolvimento de projetos comuns.
Art. 65 A programação das atividades de
pesquisa será aprovada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação
e coordenada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, em
conjunto com os Câmpus, Centros e Departamentos.
CAPÍTULO IV
DA EXTENSÃO
Art. 66 A promoção da extensão pela
Universidade, aberta à participação da população, visa, dentre
outros aspectos, a difusão das conquistas e benefícios resultantes
da criação cultural e de pesquisas científicas e tecnológicas
nela geradas.
Art. 67 A extensão poderá atingir toda à
coletividade ou dirigir-se a pessoas ou instituições públicas ou
privadas, abrangendo, cursos, estágios, prestação de serviços,
observados os programas específicos.
Parágrafo único - Os cursos, os
estágios e a prestação de serviços poderão ser
promovidos por iniciativa da Universidade ou por
solicitação da comunidade.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 68 A comunidade universitária é
constituída pelos integrantes das Carreiras do Magistério Superior
e Técnico-Administrativa, e pelo corpo discente, composto de alunos
regulares.
Art. 69 O pessoal docente e
técnico-administrativo da Universidade é regido pela legislação
vigente.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 70 O corpo docente da Universidade é
constituído pelos integrantes da Carreira do Magistério Superior.
Art. 71 O Corpo Docente da Universidade é
constituído por todo o pessoal de nível superior, que exerça
atividades de ensino, pesquisa e extensão, ou que ocupe funções
de confiança na qualidade de professor.
Art. 72 Além de suas atividades de ensino,
pesquisa e extensão, têm os docentes a responsabilidade de
orientação geral dos alunos, visando a integração destes na vida
universitária, o seu melhor rendimento escolar e a sua adaptação
ao futuro exercício profissional.
Art. 73 Compete ao Reitor, observadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes, a prática dos
atos funcionais do pessoal docente da Universidade.
Art. 74 Ressalvados os casos previstos na
Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de
cargos ou de funções aos integrantes da Carreira do Magistério
Superior da Universidade.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas privadas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos ou funções,
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a
percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram
essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
§ 4º Os docentes da Carreira do Magistério
Superior são lotados nos Departamentos.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 75 Integram o corpo discente da Universidade
os alunos regulares de seus diversos cursos de graduação,
seqüenciais e programas de pós-graduação em nível de
Especialização, Mestrado e Doutorado observado, quanto a estes, o
disposto na parte final do inciso I do Art. 76.
Art. 76 Os alunos da Universidade são
qualificados em duas categorias:
I - alunos regulares, congregando os regularmente
matriculados em seus cursos de graduação, seqüenciais e em
programa de pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado,
nestes quando integrantes de seu quadro funcional.
II - alunos especiais, congregando os
regularmente matriculados em disciplinas isoladas, cursos de
especialização, atualização, cursos de extensão e outros.
Art. 77 O Corpo Discente tem representação com
direito a voz e voto nos órgãos colegiados da Universidade, nos
termos da legislação vigente.
§ 1º A representação discente tem como
objetivo promover o espírito de cooperação na comunidade
acadêmica e o aprimoramento da Instituição, vedadas as atividades
de natureza político-partidária.
§ 2º São órgãos de representação
estudantil com atribuições a serem definidas em regimentos
específicos:
a) o Diretório Central de Estudantes;
b) os Diretórios Setoriais de Estudantes; e
c) os Centros Acadêmicos.
Art. 78 Às entidades de que trata o § 2º do
Art. 77 é vedada a participação em órgãos ou entidades alheias
à Universidade, bem como é vedada a participação de alunos não
integrantes da categoria de alunos regulares na composições de
tais entidades.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 79 O corpo Técnico-Administrativo da
Universidade é constituído pelos integrantes da Carreira
Técnico-Administrativa.
Art. 80 Compete ao Reitor, observadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes, a prática dos
atos funcionais afetos ao pessoal técnico-administrativo da
Universidade.
Art. 81 Aplica-se ao servidor
técnico-administrativo, no que couber, o disposto no art. 74 e seus
parágrafos, observada a legislação vigente.
TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 82 Aos alunos que venham a concluir
programas de pós-graduação e cursos de graduação e
seqüenciais, com observância das exigências contidas neste
Estatuto, no Regimento Geral, nas demais normas aplicáveis e nos
respectivos currículos, a Universidade conferirá os títulos e
graus a que fazem jus, expedirá e registrará os correspondentes
diplomas.
Art. 83 Aos alunos especiais que venham a
concluir as disciplinas isoladas e a todos aqueles que concluírem
cursos de atualização e outros, e cursos de extensão, a
Universidade conferirá os correspondentes certificados para que
surtam os efeitos decorrentes.
Art. 84 A Universidade, pelo voto secreto de dois
terços (2/3) dos membros do Conselho Universitário, pode outorgar
os títulos:
I - de Professor Emérito, a seus professores e
aos inativos que integraram a carreira do Magistério Superior da
Universidade e que tenham alcançado posições eminentes no ensino,
na pesquisa e na extensão;
II - de Professor "Honoris Causa",
a professores e cientistas ilustres, não pertencentes à
Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;
III - de Doutor "Honoris Causa",
a personalidades que se tenham distinguido seja pelo saber, seja
pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das
letras, ou do melhor entendimento entre os povos.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO
Art. 85 O patrimônio da Fundação é
constituído:
I - pelos bens e direitos da extinta Universidade
Estadual de Mato Grosso;
II - pelos bens e direitos que a Fundação
adquirir, pelas formas em lei admitidas;
III - pelos saldos de exercícios financeiros
anteriores.
Parágrafo único - Os bens e direitos
da Universidade são aplicados exclusivamente para
consecução de seus objetivos.
Art. 86 Os recursos financeiros da Universidade
são provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento
da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe
venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios
e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a
entidades públicas e particulares, mediante convênios ou contratos
específicos;
IV - taxas e emolumentos que forem cobrados pela
prestação de serviços educacionais, com observância das normas
legais vigentes;
V - resultados de operações de créditos e
juros bancários;
VI - receitas eventuais.
Art. 87 As propostas de orçamento, elaboradas
pelas unidades da Universidade, com a coordenação e consolidação
da Pró-Reitoria de Planejamento, têm por fundamento os planos de
trabalho, consoante a política universitária, e são encaminhados
à apreciação do Conselho Diretor e deliberação do Conselho
Universitário, observada a legislação em vigor. Serão obedecidos
os seguintes preceitos:
I - o exercício financeiro coincidirá com o ano
civil;
II - durante o exercício financeiro, observadas
as disposições legais pertinentes, em especial a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, pode o Conselho Diretor autorizar a realização de
despesas imprevisíveis para atendimento das necessidades
institucionais, observadas as disponibilidades orçamentárias e
financeiras.
Art. 88 Haverá na Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul um "Fundo de Assistência Escolar ao Estudante
carente de Recursos Financeiros" (FUNCRED), cujo funcionamento
e manutenção constarão de normas a serem propostas pelo Reitor e
aprovadas pelos Conselhos Diretor e Universitário.
Parágrafo único - Os recursos
financeiros para constituição e funcionamento do FUNCRED
terão origem na fonte estabelecida no inciso III do Art.
86 deste Estatuto, cujo percentual será fixado pelo
Reitor, ouvidos os Conselhos Diretor e Universitário.
Art. 89 - É vedada a retenção de qualquer
renda nos setores da Universidade, devendo esta ser recolhida ao
órgão competente da Administração Central.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90 São extintos os mandatos dos atuais
representantes nos órgãos colegiados de que trata este Estatuto,
após o decurso de 120 dias da entrada em vigor das modificações
ora aprovadas.
§ 1º No prazo de que trata este Artigo o
Reitor, os Diretores de Câmpus e de Centro, os Chefes de
Departamentos e os Coordenadores de Cursos deflagrarão processos de
escolha de novos representantes, unificando o procedimento e datas
para a composição dos respectivos colegiados.
§ 2º Não será considerada recondução a
indicação de representantes atingidos pela providência de que
trata este artigo, eleitos para o mesmo Colegiado.
§ 3º No mesmo prazo de que trata o § 1º,
serão escolhidos os novos Chefes de Departamento e Coordenadores de
Curso, considerando extintos os atuais mandatos, aplicando-se o
disposto no § 2º para os atuais Chefes e Coordenadores que
concorrerem ao exercício das correspondentes funções
gratificadas.
§ 4º A composição dos Colegiados de que trata
este artigo, bem como a designação dos chefes de departamento e
coordenadores de curso ocorrerão no primeiro dia útil do mês de
dezembro do término do correspondente mandato.
Art. 91 O presente Estatuto somente pode ser
modificado pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Diretor,
se as modificações forem de sua competência originária, mediante
proposta do Reitor ou de 1/3 (um terço), pelo menos, dos seus
membros, e aprovada para esse fim por 2/3 (dois terços), no
mínimo, da totalidade de sua composição.
Parágrafo único - As modificações
estatutárias de que trata este Artigo deverão ser
aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação e
homologada pelo Ministro.
Art. 92 No prazo de 120 (cento e vinte) dias da
entrada em vigor das presentes modificações estatutárias, o
Conselho Universitário adaptará as "Normas Regimentais
Temporárias da Universidade" aos dispositivos do Estatuto,
transformando-as em "Regimento Geral da Universidade", que
será homologado pelo Reitor.
Art. 93 No prazo de 120 (cento e vinte) dias da
vigência do "Regimento Geral da Universidade", será
apresentada ao Conselho Universitário a proposta unificada dos
Regimentos dos Conselhos de Câmpus, de Centro e de Departamento;
aos Conselhos Universitário e Diretor serão encaminhadas as
propostas de seus respectivos Regimentos Internos.
Parágrafo único - No mesmo prazo de
que trata este Artigo serão apresentadas ao Conselho
Diretor as propostas de Regimento dos Conselhos dos
Núcleos da Universidade, e dos demais órgãos e unidades
que dependam desse instrumento.
Art. 94 Este Estatuto entra em vigor na data da
publicação do Ato Homologatório do Ministro da Educação e do
Desporto.
Art. 95 O Reitor fará publicar, no Boletim de
Serviço da Universidade, no prazo de 30 (trinta) dias da data de
que trata o Art. 94, o Estatuto com as modificações aprovadas por
esta Resolução.
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