Anexo à Resolução CAEN nº 170/2000
Art. 1º O
ano letivo, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias.
Parágrafo
único. O ano letivo equivale a uma série de cada curso de graduação.
Art. 2º O
Calendário Acadêmico, que estabelece os prazos para as práticas e efetivação
das atividades acadêmicas dos cursos de graduação, é aprovado pela Câmara de
Ensino, por proposta da Pró-reitoria de Ensino de Graduação.
Art. 3º O
horário de aulas é elaborado pelo Colegiado de Curso, ouvidos os departamentos
envolvidos, homologado pelo Conselho de Centro/Câmpus de lotação do curso e
observados os prazos definidos pelo Calendário Acadêmico.
§ 1º Os
horários de aulas são distribuídos em três turnos de funcionamento:
I - matutino:
compreendendo as atividades realizadas no período das 7 às 12 horas, de
Segunda-feira a Sábado;
II - vespertino:
compreendendo as atividades realizadas no período das 12 às 18 horas, de
Segunda-feira a Sábado;
III - noturno:
compreendendo as atividades realizadas no período das 18 às 23 horas, de
Segunda a Sexta-feira.
§ 2º A
definição dos turnos de funcionamento, no âmbito de cada Centro/Câmpus,
observado o que dispõe o § 1º, deste artigo, é da competência do Conselho
de Centro/Câmpus.
Art. 4º Cada
curso tem um currículo pleno, fixado pelo Colegiado de Curso e aprovado pela
Câmara de Ensino, para efeito de integralização curricular por parte dos
acadêmicos do curso de graduação.
Parágrafo
único. Aprovado o currículo pleno, compete ao Colegiado de Curso elaborar
e aprovar o programa de cada disciplina, prevista na estrutura curricular, e
que deve ser encaminhado aos departamentos responsáveis pelas disciplinas para
definição dos docentes, sendo estes responsáveis pela elaboração do Plano de
Ensino.
Art. 5º Para
todos os efeitos entende-se por:
I - atividades
curriculares: conjunto de eventos previstos em um Plano de Ensino
desenvolvidos sob a orientação e/ou supervisão de um ou mais docentes de cada
uma das disciplinas previstas na estrutura curricular de um curso de graduação;
II - atividades
extra-curriculares: conjunto de eventos desenvolvidos pelo estudante sem
que tenham sido previstos no Plano de Ensino de uma disciplina, podendo ser aproveitado
em atividades complementares;
III - aula:
período em que são desenvolvidos os conteúdos programáticos de uma disciplina,
promovendo a interação professor e alunos;
IV - bacharelado:
modalidade de curso de graduação, em nível superior, de formação profissional;
V - carga
horária: conjunto de aulas, expresso em horas aula, para o desenvolvimento
de atividades previstas no Plano de Ensino de uma disciplina como também, a
somatória das horas aula das disciplinas de uma série e das séries fixadas para
um curso de graduação;
VI - currículo:
conjunto de atividades, de experiências e de situações de aprendizagem,
previstas para a integralização de um curso;
VII - currículo
pleno: conjunto de informações de um curso referente à estrutura
curricular, seriação, tabela de equivalências, ementário e lotação de disciplinas
em departamentos;
VIII - diário
de classe: documento em que são registradas informações de uma disciplina
relativas ao controle de freqüência dos acadêmicos, resultados do sistema de avaliação
e desenvolvimento da execução do Plano de Ensino;
IX - disciplina:
conjunto de assuntos de um conhecimento e de atividades correspondentes,
especificado no Plano de Ensino, a ser de-senvolvido em um período/ano letivo;
X - ementa:
resumo de um conteúdo programático de uma disciplina;
XI - ementário:
conjunto de ementas de um curso;
XII - estágio
supervisionado: conjunto de atividades de vinculação entre formação
teórica e início da vivência profissional realizadas na comunidade em geral ou
em organizações, instituições, empresas ou entidades, sob a supervisão definida
em regulamento específico;
XIII - estrutura
curricular: conjunto de disciplinas e atividades, com a respectiva carga
horária, distribuída por matéria e esta por área, considerando a definição
estabelecida pelo órgão competente;
XIV - integralização
curricular: cumprimento das cargas horárias e da estrutura curricular no
tempo máximo previsto para o curso;
XV - licenciatura:
modalidade de curso de graduação, em nível superior, de formação docente para o
exercício do magistério no ensino fundamental e médio;
XVI - matéria:
segmento específico de determinado ramo do conhecimento;
XVII - prática
de ensino: conjunto de atividades de vinculação entre formação teórica e
início da vivência profissional no magistério e em atividades correlatas, sob a
supervisão definida em regulamento específico da disciplina ofertada em um
curso de licenciatura;
XVIII - programa:
distribuição do conteúdo programático, elaborado a partir da ementa preestabelecida,
em unidades e sub-unidades e suas respectivas cargas horárias;
XIX - série:
conjunto de disciplinas e atividades constituindo-se em um período letivo;
XX - trabalho
de graduação: conjunto de atividades de vinculação entre formação teórica e
início da vivência profissional, em que o estudante desenvolve um trabalho final
que demonstre domínio do objeto de estudo (sob a forma de monografia, projeto,
análise de casos, performance, produção artística, desenvolvimento de instrumentos,
equipamentos, protótipos, entre outras, de acordo com a natureza da área e os
fins do curso) e capacidade de expressar-se lucidamente sobre ele, sob a
supervisão definida em regulamento específico da disciplina oferecida em um
curso de graduação;
XXI - turma
adicional: cada nova turma de alunos de determinada disciplina, formada
para atender situações especiais.
Art. 6º As
estruturas curriculares dos currículos plenos, dos cursos de graduação, são
constituídas de:
I - disciplinas
integrantes das matérias do currículo mínimo estabelecidas pelo órgão
competente;
II - disciplinas
complementares obrigatórias determinadas pela Universidade e pelo Colegiado de
Curso;
III - disciplinas
complementares optativas de livre escolha do aluno;
IV - atividades
complementares em que são incluídas atividades extra-classe consideradas
relevantes para a formação do aluno, cujo cumprimento deve ser feito de acordo
com o regulamento específico.
Art. 7º A
estrutura curricular dos cursos de graduação da UFMS, como componente do
currículo pleno, pode ter um incremento adicional, no máximo, de até dez por
cento sobre a carga horária estabelecida pelo órgão competente do Ministério da
Educação.
§ 1º A
estrutura curricular pode ser organizada na forma de módulos.
§ 2º As
disciplinas, também, podem ser organizadas na forma de módulos, independentemente,
da forma de execução da estrutura curricular.
Art. 8º O
cumprimento da carga horária de disciplinas complementares optativas, pode ser
realizada no próprio curso ou em outros cursos, desde que aprovado o pedido do
acadêmico pelo Colegiado de Curso a que estiver vinculado.
Parágrafo
único. A carga horária a ser computada para as disciplinas complementares
optativas fica limitada a quinze por cento da carga horária total fixada para o
curso.
Art. 9º A
tipologia das atividades complementares abrange:
- disciplinas
cursadas como enriquecimento curricular;
- estágio
extra-curricular;
- iniciação
científica;
- monitoria
de ensino: remunerada ou voluntária;
- monitoria
de extensão: remunerada ou voluntária;
- monografia,
quando a sua elaboração não constituir parte de disciplina;
- seminários;
- viagens de
estudo;
- visitas
técnicas.
§ 1º A
carga horária das atividades complementares na estrutura curricular pode ser de
até quinze por cento da carga horária total fixada para o curso.
§ 2º Ao
aluno concluinte das atividades complementares é atribuído o resultado final de
aprovado ou reprovado, a ser consignado em seu Histórico Escolar.
§ 3º A
responsabilidade pelo acompanhamento e cumprimento das atividades complementares
deve ser de, pelo menos, um professor com aprovação do Colegiado de Curso.
Art. 10. A
duração de cada curso de graduação da UFMS é expressa em horas aula, obtida com
o resultado da soma da carga horária de cada disciplina e de cada série.
§ 1º A
seqüência curricular de cada curso de graduação é aprovada pela Câmara de
Ensino, observado o ordenamento das disciplinas por série, distribuídas em
horas aula, de acordo com o módulo adotado, conforme indicação do Colegiado de
Curso e parecer do Conselho de Centro/Câmpus.
§ 2º O
aluno deve cumprir as cargas horárias mínimas fixadas para as disciplinas
complementares optativas e para as atividades complementares, além de atingir a
carga horária fixada no currículo pleno do curso, para efeito de integralização
curricular.
Art. 11. O
projeto de alteração do currículo pleno de um curso de graduação da UFMS,
decorrente de um projeto pedagógico e acompanhado de justificativas, para que
seja aprovado pela Câmara de Ensino, deve obedecer aos dispositivos legais
vigentes, ao disposto neste Regulamento e em outras normas pertinentes
expedidas pela Pró-reitoria de Ensino de Graduação.
Art. 12. Quando
da implantação de novas estruturas curriculares compete ao Colegiado de Curso,
observada a Tabela de Equivalências, elaborar o Plano de Estudo de cada aluno
visando o cumprimento das disciplinas/matérias, das cargas horárias mínimas
parciais e a carga horária fixada no novo currículo pleno, para efeito de
integralização curricular.
§ 1º O
aluno fica dispensado de cumprir as disciplinas novas que estejam alocadas em
séries anteriores àquelas em que for enquadrado pelo Plano de Estudos, garantindo-se
a última progressão de série obtida.
§ 2º A
carga horária de disciplinas cursadas e que não tiverem equivalência na tabela
constante da nova estrutura curricular, é computada como sendo de disciplinas
complementares optativas.
§ 3º Quando
houver divergência, em função das equivalências e deixar de atender a carga
horária fixada pelo Currículo Pleno, far-se-á a complementação necessária.
§ 4º Os
Históricos Escolares serão emitidos de acordo com os estudos realizados.
§ 5º As
situações pertinentes, não resolvidas nestes termos, devem ser encaminhadas
para à Pró-reitoria de Ensino de Graduação para parecer e providências.
§ 6º O
Plano de Estudos deve ser apreciado, com o ciente do aluno, pelo Colegiado de
Curso e aprovado pelo Conselho de Centro/Câmpus.
Art. 13. O
Plano de Ensino tem por finalidade fornecer orientação didático-pedagógica,
incluindo os métodos e técnicas de ensino, para possibilitar o acompanhamento,
desenvolvimento e aproveitamento do conteúdo a ser ministrado em uma disciplina.
Art. 14. O
Plano de Ensino de cada disciplina deve conter:
I - identificação:
informações relativas ao nome da disciplina, órgão de lotação, curso, ano
letivo, série, carga horária, nome do professor;
II - objetivos:
definição dos objetivos geral e específicos, que devem ser em consonância com
os do curso, definidos em seu Projeto Pedagógico;
III - ementa:
transcrição da ementa extraída da resolução da Câmara de Ensino que aprova o
currículo pleno do curso;
IV - programa:
transcrição do conteúdo específico da resolução do Colegiado de Curso que
aprova o programa;
V - procedimentos
de ensino: identificação das técnicas a serem utilizadas no desenvolvimento
do conteúdo programático;
VI - recursos:
identificação dos recursos humanos, técnicos e materiais necessários para o
ensino e que devem ser viabilizados pelo departamento em que a disciplina está
lotada;
VII - avaliação:
identificação da sistemática de avaliação, do aproveitamento do desempenho
acadêmico e freqüência, com a previsão dos trabalhos acadêmicos e provas,
datas, modalidades, pesos e fórmula de cálculo para apuração da Média de
Aproveitamento (MA) e Média Final (MF);
VIII - bibliografia:
apresentação da bibliografia básica e complementar, identificando os livros e periódicos
relevantes para o conteúdo programático a ser ministrado;
IX - assinatura
do professor responsável em ministrar a disciplina;
X - identificação
do documento de apreciação dos elementos pertinentes ao Departamento e assinatura
do Presidente do Conselho de Departamento;
XI - identificação
do documento de aprovação do Plano de Ensino e assinatura do Presidente do
Colegiado de Curso.
Art. 15. O
Plano de Ensino deve ser, obrigatoriamente, apresentado no primeiro dia de aula
e sua cópia disponibilizada para acesso dos acadêmicos matriculados na
disciplina.
Art. 16. Os
cursos de graduação da UFMS são abertos à matrícula de candidato:
I - que
tenha sido classificado em processo seletivo para os que concluíram o ensino
médio, antes da data de matrícula;
II - de
outros países, através de convênio ou acordo cultural;
III - transferido
por movimentação interna e existência de vagas;
IV - transferido
de outras instituições nacionais de ensino superior, mediante existência de
vagas;
V - portador
de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, após a
matrícula dos transferidos de outras IES.
Art. 17. Para
o preenchimento de vagas nos cursos de graduação, na forma de ingresso, são
emitidos, de acordo com o Calendário Acadêmico, os seguintes editais:
I - pelo
Pró-reitor de Ensino de Graduação:
a) do
processo seletivo para inscrição dos que concluíram o ensino médio contendo o número
de vagas de cada curso de graduação para matrícula no ano seguinte;
b) do
número de vagas existentes nos cursos de graduação para efeito de transferência
por movimentação interna, entre cursos homônimos da UFMS, transferência
de
alunos de outras instituições nacionais de ensino superior e portadores de diploma
de curso superior;
c) para
matrícula dos classificados no processo seletivo para os que concluíram o
ensino médio, com observância da ordem final de classificação, até o limite das
vagas fixadas no processo seletivo;
d) para
matrícula de, no máximo, cinco candidatos classificados no processo seletivo
para os que concluíram o ensino médio, com observância da ordem final de classificação,
para o preenchimento de vagas ainda existentes após a matrícula de candidatos
movimentados internamente ou transferidos de outras instituições nacionais de ensino
superior;
e) do
número de vagas remanescentes existentes nos cursos de graduação para fins de
nova inscrição pelos candidatos classificados no processo seletivo para os que
concluíram o ensino médio e que não tenham conseguido ingressar na opção pretendida;
II - pelo
Diretor de Centro/Câmpus, relacionando o número de vagas em disciplinas para
matrícula de alunos
especiais.
Parágrafo
único. A divulgação de vagas para o processo seletivo e matrícula de
candidatos a ingresso na UFMS, nas vagas previstas nas alíneas “b” e “d”, do
inciso I, deste artigo, obedece a seguinte ordem de prioridade:
I - transferidos
por movimentação interna;
II - transferidos
de outras instituições nacionais de ensino superior;
III - os
que concluíram o ensino médio;
IV - portadores
de diploma de curso superior.
Art. 18. O
candidato classificado no processo seletivo para os que concluíram o ensino
médio é matriculado, compulsoriamente, na primeira série do curso, conforme opção
manifestada por ocasião da inscrição/matrícula.
Art. 19. O
aluno regular tem direito à matrícula na série seguinte desde que não esteja
reprovado em mais de duas disciplinas.
§ 1º Ao
aluno é garantido o aproveitamento de disciplinas cursadas com aprovação em
cada série.
§ 2º Ao
aluno é garantida a matrícula nas disciplinas da série em que estiver posicionado
no curso, entretanto, não lhe é permitida a antecipação de disciplinas
previstas nas séries posteriores.
§ 3º O
aluno pode fazer matrícula em disciplinas optativas, em qualquer ano letivo.
§ 4º A
reprovação em disciplinas complementares optativas não é considerada dependência.
§ 5º O
aluno deve cumprir as atividades complementares, se previstas no currículo
pleno do curso, de acordo com o regulamento específico do curso.
§ 6º Compete
ao Conselho de Centro/Câmpus decidir, após parecer do Colegiado de Curso, sobre
solicitações de alunos, quanto ao adiamento de matrícula de disciplinas
localizadas em séries anteriores ao do enquadramento, em função de incompatibilidade
de horário.
Art. 20. A
matrícula em dependência faculta ao aluno a presença às aulas, estando o mesmo
obrigado à realização de trabalhos e de provas que compõem o sistema de
avaliação da disciplina.
§ 1º O
aluno em dependência, se reprovado por falta, deve ter freqüência obrigatória.
§ 2º A
reprovação em disciplinas como Estágio Supervisionado, Prática de Ensino e
outras com características similares, seja por falta ou por nota, também obriga
a freqüência e execução das atividades previstas em regulamento específico.
Art. 21. Quando
o curso oferecer mais de uma modalidade, habilitação ou opção, o aluno regular
deve manifestar a escolha, em requerimento específico, até trinta dias antes do
término do período letivo anterior à série de definição da modalidade, habilitação
ou opção desejada.
Parágrafo
único. Após efetivada a matrícula na opção escolhida, não é admitida a
mudança de opção.
Art. 22. O
candidato classificado no processo seletivo para os alunos transferidos por
movimentação é matriculado na série do mesmo curso de origem, de acordo com o
Plano de Estudos, decorrente da análise curricular realizada pelo Colegiado de
Curso, garantindo-se a última progressão de série obtida.
Art. 23. O
candidato classificado no processo seletivo para os alunos transferidos de
outras instituições brasileiras de ensino superior é matriculado no mesmo curso
de origem em série determinada, de acordo com o Plano de Estudos, decorrente da
análise curricular realizada pelo Colegiado de Curso.
§ 1º A
transferência é negada, salvo nos casos amparados por legislação específica,
quando o candidato:
I - for enquadrado na última
série do curso;
II - necessitar
para a integralização curricular de tempo que, somado com o decorrido desde que
iniciou o curso na instituição de origem, seja maior que o máximo estabelecido
para o curso desta Universidade.
§ 2º Ao
aluno em processo de transferência é assegurado o vínculo com a UFMS a partir
da data de concessão do atestado de vaga expedido pelo Diretor de Centro/Câmpus,
onde se localiza o curso para o qual a transferência foi solicitada.
§ 3º Ao
aluno em processo de matrícula que comparecer às atividades acadêmicas é
garantida a freqüência, sendo responsabilidade do professor da disciplina fazer
o controle e registro correspondentes.
§ 4º O
aluno transferido compulsoriamente é matriculado nas disciplinas devedoras da
série em que for enquadrado pelo Plano de Estudos, neste caso podendo ser computada
a freqüência e notas obtidas na instituição de origem em cada disciplina correspondente,
para efeito de cumprimento dos 75,0% obrigatórios de freqüência, sem direito a
abono de faltas, e, ainda, da avaliação do rendimento acadêmico e respeitado o
tempo máximo de integralização curricular.
Art. 24. A
aceitação da matrícula de candidato portador de diploma de curso superior
obedece a seguinte ordem de prioridade:
I - para obtenção de outra
modalidade, habilitação ou opção do mesmo curso;
II - para obtenção de diploma de
outro curso, se observados os seguintes critérios relativos ao requerente:
a) possuir
o maior número de disciplinas do currículo mínimo do curso pretendido, cursadas
com aproveitamento;
b) ter
cursado, com aprovação, maior carga horária do currículo pleno do curso pretendido.
§ 1º Compete
ao Conselho de Centro/Câmpus fixar critérios, de forma objetiva, para efeito de
desempate dos candidatos.
§ 2º Para
concluir a opção, habilitação, modalidade ou novo curso, o acadêmico deve atender
aos requisitos para efeito de integralização curricular.
Art. 25. O
aluno que tiver estudos realizados anteriormente, em curso superior de graduação,
pode solicitar ao Colegiado de Curso o aproveitamento dos referidos estudos, de
acordo com o Calendário Acadêmico.
§ 1º Somente
são aproveitados os estudos realizados em curso superior de graduação
autorizado ou reconhecido pelo órgão competente.
§ 2º Em
se tratando de estudos realizados no exterior, o diploma, certificado e demais
documentos expedidos por instituições estrangeiras, para serem aceitos, estão
sujeitos a revalidação, de acordo com as normas específicas.
§ 3º A
análise curricular é feita de acordo com as normas de aproveitamento de
estudos.
Art. 26. Compete
ao Colegiado de Curso para o atendimento de matrículas em disciplinas
complementares optativas e na formação de turmas adicionais, atender aos seguintes
requisitos:
I - para
o oferecimento efetivo de disciplina complementar optativa tenha, no mínimo,
cinco alunos nela matriculados, exceto se houver concluintes de curso que dela
dependam para a integralização curricular no ano;
II - na
formação de turmas adicionais tenha, no mínimo, cinco alunos, exceto se houver
concluintes de curso, que dela dependam para a integralização curricular no
ano.
§ 1º No
caso de formação de cada turma adicional o Colegiado de Curso deve solicitar
autorização ao departamento responsável pela disciplina, cuja decisão necessita
de homologação do Conselho de Centro/Câmpus.
§ 2º No
caso de necessidade de contratação de docentes, para atender o disposto neste
artigo, a solicitação depende de aprovação prévia da Câmara de Ensino, encaminhada
pelo Colegiado de Curso e ouvidos os Conselhos de Departamento e de Centro/Câmpus.
Art. 27. O
trancamento de matrícula é permitido se solicitado nos prazos fixados pelo
Calendário Acadêmico.
§ 1º O
trancamento é concedido uma única vez e pelo prazo de um ano, não sendo
permitido o trancamento parcial de estudos.
§ 2º Não
é permitido o trancamento de matrícula no primeiro ano de ingresso do aluno na
Universidade, exceto em casos de doença grave, em que há impossibilidade de
contemplar-se o aluno com regime excepcional, regulamentado pelo Decreto-lei nº 1.044,
de 21 de outubro de 1969.
Art. 28. O
aluno é excluído do curso, com perda de vínculo com a UFMS, quando:
I - deixar
de renovar a matrícula;
II - estiver
reprovado, ao mesmo tempo, pelo menos em duas disciplinas, por mais de duas
vezes;
III - necessitar
para a integralização curricular de tempo que, somado com o decorrido desde que
iniciou o curso, na instituição de origem e/ou na UFMS, seja maior que o máximo
estabelecido para o curso desta Universidade;
IV - ao
concluir uma modalidade, habilitação ou opção, deixar de se manifestar sobre a
escolha de outra alternativa oferecida pelo curso a que estiver vinculado;
V - for
aplicada uma sanção disciplinar;
VI - houver
solicitação própria ou de procurador para o desligamento do curso;
VII - em
caso de doença mental, mediante apresentação de laudo médico de junta
especializada, que o considere definitivamente incapaz, ou se trate de incapacidade
temporária, resultando seu afastamento por até dois anos, consecutivos ou não.
§ 1º Compete
à PREG tomar as providências pertinentes aos casos enquadrados nos incisos I,
II e III do “caput” deste
artigo.
§ 2º Compete
à Direção de Centro/Câmpus tomar as providências pertinentes aos casos
enquadrados nos incisos V, VI e VII do "caput" deste artigo.
Art. 29. O
controle de freqüência do aluno às atividades acadêmicas é da competência do
Professor responsável pela disciplina.
Parágrafo
único. A Secretaria Acadêmica, no início das aulas, deve providenciar,
para cada professor, a relação dos alunos matriculados por série para que
proceda a apuração da freqüência enquanto não forem fornecidos os diários de
classe.
Art. 30. No
início de cada mês o professor responsável pela disciplina deve divulgar, na
respectiva secretaria acadêmica ou em local previamente definido, o número de
presenças, por aluno, às aulas efetivamente ministradas até o mês anterior.
§ 1º O
aluno tem direito ao pedido de recontagem da freqüência, se solicitado, via
secretaria acadêmica, no prazo máximo de cinco dias úteis após a divulgação.
§ 2º O
aluno que obtiver, ao final de cada disciplina, freqüência inferior a 75,0% é
nela considerado reprovado por faltas.
Art. 31. A
verificação do rendimento acadêmico compreende a freqüência e o aproveitamento
através da Média Final (MF), resultante da Média de Aproveitamento (MA)
calculada pelas notas de provas e trabalhos, bem como nota de Exame Final, se
necessário.
§ 1º O
aproveitamento nos estudos é verificado, em cada disciplina, pelo desempenho do
aluno, face aos objetivos propostos no Plano de Ensino.
§ 2º A
avaliação do rendimento acadêmico é feita por disciplina, durante o ano letivo,
e abrange o aproveitamento e a freqüência obtidos pelo aluno nos trabalhos
acadêmicos: provas escritas, provas práticas, provas orais, trabalhos práticos,
estágios, seminários, debates, pesquisa, excursões e outros exigidos pelo
docente responsável pela disciplina, conforme programação prevista no Plano de
Ensino aprovado.
§ 3º O
número de trabalhos acadêmicos deve ser o mesmo para todos os alunos matriculados
na disciplina.
§ 4º Em
cada disciplina a programação deve prever, no mínimo:
- duas
avaliações escritas, por semestre;
- uma
avaliação optativa.
§ 5º As
notas parciais e do Exame Final, este se aplicado, devem ser lançados no Diário
de Classe.
Art. 32. Para
cada disciplina cursada, o professor deve consignar ao aluno graus numéricos de
0,0 (zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula zero), computados com aproximação
até décimo, desprezadas as frações inferiores a 0,05 (zero vírgula zero cinco)
e arredondadas, para 0,1 (zero vírgula um), as frações iguais ou superiores a
0,05 (zero vírgula zero cinco), que compõe a Média de Aproveitamento (MA) dos
trabalhos acadêmicos e a do Exame Final (EF).
Art. 33. Para
ser aprovado na disciplina o aluno deve obter freqüência igual ou superior a
75,0% e Média de Aproveitamento (MA) igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero),
a ser consignada em seu Histórico Escolar.
§ 1º Ao
aluno que deixar de obter a MA, nos termos do “caput” deste artigo, o Exame Final (EF) é obrigatório.
§ 2º Deve
prestar o EF o aluno que obtiver freqüência igual ou superior a 75,0% e MA
igual ou superior a 2,5 (dois vírgula cinco) e inferior a 7,0 (sete vírgula
zero), devendo constar, obrigatoriamente, de uma prova escrita, podendo ser
complementada, a critério do professor, por prova prática e/ou oral.
§ 3º O
aluno que, submetido ao EF, obtiver Média Final (MF) igual ou superior a 5,0
(cinco vírgula zero) é considerado aprovado.
§ 4º A
MF é calculada mediante a seguinte fórmula:
MF = MA + EF / 2
onde
a MF = Média Final;
MA
= Média de Aproveitamento;
EF
= Exame Final.
§ 5º O
Exame Final de cada disciplina deve ser realizado num prazo mínimo de dez dias
até um máximo de quinze dias do término das atividades da disciplina, cuja definição
de data deve acontecer até o seu último dia de aula e divulgado pela
Coordenação de Curso.
Art. 34. Ao
aluno que deixar de fazer os trabalhos acadêmicos ou deixar de comparecer à
provas e trabalhos e exames parciais e final, é atribuída a nota 0,0 (zero
vírgula zero) a cada evento.
Art. 35. O
número, a forma, as alternativas e as modalidades de trabalhos acadêmicos são
fixados pelo professor em seu Plano de Ensino, aprovado pelo Colegiado de Curso
e divulgado aos alunos no início de cada período letivo.
Art. 36. O
professor deve divulgar e afixar, nas respectivas secretarias acadêmicas ou em
locais previamente definidos, as notas:
- das provas
e trabalhos acadêmicos: até dez dias úteis após sua realização;
- do Exame
Final: até cinco dias úteis após sua realização.
§ 1º Compete
ao Coordenador de Curso acompanhar o cumprimento destes prazos
§ 2º O
prazo máximo para encaminhamento das notas de Exame Final, para a respectiva
Secretaria Acadêmica, é o fixado pelo Calendário Acadêmico.
Art. 37. O
aluno tem direito à revisão de suas avaliações dirigindo-se ao professor, em
primeira instância, no prazo máximo de cinco dias úteis após a divulgação do
resultado.
§ 1º Ao
tomar conhecimento do resultado o aluno deve apor o ciente no documento de
resposta.
§ 2º Se
não satisfeito e em grau de recurso, o aluno deve ingressar, no Protocolo
Central ou Setorial, com requerimento expondo e fundamentando as razões do
pleito, no prazo de cinco dias úteis do ciente, dirigido ao Colegiado de Curso,
que constituirá uma comissão composta por docentes, para análise e julgamento,
ouvindo-se o professor, cujo resultado será objeto de Relatório a ser anexado à
Resolução do órgão colegiado.
§ 3º A
instância final dos recursos de avaliação é o Colegiado de Curso.
Art. 38. As
disciplinas de Estágio Supervisionado e Prática de Ensino, a critério de cada
Comissão de Estágio Supervisionado (COES), e Trabalho de Graduação, a critério
de cada Colegiado de Curso, podem admitir tratamento diferenciado quanto ao período
de início e de término de suas atividades e quanto ao processo de verificação
de aprendizagem, conforme o estabelecido neste Regulamento.
§ 1º Os
Conselho de Centro/Câmpus são competentes para decidir, mediante proposta da
COES ou Colegiado de Curso, conforme o caso, sobre o período de início e término,
bem como o número e as modalidades de trabalhos acadêmicos que comporão o
processo de verificação da aprendizagem dessas disciplinas.
§ 2º As
COES ou Colegiados de Curso, conforme o caso, devem submeter à apreciação dos
Conselhos de Centro/Câmpus os respectivos regulamentos, disciplinando os aspectos
administrativos e didático-pedagógicos relativos a essas disciplinas, devendo
ser registrado, para efeito de controle acadêmico, o resultado final de aprovado
ou reprovado.
§ 3º No
caso de não aprovação nos termos do parágrafo anterior, o aluno deve cursar
essas disciplinas no ano seguinte.
§ 4º Outras
disciplinas, com características similares, podem ter o mesmo tratamento desde
que submetidas ao Conselho de Centro/Câmpus, com a apresentação do respetivo
regulamento, após manifestação favorável do Colegiado de Curso, sob a forma de
Estágio Supervisionado ou sob a forma de Trabalho de Graduação.
§ 5º A
Resolução do Conselho de Centro/Câmpus, contendo a decisão, deve ser encaminhada
à PREG, que tomará as providências de proceder as alterações nos currículos
plenos, no sistema de controle acadêmico e demais sistemas pertinentes.