REGULAMENTO DO SISTEMA DE MATRÍCULA POR SÉRIE
PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Anexo à Resolução CAEN nº 170/2000

CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO E DOS HORÁRIOS DE AULA

SEÇÃO I
DO ANO LETIVO

Art. 1º O ano letivo, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias.

Parágrafo único. O ano letivo equivale a uma série de cada curso de graduação.

Art. 2º O Calendário Acadêmico, que estabelece os prazos para as práticas e efetivação das atividades acadêmicas dos cursos de graduação, é aprovado pela Câmara de Ensino, por proposta da Pró-reitoria de Ensino de Graduação.

SEÇÃO II
DOS HORÁRIOS DAS AULAS

Art. 3º O horário de aulas é elaborado pelo Colegiado de Curso, ouvidos os departamentos envolvidos, homologado pelo Conselho de Centro/Câmpus de lotação do curso e observados os prazos definidos pelo Calendário Acadêmico.

§ 1º Os horários de aulas são distribuídos em três turnos de funcionamento:

   I - matutino: compreendendo as atividades realizadas no período das 7 às 12 horas, de Segunda-feira a Sábado;

  II - vespertino: compreendendo as atividades realizadas no período das 12 às 18 horas, de Segunda-feira a Sábado;

 III - noturno: compreendendo as atividades realizadas no período das 18 às 23 horas, de Segunda a Sexta-feira.

§ 2º A definição dos turnos de funcionamento, no âmbito de cada Centro/Câmpus, observado o que dispõe o § 1º, deste artigo, é da competência do Conselho de Centro/Câmpus.

CAPÍTULO II
DOS CURSOS

Art. 4º Cada curso tem um currículo pleno, fixado pelo Colegiado de Curso e aprovado pela Câmara de Ensino, para efeito de integralização curricular por parte dos acadêmicos do curso de graduação.

Parágrafo único. Aprovado o currículo pleno, compete ao Colegiado de Curso elaborar e aprovar o programa de cada disciplina, prevista na estrutura curricular, e que deve ser encaminhado aos departamentos responsáveis pelas disciplinas para definição dos docentes, sendo estes responsáveis pela elaboração do Plano de Ensino.

Art. 5º Para todos os efeitos entende-se por:

   I - atividades curriculares: conjunto de eventos previstos em um Plano de Ensino desenvolvidos sob a orientação e/ou supervisão de um ou mais docentes de cada uma das disciplinas previstas na estrutura curricular de um curso de graduação;

  II - atividades extra-curriculares: conjunto de eventos desenvolvidos pelo estudante sem que tenham sido previstos no Plano de Ensino de uma disciplina, podendo ser aproveitado em atividades complementares;

 III - aula: período em que são desenvolvidos os conteúdos programáticos de uma disciplina, promovendo a interação professor e alunos;

  IV - bacharelado: modalidade de curso de graduação, em nível superior, de formação profissional;

   V - carga horária: conjunto de aulas, expresso em horas aula, para o desenvolvimento de atividades previstas no Plano de Ensino de uma disciplina como também, a somatória das horas aula das disciplinas de uma série e das séries fixadas para um curso de graduação;

  VI - currículo: conjunto de atividades, de experiências e de situações de aprendizagem, previstas para a integralização de um curso;

 VII - currículo pleno: conjunto de informações de um curso referente à estrutura curricular, seriação, tabela de equivalências, ementário e lotação de disciplinas em departamentos;

VIII - diário de classe: documento em que são registradas informações de uma disciplina relativas ao controle de freqüência dos acadêmicos, resultados do sistema de avaliação e desenvolvimento da execução do Plano de Ensino;

  IX - disciplina: conjunto de assuntos de um conhecimento e de atividades correspondentes, especificado no Plano de Ensino, a ser de-senvolvido em um período/ano letivo;

   X - ementa: resumo de um conteúdo programático de uma disciplina;

  XI - ementário: conjunto de ementas de um curso;

 XII - estágio supervisionado: conjunto de atividades de vinculação entre formação teórica e início da vivência profissional realizadas na comunidade em geral ou em organizações, instituições, empresas ou entidades, sob a supervisão definida em regulamento específico;

XIII - estrutura curricular: conjunto de disciplinas e atividades, com a respectiva carga horária, distribuída por matéria e esta por área, considerando a definição estabelecida pelo órgão competente;

 XIV - integralização curricular: cumprimento das cargas horárias e da estrutura curricular no tempo máximo previsto para o curso;

  XV - licenciatura: modalidade de curso de graduação, em nível superior, de formação docente para o exercício do magistério no ensino fundamental e médio;

 XVI - matéria: segmento específico de determinado ramo do conhecimento;

XVII - prática de ensino: conjunto de atividades de vinculação entre formação teórica e início da vivência profissional no magistério e em atividades correlatas, sob a supervisão definida em regulamento específico da disciplina ofertada em um curso de licenciatura;

XVIII - programa: distribuição do conteúdo programático, elaborado a partir da ementa preestabelecida, em unidades e sub-unidades e suas respectivas cargas horárias;

 XIX - série: conjunto de disciplinas e atividades constituindo-se em um período letivo;

  XX - trabalho de graduação: conjunto de atividades de vinculação entre formação teórica e início da vivência profissional, em que o estudante desenvolve um trabalho final que demonstre domínio do objeto de estudo (sob a forma de monografia, projeto, análise de casos, performance, produção artística, desenvolvimento de instrumentos, equipamentos, protótipos, entre outras, de acordo com a natureza da área e os fins do curso) e capacidade de expressar-se lucidamente sobre ele, sob a supervisão definida em regulamento específico da disciplina oferecida em um curso de graduação;

 XXI - turma adicional: cada nova turma de alunos de determinada disciplina, formada para atender situações especiais.

SEÇÃO I
DAS ESTRUTURAS CURRICULARES

Art. 6º As estruturas curriculares dos currículos plenos, dos cursos de graduação, são constituídas de:

   I - disciplinas integrantes das matérias do currículo mínimo estabelecidas pelo órgão competente;

  II - disciplinas complementares obrigatórias determinadas pela Universidade e pelo Colegiado de Curso;

 III - disciplinas complementares optativas de livre escolha do aluno;

  IV - atividades complementares em que são incluídas atividades extra-classe consideradas relevantes para a formação do aluno, cujo cumprimento deve ser feito de acordo com o regulamento específico.

Art. 7º A estrutura curricular dos cursos de graduação da UFMS, como componente do currículo pleno, pode ter um incremento adicional, no máximo, de até dez por cento sobre a carga horária estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Educação.

§ 1º A estrutura curricular pode ser organizada na forma de módulos.

§ 2º As disciplinas, também, podem ser organizadas na forma de módulos, independentemente, da forma de execução da estrutura curricular.

Art. 8º O cumprimento da carga horária de disciplinas complementares optativas, pode ser realizada no próprio curso ou em outros cursos, desde que aprovado o pedido do acadêmico pelo Colegiado de Curso a que estiver vinculado.

Parágrafo único. A carga horária a ser computada para as disciplinas complementares optativas fica limitada a quinze por cento da carga horária total fixada para o curso.

Art. 9º A tipologia das atividades complementares abrange:

- disciplinas cursadas como enriquecimento curricular;

- estágio extra-curricular;

- iniciação científica;

- monitoria de ensino: remunerada ou voluntária;

- monitoria de extensão: remunerada ou voluntária;

- monografia, quando a sua elaboração não constituir parte de disciplina;

- seminários;

- viagens de estudo;

- visitas técnicas.

§ 1º A carga horária das atividades complementares na estrutura curricular pode ser de até quinze por cento da carga horária total fixada para o curso.

§ 2º Ao aluno concluinte das atividades complementares é atribuído o resultado final de aprovado ou reprovado, a ser consignado em seu Histórico Escolar.

§ 3º A responsabilidade pelo acompanhamento e cumprimento das atividades complementares deve ser de, pelo menos, um professor com aprovação do Colegiado de Curso.

Art. 10. A duração de cada curso de graduação da UFMS é expressa em horas aula, obtida com o resultado da soma da carga horária de cada disciplina e de cada série.

§ 1º A seqüência curricular de cada curso de graduação é aprovada pela Câmara de Ensino, observado o ordenamento das disciplinas por série, distribuídas em horas aula, de acordo com o módulo adotado, conforme indicação do Colegiado de Curso e parecer do Conselho de Centro/Câmpus.

§ 2º O aluno deve cumprir as cargas horárias mínimas fixadas para as disciplinas complementares optativas e para as atividades complementares, além de atingir a carga horária fixada no currículo pleno do curso, para efeito de integralização curricular.

SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES CURRICULARES

Art. 11. O projeto de alteração do currículo pleno de um curso de graduação da UFMS, decorrente de um projeto pedagógico e acompanhado de justificativas, para que seja aprovado pela Câmara de Ensino, deve obedecer aos dispositivos legais vigentes, ao disposto neste Regulamento e em outras normas pertinentes expedidas pela Pró-reitoria de Ensino de Graduação.

Art. 12. Quando da implantação de novas estruturas curriculares compete ao Colegiado de Curso, observada a Tabela de Equivalências, elaborar o Plano de Estudo de cada aluno visando o cumprimento das disciplinas/matérias, das cargas horárias mínimas parciais e a carga horária fixada no novo currículo pleno, para efeito de integralização curricular.

§ 1º O aluno fica dispensado de cumprir as disciplinas novas que estejam alocadas em séries anteriores àquelas em que for enquadrado pelo Plano de Estudos, garantindo-se a última progressão de série obtida.

§ 2º A carga horária de disciplinas cursadas e que não tiverem equivalência na tabela constante da nova estrutura curricular, é computada como sendo de disciplinas complementares optativas.

§ 3º Quando houver divergência, em função das equivalências e deixar de atender a carga horária fixada pelo Currículo Pleno, far-se-á a complementação necessária.

§ 4º Os Históricos Escolares serão emitidos de acordo com os estudos realizados.

§ 5º As situações pertinentes, não resolvidas nestes termos, devem ser encaminhadas para à Pró-reitoria de Ensino de Graduação para parecer e providências.

§ 6º O Plano de Estudos deve ser apreciado, com o ciente do aluno, pelo Colegiado de Curso e aprovado pelo Conselho de Centro/Câmpus.

SEÇÃO III
DOS PLANOS DE ENSINO

Art. 13. O Plano de Ensino tem por finalidade fornecer orientação didático-pedagógica, incluindo os métodos e técnicas de ensino, para possibilitar o acompanhamento, desenvolvimento e aproveitamento do conteúdo a ser ministrado em uma disciplina.

Art. 14. O Plano de Ensino de cada disciplina deve conter:

   I - identificação: informações relativas ao nome da disciplina, órgão de lotação, curso, ano letivo, série, carga horária, nome do professor;

  II - objetivos: definição dos objetivos geral e específicos, que devem ser em consonância com os do curso, definidos em seu Projeto Pedagógico;

 III - ementa: transcrição da ementa extraída da resolução da Câmara de Ensino que aprova o currículo pleno do curso;

  IV - programa: transcrição do conteúdo específico da resolução do Colegiado de Curso que aprova o programa;

   V - procedimentos de ensino: identificação das técnicas a serem utilizadas no desenvolvimento do conteúdo programático;

  VI - recursos: identificação dos recursos humanos, técnicos e materiais necessários para o ensino e que devem ser viabilizados pelo departamento em que a disciplina está lotada;

 VII - avaliação: identificação da sistemática de avaliação, do aproveitamento do desempenho acadêmico e freqüência, com a previsão dos trabalhos acadêmicos e provas, datas, modalidades, pesos e fórmula de cálculo para apuração da Média de Aproveitamento (MA) e Média Final (MF);

VIII - bibliografia: apresentação da bibliografia básica e complementar, identificando os livros e periódicos relevantes para o conteúdo programático a ser ministrado;

  IX - assinatura do professor responsável em ministrar a disciplina;

   X - identificação do documento de apreciação dos elementos pertinentes ao Departamento e assinatura do Presidente do Conselho de Departamento;

  XI - identificação do documento de aprovação do Plano de Ensino e assinatura do Presidente do Colegiado de Curso.

Art. 15. O Plano de Ensino deve ser, obrigatoriamente, apresentado no primeiro dia de aula e sua cópia disponibilizada para acesso dos acadêmicos matriculados na disciplina.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO

Art. 16. Os cursos de graduação da UFMS são abertos à matrícula de candidato:

  I - que tenha sido classificado em processo seletivo para os que concluíram o ensino médio, antes da data de matrícula;

 II - de outros países, através de convênio ou acordo cultural;

III - transferido por movimentação interna e existência de vagas;

 IV - transferido de outras instituições nacionais de ensino superior, mediante existência de vagas;

  V - portador de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, após a matrícula dos transferidos de outras IES.

CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS DE INGRESSO

Art. 17. Para o preenchimento de vagas nos cursos de graduação, na forma de ingresso, são emitidos, de acordo com o Calendário Acadêmico, os seguintes editais:

 I - pelo Pró-reitor de Ensino de Graduação:

a) do processo seletivo para inscrição dos que concluíram o ensino médio contendo o número de vagas de cada curso de graduação para matrícula no ano seguinte;

b) do número de vagas existentes nos cursos de graduação para efeito de transferência por movimentação interna, entre cursos homônimos da UFMS, transferência de alunos de outras instituições nacionais de ensino superior e portadores de diploma de curso superior;

c) para matrícula dos classificados no processo seletivo para os que concluíram o ensino médio, com observância da ordem final de classificação, até o limite das vagas fixadas no processo seletivo;

d) para matrícula de, no máximo, cinco candidatos classificados no processo seletivo para os que concluíram o ensino médio, com observância da ordem final de classificação, para o preenchimento de vagas ainda existentes após a matrícula de candidatos movimentados internamente ou transferidos de outras instituições nacionais de ensino superior;

e) do número de vagas remanescentes existentes nos cursos de graduação para fins de nova inscrição pelos candidatos classificados no processo seletivo para os que concluíram o ensino médio e que não tenham conseguido ingressar na opção pretendida;

II - pelo Diretor de Centro/Câmpus, relacionando o número de vagas em disciplinas para matrícula de alunos especiais.

Parágrafo único. A divulgação de vagas para o processo seletivo e matrícula de candidatos a ingresso na UFMS, nas vagas previstas nas alíneas “b” e “d”, do inciso I, deste artigo, obedece a seguinte ordem de prioridade:

  I - transferidos por movimentação interna;

 II - transferidos de outras instituições nacionais de ensino superior;

III - os que concluíram o ensino médio;

 IV - portadores de diploma de curso superior.

CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA NOS CURSOS

SEÇÃO I
DOS QUE CONCLUÍRAM O ENSINO MÉDIO

Art. 18. O candidato classificado no processo seletivo para os que concluíram o ensino médio é matriculado, compulsoriamente, na primeira série do curso, conforme opção manifestada por ocasião da inscrição/matrícula.

SEÇÃO II
DOS ALUNOS REGULARES

Art. 19. O aluno regular tem direito à matrícula na série seguinte desde que não esteja reprovado em mais de duas disciplinas.

§ 1º Ao aluno é garantido o aproveitamento de disciplinas cursadas com aprovação em cada série.

§ 2º Ao aluno é garantida a matrícula nas disciplinas da série em que estiver posicionado no curso, entretanto, não lhe é permitida a antecipação de disciplinas previstas nas séries posteriores.

§ 3º O aluno pode fazer matrícula em disciplinas optativas, em qualquer ano letivo.

§ 4º A reprovação em disciplinas complementares optativas não é considerada dependência.

§ 5º O aluno deve cumprir as atividades complementares, se previstas no currículo pleno do curso, de acordo com o regulamento específico do curso.

§ 6º Compete ao Conselho de Centro/Câmpus decidir, após parecer do Colegiado de Curso, sobre solicitações de alunos, quanto ao adiamento de matrícula de disciplinas localizadas em séries anteriores ao do enquadramento, em função de incompatibilidade de horário.

Art. 20. A matrícula em dependência faculta ao aluno a presença às aulas, estando o mesmo obrigado à realização de trabalhos e de provas que compõem o sistema de avaliação da disciplina.

§ 1º O aluno em dependência, se reprovado por falta, deve ter freqüência obrigatória.

§ 2º A reprovação em disciplinas como Estágio Supervisionado, Prática de Ensino e outras com características similares, seja por falta ou por nota, também obriga a freqüência e execução das atividades previstas em regulamento específico.

Art. 21. Quando o curso oferecer mais de uma modalidade, habilitação ou opção, o aluno regular deve manifestar a escolha, em requerimento específico, até trinta dias antes do término do período letivo anterior à série de definição da modalidade, habilitação ou opção desejada.

Parágrafo único. Após efetivada a matrícula na opção escolhida, não é admitida a mudança de opção.

SEÇÃO III
DOS TRANSFERIDOS POR MOVIMENTAÇÃO INTERNA

Art. 22. O candidato classificado no processo seletivo para os alunos transferidos por movimentação é matriculado na série do mesmo curso de origem, de acordo com o Plano de Estudos, decorrente da análise curricular realizada pelo Colegiado de Curso, garantindo-se a última progressão de série obtida.

SEÇÃO IV
DOS TRANSFERIDOS DE OUTRAS IES

Art. 23. O candidato classificado no processo seletivo para os alunos transferidos de outras instituições brasileiras de ensino superior é matriculado no mesmo curso de origem em série determinada, de acordo com o Plano de Estudos, decorrente da análise curricular realizada pelo Colegiado de Curso.

§ 1º A transferência é negada, salvo nos casos amparados por legislação específica, quando o candidato:

 I - for enquadrado na última série do curso;

II - necessitar para a integralização curricular de tempo que, somado com o decorrido desde que iniciou o curso na instituição de origem, seja maior que o máximo estabelecido para o curso desta Universidade.

§ 2º Ao aluno em processo de transferência é assegurado o vínculo com a UFMS a partir da data de concessão do atestado de vaga expedido pelo Diretor de Centro/Câmpus, onde se localiza o curso para o qual a transferência foi solicitada.

§ 3º Ao aluno em processo de matrícula que comparecer às atividades acadêmicas é garantida a freqüência, sendo responsabilidade do professor da disciplina fazer o controle e registro correspondentes.

§ 4º O aluno transferido compulsoriamente é matriculado nas disciplinas devedoras da série em que for enquadrado pelo Plano de Estudos, neste caso podendo ser computada a freqüência e notas obtidas na instituição de origem em cada disciplina correspondente, para efeito de cumprimento dos 75,0% obrigatórios de freqüência, sem direito a abono de faltas, e, ainda, da avaliação do rendimento acadêmico e respeitado o tempo máximo de integralização curricular.

SEÇÃO V
DOS PORTADORES DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR

Art. 24. A aceitação da matrícula de candidato portador de diploma de curso superior obedece a seguinte ordem de prioridade:

 I - para obtenção de outra modalidade, habilitação ou opção do mesmo curso;

II - para obtenção de diploma de outro curso, se observados os seguintes critérios relativos ao requerente:

a) possuir o maior número de disciplinas do currículo mínimo do curso pretendido, cursadas com aproveitamento;

b) ter cursado, com aprovação, maior carga horária do currículo pleno do curso pretendido.

§ 1º Compete ao Conselho de Centro/Câmpus fixar critérios, de forma objetiva, para efeito de desempate dos candidatos.

§ 2º Para concluir a opção, habilitação, modalidade ou novo curso, o acadêmico deve atender aos requisitos para efeito de integralização curricular.

SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 25. O aluno que tiver estudos realizados anteriormente, em curso superior de graduação, pode solicitar ao Colegiado de Curso o aproveitamento dos referidos estudos, de acordo com o Calendário Acadêmico.

§ 1º Somente são aproveitados os estudos realizados em curso superior de graduação autorizado ou reconhecido pelo órgão competente.

§ 2º Em se tratando de estudos realizados no exterior, o diploma, certificado e demais documentos expedidos por instituições estrangeiras, para serem aceitos, estão sujeitos a revalidação, de acordo com as normas específicas.

§ 3º A análise curricular é feita de acordo com as normas de aproveitamento de estudos.

 

SEÇÃO VII
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 26. Compete ao Colegiado de Curso para o atendimento de matrículas em disciplinas complementares optativas e na formação de turmas adicionais, atender aos seguintes requisitos:

 I - para o oferecimento efetivo de disciplina complementar optativa tenha, no mínimo, cinco alunos nela matriculados, exceto se houver concluintes de curso que dela dependam para a integralização curricular no ano;

II - na formação de turmas adicionais tenha, no mínimo, cinco alunos, exceto se houver concluintes de curso, que dela dependam para a integralização curricular no ano.

§ 1º No caso de formação de cada turma adicional o Colegiado de Curso deve solicitar autorização ao departamento responsável pela disciplina, cuja decisão necessita de homologação do Conselho de Centro/Câmpus.

§ 2º No caso de necessidade de contratação de docentes, para atender o disposto neste artigo, a solicitação depende de aprovação prévia da Câmara de Ensino, encaminhada pelo Colegiado de Curso e ouvidos os Conselhos de Departamento e de Centro/Câmpus.

Art. 27. O trancamento de matrícula é permitido se solicitado nos prazos fixados pelo Calendário Acadêmico.

§ 1º O trancamento é concedido uma única vez e pelo prazo de um ano, não sendo permitido o trancamento parcial de estudos.

§ 2º Não é permitido o trancamento de matrícula no primeiro ano de ingresso do aluno na Universidade, exceto em casos de doença grave, em que há impossibilidade de contemplar-se o aluno com regime excepcional, regulamentado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969. 

SEÇÃO VIII
DA EXCLUSÃO

Art. 28. O aluno é excluído do curso, com perda de vínculo com a UFMS, quando:

  I - deixar de renovar a matrícula;

 II - estiver reprovado, ao mesmo tempo, pelo menos em duas disciplinas, por mais de duas vezes;

III - necessitar para a integralização curricular de tempo que, somado com o decorrido desde que iniciou o curso, na instituição de origem e/ou na UFMS, seja maior que o máximo estabelecido para o curso desta Universidade;

 IV - ao concluir uma modalidade, habilitação ou opção, deixar de se manifestar sobre a escolha de outra alternativa oferecida pelo curso a que estiver vinculado;

  V - for aplicada uma sanção disciplinar;

 VI - houver solicitação própria ou de procurador para o desligamento do curso;

VII - em caso de doença mental, mediante apresentação de laudo médico de junta especializada, que o considere definitivamente incapaz, ou se trate de incapacidade temporária, resultando seu afastamento por até dois anos, consecutivos ou não.

§ 1º Compete à PREG tomar as providências pertinentes aos casos enquadrados nos incisos I, II e III do caput” deste artigo.

§ 2º Compete à Direção de Centro/Câmpus tomar as providências pertinentes aos casos enquadrados nos incisos V, VI e VII do "caput" deste artigo.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA FREQÜÊNCIA

Art. 29. O controle de freqüência do aluno às atividades acadêmicas é da competência do Professor responsável pela disciplina.

Parágrafo único. A Secretaria Acadêmica, no início das aulas, deve providenciar, para cada professor, a relação dos alunos matriculados por série para que proceda a apuração da freqüência enquanto não forem fornecidos os diários de classe.

Art. 30. No início de cada mês o professor responsável pela disciplina deve divulgar, na respectiva secretaria acadêmica ou em local previamente definido, o número de presenças, por aluno, às aulas efetivamente ministradas até o mês anterior.

§ 1º O aluno tem direito ao pedido de recontagem da freqüência, se solicitado, via secretaria acadêmica, no prazo máximo de cinco dias úteis após a divulgação.

§ 2º O aluno que obtiver, ao final de cada disciplina, freqüência inferior a 75,0% é nela considerado reprovado por faltas.

CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM

Art. 31. A verificação do rendimento acadêmico compreende a freqüência e o aproveitamento através da Média Final (MF), resultante da Média de Aproveitamento (MA) calculada pelas notas de provas e trabalhos, bem como nota de Exame Final, se necessário.

§ 1º O aproveitamento nos estudos é verificado, em cada disciplina, pelo desempenho do aluno, face aos objetivos propostos no Plano de Ensino.

§ 2º A avaliação do rendimento acadêmico é feita por disciplina, durante o ano letivo, e abrange o aproveitamento e a freqüência obtidos pelo aluno nos trabalhos acadêmicos: provas escritas, provas práticas, provas orais, trabalhos práticos, estágios, seminários, debates, pesquisa, excursões e outros exigidos pelo docente responsável pela disciplina, conforme programação prevista no Plano de Ensino aprovado.

§ 3º O número de trabalhos acadêmicos deve ser o mesmo para todos os alunos matriculados na disciplina.

§ 4º Em cada disciplina a programação deve prever, no mínimo:

- duas avaliações escritas, por semestre;

- uma avaliação optativa.

§ 5º As notas parciais e do Exame Final, este se aplicado, devem ser lançados no Diário de Classe.

Art. 32. Para cada disciplina cursada, o professor deve consignar ao aluno graus numéricos de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula zero), computados com aproximação até décimo, desprezadas as frações inferiores a 0,05 (zero vírgula zero cinco) e arredondadas, para 0,1 (zero vírgula um), as frações iguais ou superiores a 0,05 (zero vírgula zero cinco), que compõe a Média de Aproveitamento (MA) dos trabalhos acadêmicos e a do Exame Final (EF).

Art. 33. Para ser aprovado na disciplina o aluno deve obter freqüência igual ou superior a 75,0% e Média de Aproveitamento (MA) igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero), a ser consignada em seu Histórico Escolar.

§ 1º Ao aluno que deixar de obter a MA, nos termos do “caput” deste artigo, o Exame Final (EF) é obrigatório.

§ 2º Deve prestar o EF o aluno que obtiver freqüência igual ou superior a 75,0% e MA igual ou superior a 2,5 (dois vírgula cinco) e inferior a 7,0 (sete vírgula zero), devendo constar, obrigatoriamente, de uma prova escrita, podendo ser complementada, a critério do professor, por prova prática e/ou oral.

§ 3º O aluno que, submetido ao EF, obtiver Média Final (MF) igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) é considerado aprovado.

§ 4º A MF é calculada mediante a seguinte fórmula:

MF = MA + EF / 2

onde a    MF = Média Final;

    MA = Média de Aproveitamento;

    EF = Exame Final.

§ 5º O Exame Final de cada disciplina deve ser realizado num prazo mínimo de dez dias até um máximo de quinze dias do término das atividades da disciplina, cuja definição de data deve acontecer até o seu último dia de aula e divulgado pela Coordenação de Curso.

Art. 34. Ao aluno que deixar de fazer os trabalhos acadêmicos ou deixar de comparecer à provas e trabalhos e exames parciais e final, é atribuída a nota 0,0 (zero vírgula zero) a cada evento.

Art. 35. O número, a forma, as alternativas e as modalidades de trabalhos acadêmicos são fixados pelo professor em seu Plano de Ensino, aprovado pelo Colegiado de Curso e divulgado aos alunos no início de cada período letivo.

Art. 36. O professor deve divulgar e afixar, nas respectivas secretarias acadêmicas ou em locais previamente definidos, as notas:

- das provas e trabalhos acadêmicos: até dez dias úteis após sua realização;

- do Exame Final: até cinco dias úteis após sua realização.

§ 1º Compete ao Coordenador de Curso acompanhar o cumprimento destes prazos

§ 2º O prazo máximo para encaminhamento das notas de Exame Final, para a respectiva Secretaria Acadêmica, é o fixado pelo Calendário Acadêmico.

CAPÍTULO VIII
DAS REVISÕES DAS AVALIAÇÕES

Art. 37. O aluno tem direito à revisão de suas avaliações dirigindo-se ao professor, em primeira instância, no prazo máximo de cinco dias úteis após a divulgação do resultado.

§ 1º Ao tomar conhecimento do resultado o aluno deve apor o ciente no documento de resposta.

§ 2º Se não satisfeito e em grau de recurso, o aluno deve ingressar, no Protocolo Central ou Setorial, com requerimento expondo e fundamentando as razões do pleito, no prazo de cinco dias úteis do ciente, dirigido ao Colegiado de Curso, que constituirá uma comissão composta por docentes, para análise e julgamento, ouvindo-se o professor, cujo resultado será objeto de Relatório a ser anexado à Resolução do órgão colegiado.

§ 3º A instância final dos recursos de avaliação é o Colegiado de Curso.

CAPÍTULO IX
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

Art. 38. As disciplinas de Estágio Supervisionado e Prática de Ensino, a critério de cada Comissão de Estágio Supervisionado (COES), e Trabalho de Graduação, a critério de cada Colegiado de Curso, podem admitir tratamento diferenciado quanto ao período de início e de término de suas atividades e quanto ao processo de verificação de aprendizagem, conforme o estabelecido neste Regulamento.

§ 1º Os Conselho de Centro/Câmpus são competentes para decidir, mediante proposta da COES ou Colegiado de Curso, conforme o caso, sobre o período de início e término, bem como o número e as modalidades de trabalhos acadêmicos que comporão o processo de verificação da aprendizagem dessas disciplinas.

§ 2º As COES ou Colegiados de Curso, conforme o caso, devem submeter à apreciação dos Conselhos de Centro/Câmpus os respectivos regulamentos, disciplinando os aspectos administrativos e didático-pedagógicos relativos a essas disciplinas, devendo ser registrado, para efeito de controle acadêmico, o resultado final de aprovado ou reprovado.

§ 3º No caso de não aprovação nos termos do parágrafo anterior, o aluno deve cursar essas disciplinas no ano seguinte.

§ 4º Outras disciplinas, com características similares, podem ter o mesmo tratamento desde que submetidas ao Conselho de Centro/Câmpus, com a apresentação do respetivo regulamento, após manifestação favorável do Colegiado de Curso, sob a forma de Estágio Supervisionado ou sob a forma de Trabalho de Graduação.

§ 5º A Resolução do Conselho de Centro/Câmpus, contendo a decisão, deve ser encaminhada à PREG, que tomará as providências de proceder as alterações nos currículos plenos, no sistema de controle acadêmico e demais sistemas pertinentes.